Informações do processo 2016/0139172-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 920904
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/06/2016 a 29/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

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29/04/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OTO RIBEIRO JÚNIOR - ESPÓLIO

em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"Recurso de apelação. Cédula de Crédito Rural vinculada à
caderneta de poupança. Possibilidade de revisão de contratos para
afastar eventuais ilegalidades. Correção m onetária de março de
1990. Aplicação do BTNF. Restituição simples. Ausência de má-fé.
Engano justificável a afastar a repetição em dobro. Súmula 159 do
C. STF e artigo 42 do CDC. Valor a ser corrigido desde o
desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação.
Recurso parcialmente provido." (fl. 456)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

165, 458, 515, § 1°, do CPC/73, 22 da Lei n. 8.906/94, sustentando, em síntese, (a)
apesar de ter formulado pedido expresso para a incidência de juros remuneratórios sobre
o valor da condenação, acrescido de demais diferenças “que surgiram em efeito cascata
sobre a base alterada em março/1990, até final liquidação", essa pretensão não foi
analisada pelas instâncias de origem, (b) impossibilidade de compensação dos honorários
de sucumbência e (c) houve decaimento mínimo do pedido pelo autor, de modo que a
instituição financeira deve ser condenada exclusivamente aos ônus de sucumbência.

Apresentadas contrarrazões às fls. 549/560.

É o relatório.

De fato, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a postulada
incidência de juros remuneratórios sobre o valor do indébito a ser repetido, embora esse
item da pretensão tenha sido destacado em sede dos embargos de declaração às fls.
464/478.

Nada obstante, a omissão ou vício de fundamentação que enseja a
anulação de determinada decisão judicial é aquele capaz de, se examinado, reformar a
conclusão anteriormente adotada. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANDATO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO NCPC
E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA.

ART. 1.026, § 2°, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Recurso integrativo interposto contra acórdão publicado na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento
de embargos de declaração consiste na falta de manifestação
expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado
nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz
ou o Tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de
infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts.
1.022 e 489, § 1°, ambos do NCPC).

3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração.

4.  Diante da manifesta improcedência dos embargos, que
buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente
formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma,
está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do
recurso integrativo, razão pela qual se aplica aos embargantes a
multa do art. 1.026, § 2°, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor
atualizado da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp 1369331/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe
23/04/2020)"

Na espécie, apesar da omissão, determinar o retorno dos autos à origem
seria inócuo, tendo em vista que o pedido de incidência de juros remuneratórios sobre o
valor do indébito não constou da petição inicial , conforme revela o seguinte trecho da
peça:

"a) CONDENAR o requerido a promover o pagamento ao Autor
do valor a ser apurado durante a instrução processual ou em
regular Iiquidação de sentença, da diferença da correção
monetária aplicada na cédula rural no mês de março/1990 com
base no IPC de 84,32% e aquela que deveria ter incidido com base
no BTNF de 41,2804, declarando-se esse direito ao Autor,
ensejando, ainda, a sanção do pagamento em dobro estipulada
pelo parágrafo único, do artigo 42, do CDC, tudo devidamente
atualizado pela Tabela Prática do TJSP, com os pertinentes
JUROS LEGAIS (0,5% ao mês até dezembro de 2002 e 1,00% ao
mês a partir do advento do NCC - janeiro de 2003), acrescido dos
juros de 1,00% ao mês, capitalizados, mais reembolso das custas e
demais despesas processuais, tudo corrigido a partir dos
respectivos desembolsos (data dos lançamentos a débito e
capitalizados no saldo devedor da operação) ;

b) CONDENAR o requerido ao pagamento (devolução) das
diferenças a maior de correção monetária, bem como juros,
incidentes nos meses subsequentes até efetiva liquidação da
operação, na base alterada (saldo devedor no último dia de cada
mês), em razão das diferenças a maior debitadas referente ao mês
de março de 1.990, ou seja, a s correçães e juros que surgiram em
efeito cascata, tudo devidamente atualizado pela Tabela Prática do
TJSP, com os pertinentes JUROS LEGAIS, acrescido dos juros
de 1,00% ao mês, capitalizados, tudo corrigido a partir dos
respectivos desembolsos (data dos lançamentos a débito e
capitalizados no saldo devedor da operaçâo) ," (fls. 19/20)

Como se observa, não houve pedido inequívoco de incidência dos juros
remuneratórios sobre o indébito a ser repetido, nem mesmo fundamentação adequada que
justificasse a aplicação desse encargo. Eventual interpretação extensiva da postulação,
nesse caso, implicaria ofensa ao princípio da inércia, em prejuízo expressivo à instituição
financeira.

Assim, rejeita-se a alegada omissão, pois a tese omitida é incapaz de

alterar o resultado da demanda.

Nos processos regulados pelo CPC/73, deve ser mantida a compensação
de honorários de sucumbência, pois ainda estava vigente o Enunciado da Súmula n.
306/STJ (" Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do
saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. ").

Por fim, conforme sólido entendimento do STJ, "a verificação da
proporção em que cada parte restou vencedora ou vencida, bem como a aferição de
sucumbência mínima também são providências que implicam o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ' (AgInt
no AREsp 1175506/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).

Rejeita-se, assim, o pedido para se reconhecer o decaimento mínimo do
pedido pelo autor.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

"Recurso de apelação. Cédula de Crédito Rural vinculada à
caderneta de poupança. Possibilidade de revisão de contratos para
afastar eventuais ilegalidades. Correção m onetária de março de
1990. Aplicação do BTNF. Restituição simples. Ausência de má-fé.
Engano justificável a afastar a repetição em dobro. Súmula 159 do
C. STF e artigo 42 do CDC. Valor a ser corrigido desde o
desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação.
Recurso parcialmente provido." (fl. 456)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

186 e 402 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a revisão de contratos bancários
voluntariamente celebrados entre as partes contraria a garantia do ato jurídico perfeito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Conforme consta do acórdão recorrido, "em que pese a livre pactuação, é
possível a revisão das cláusulas contratuais para afastar eventuais ilegalidades, visto
que os valores eventualmente exigidos a maior, em desrespeito ao que dispunha a
legislação vigente, podem ser questionados a fim de serem restituídos " (fl. 460).

É exatamente esse o entendimento do STJ, no sentido de que "a revisão

das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos

princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual,
devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt
servanda " (AgRg no Ag 1383974/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).

O acórdão recorrido, portanto, não merece reforma.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para nega provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão