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Movimentações 2017 2016
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO
NA ÉGIDE DO CPC/73. . AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE DE FATO. A DECISÃO AGRAVADA INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL COM APOIO NA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
LUIZ MÁRIO BARRETO CORRÊA (LUIZ) ajuizou Ação de Dissolução
Parcial de Sociedade contra o Grupo ORY SOLUTIONS GROUP (ORY SOLUTIONS), buscando
o recebimento de seus haveres nas sociedades do grupo.
A sentença julgou o pedido improcedente.
LUIZ interpôs recurso de apelação apreciado conforme acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO. SOCIEDADE
DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA DE
INFORMÁTICA.ATUAÇÃO DO AUTOR COMO PRESTADOR DE
SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA "A FFECTIO SOCIETATIS".
INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. EMBARGOS
DECILARATÕIRIOS COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉÊ NÃO CONFIGURADA.
1) Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte autora
em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de
reconhecimento e dissolução de sociedade cumulada com prestação de
contas das atividades mercantis desenvolvidas pela sociedade de fato
destinada à representação comercial de maquinários agrícolas.
2) No caso em análise, tanto a prova documental quanto a testemunhal
produzida não socorrem a tese da exordial, no sentido de confirmação da
existência de sociedade de fato entre os litigantes. Não há nos autos
prova capaz de comprovar inequivocamente a existência da affectio
societatis, elemento essencial para constituição de qualquer sociedade
seja ela de direito ou de fato, de modo que a tese aventada pelo autor não
encontra repercussão no conjunto probatório carreado aos autos.
3) In casu, revelou-se exagerada a condenação da parte autora nas
sanções da litigância de má-fé pelo fato de ter interposto recurso de
embargos declaratórios com efeitos infringentes. A interposição de
recurso com caráter de rediscussão não implica em situação típica a
ensejar a condenação imposta de ofício.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (e-STJ, fl. 1069).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1095/1103).
LUIZ interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a , da CF, no qual alegou
ofensa aos arts. 966 e 981 do CC; 20, §§ 3º e 4º do CPC/73; pelos seguintes fundamentos: (1) a
prova documental e a testemunhal constantes dos autos atestam a existência de vontade convergente
na constituição da affectio societatis , que teria sido constituída de forma oral e que não foi
devidamente formalizada em razão de endividamento fiscal; (2) a sua inserção no ambiente
empresarial da ORY SOLUÇÕES originou-se da contratação do serviço de consultoria, (mas como
não seria pago pelos serviços diante do alto grau de endividamento da empresa e da
impossibilidade desta arcar com o custo do serviço contratado), negociou-se o seu ingresso como
sócio, exatamente como prescrevem os art. 966 e 981 do Código Civil (e-STJ, fl. 1115); (3) a verba
advocatícia deve ser reduzida conforme os princípios da equidade.
Inadmitido o apelo nobre, LUIZ desafiou agravo em recurso especial sustentando
que: (1) o Tribunal local não poderia usurpar a competência do STJ e adentrar o mérito do recurso
especial para afirmar que o seu exame estaria obstado pela Súmula nº 7 do STJ; (2) quando do
recebimento de um recurso especial, o desembargador presidente analisa os requisitos de
admissibilidade da inconformidade. Além daqueles pressupostos ditos genéricos a todos os recursos
- tais como a tempestividade, o preparo, a legitimidade e o interesse recursal, por exemplo -, deve o
juízo analisar a existência dos requisitos específicos (e-STJ, fl. 1154); (3) o apelo nobre preencheu
todos os pressupostos necessários à sua admissão e que estão dispostos no art. 541 do CPC/73
Sem contraminuta.
É o relatório.
DECIDO
A irresignação não pode ser conhecida.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Tribunal local não exerceu juízo de mérito
do recurso especial, apenas citou os termos da jurisprudência sumulada desta Corte acerca dos apelos
nobres cuja a pretensão abriga o reexame de matéria fática.
Ademais, a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial pela Corte de
origem ao proceder ao exame provisório de sua admissibilidade, não configura usurpação de
competência do STJ, o qual procederá a novo exame desses pressupostos ao apreciar o recurso
interposto da decisão proferida no juízo de origem.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. EXAME
DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para viabilizar o prosseguimento do agravo, a irresignação recursal
há de ser completa, especifica e objetiva. Não basta a impugnação
genérica (Súmula 182/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual
a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo tribunal de
origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica
usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 621.634/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
Primeira Turma, j.13/10/2015, DJe 26/10/2015)
No mais, observa-se que a petição de agravo em recurso especial não impugnou em
nenhum momento o fundamento da decisão agravada para inadmitir o recurso especial, ou seja, a
incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Verifica-se que na a hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual é vedado o reexame de provas no apelo
nobre, deve a parte agravante demonstrar que a alteração do entendimento manifestado pela Corte
estadual independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, não sendo suficiente a
assertiva de que não se pretende o reexame do julgado.
O agravo em recurso especial, reitere-se, não infirmou adequadamente o óbice
sumular apontado na decisão agravada, devendo ser mantido o seu não conhecimento.
Conforme já decidiu o STJ:
[...] à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a
parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter
o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento
proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não
basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações
do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem
destaque no original)
Portanto, o agravo em recurso especial não se mostrou viável uma vez que
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC/73 (art. 932,
III, do NCPC), devendo ser mantida a decisão agravada.
Nesse sentido, seguem os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE
CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO (APENAS NO TOCANTE À
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) PARA
NEGAR-LHE PROVIMENTO, APLICANDO, NO MAIS, O ÓBICE DA
SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. [...] 2. É cediço que a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega
seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973 (atual 932, III, do NCPC), e a aplicação, por analogia, do
enunciado n. 182 da Súmula deste STJ. Precedentes. [...] 4. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no AREsp 773.710/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 10/5/2016, DJe 17/5/2016 )
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 70, § 5º,
DO RISTJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
[...] 2. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos
que levaram a não admissão do recurso especial, nos termos do art. 544,
§ 4º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
602.281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, j. 12/2/2015, DJe 3/3/2015 - sem destaque no original)
Nessas condições, nos termos do 544, § 4º, I, do CPC/73, NÃO CONHEÇO do
agravo em recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 15 de agosto de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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