Informações do processo 2016/0154438-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1605938
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/06/2016 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2018 2017 2016

01/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO   INTERNO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA.   COMISSÃO   DE CORRETAGEM.

DESCABIMENTO. CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N°S
283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do
que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n° 284
do Supremo Tribunal Federal.

3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "É
incabível o pagamento de comissão de corretagem no contrato de
compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído
por desistência das partes, não atingindo assim o seu o resultado
útil. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1.703.628/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/04/2018, DJe de 04/05/2018).

4. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas
existentes nos autos, concluiu pelo descabimento da comissão de
corretagem, pois o negócio jurídico de mediação não se
aperfeiçoou e não atingiu o resultado útil. Pretensão de revisar tal
entendimento demandaria revolvimento fático-probatório e das
cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 07 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 16452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão