Informações do processo 2016/0155134-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 934683
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/06/2016 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

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03/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO

BRASIL - COOPERMIBRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça

do Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO -
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6°
DO CDC - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE-EMBARGADA -
NULIDADE DA DECISÃO QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO -
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA -
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE -
OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 93, IX, DA CF - EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - REQUISITOS
DO ART. 739-A, §1°, DO CPC, PREENCHIDOS - RELEVÂNCIA
DOS ARGUMENTOS E GARANTIA DO JUÍZO - RISCO
EVIDENCIADO - SUSPENSÃO QUE NÃO ACARRETA
PREJUÍZO À AGRAVANTE - APLICABILIDADE DO CDC -
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA - EQUIPARAÇÃO À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRÁTICA DE ATIVIDADES
TIPICAMENTE BANCÁRIAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- REQUISITOS DO ART. 6°, VIII, DO CDC PREENCHIDOS -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO." (e-STJ fl. )

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 658/668)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts.art. 1° e
18 da LC 130, arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64 e arts. 2° e 3° do CDC e indevida aplicação
dos revogados arts. 10, § 3° e 18, §10 da Lei 5.764/71, sustentando, em síntese, que não é
uma "cooperativa de crédito", mas, sim, uma "cooperativa agrícola", de modo que não pode
ser equiparada a uma instituição financeira. Por conta disso, o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica ao caso em tela, sendo incabível a inversão do ônus da prova.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 685/716 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação da recorrente de que não é
uma "cooperativa de crédito", mas, sim uma "cooperativa agrícola" e que, por conta disso, o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em tela, sendo incabível a inversão
do ônus da prova, expressamente consignou o seguinte:

"Primeiramente, é lícito afirmar que o Código de Defesa do
Consumidor é sim plenamente aplicável ao caso dos autos.

Isso porque, a relação existente entre as partes ultrapassou
aquelas típicas entre cooperado e cooperativa, envolvendo
também relações nitidamente bancárias, como, por exemplo, o
fornecimento de insumos e financiamento para custeio da
atividade rural.

Ao assim proceder, a Cooperativa fez vezes de instituição
financeira, nos exatos termos dos artigos 17 e 18, §1°, da Lei
4.595/64:

(...)

Demais disso, a Lei 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o
sistema financeiro nacional, considera como instituição financeira:
"Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei,
a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente
ou não, a captação, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores
mobiliários." (Grifei).

O Superior Tribunal de Justiça entendeu também que às
Cooperativas, desde que exerçam atividades de crédito, deve ser
aplicado o Código de Defesa do Consumidor:

(...)

Esse entendimento permite compreender que as mesmas regras
de revisão de contratos aplicáveis às instituições financeiras

devem ser atribuídas às cooperativas agroindustriais, quando
estiverem realizando atividade negocial creditícia. É inegável,
assim, a aplicabilidade do CDC à hipótese trazida nos presentes
autos.

Por outro lado, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo
6°, do CDC, era mesmo de rigor, em face da hipossuficiência
técnica dos consumidores perante a Cooperativa." (e-STJ, fls.
637/640)

Como visto, a Corte de origem concluiu que a relação existente entre as
partes ultrapassou aquelas típicas entre cooperado e cooperativa, envolvendo também
relações nitidamente bancárias, como, por exemplo, o fornecimento de insumos e
financiamento para custeio da atividade rural.

Assim, o entendimento lançado no v. acórdão recorrido encontra-se de

acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA. APLICAÇÃO
DO CDC. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das
instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do
enunciado sumular 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti).

2. Na espécie, as cédulas de produto rural foram emitidas com a
finalidade de fornecer ao recorrente recursos financeiros para
financiar sua atividade agrícola.

3. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que
alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual
máximo de 2% (dois por cento).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1219543/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). LEI N. 8.929/94.
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. APLICAÇÃO DAS
NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 285/STJ.

1. À míngua de indicação pela embargante de ocorrência de
qualquer hipótese prevista no art. 535 do CPC e em homenagem
aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo
os presentes embargos de declaração como agravo regimental.

2. A emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) tem por finalidade
a captação, pelo cooperado, de recursos financeiros junto à
cooperativa, comprometendo-se aquele a entregar, em quitação, o
produto.

3. Assim, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas
típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do
CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ" (AgRg no Ag
1.088.329/PR, Rel.

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
05/06/2012, DJe 19/06/2012).

4. A cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá
ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei
9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor,
merecendo, no caso dos autos, ser confirmada a redução para 2%.
Inteligência da Súmula 285/STJ.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no Ag 1247165/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
21/03/2013, DJe 03/04/2013)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão