Informações do processo 2016/0147450-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1606558
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/06/2016 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TAXIS E LOCACAO DE TAXI

DO ESTADO DE SAO PAULO
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TÁXIS DO MUNICÍPIO DE

SÃO PAULO

ADVOGADOS : FÁBIO LUÍS SÁ DE OLIVEIRA - SP130933

DÉBORA ROMANO - SP098602

RECORRIDO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS : OTTO BANHO LICKS - RJ079412

TATIANA SAAD SALLES - RJ177732

LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA E OUTRO(S)

- RJ026469

RECORRIDO : UBER INTERNATIONAL B.V
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora/recorrente contra r. decisão
proferida em ação civil pública que indeferiu pedido de antecipação de tutela.

O col. Tribunal de origem manteve a decisão agravada. Irresignada a parte autora

interpôs recurso especial, que foi admitido na origem.

Sobreveio petição da parte autora informando a desistência da ação civil pública.
Devidamente intimada a parte autora, nesta Corte, para manifestar-se sobre o interesse

no julgamento do especial, manteve-se silente.

É o breve relatório. Devido.

Na hipótese (cf. Petição à fl. 1148), a parte recorrente informa que desistiu da ação
principal, o que enseja a prejudicialidade do seu recurso especial, por ausência de interesse processual

decorrente da perda do objeto do recurso especial que busca o deferimento da antecipação da tutela

recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. TUTELA
ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE

DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE

INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de

decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela
requerido pela ora embargada.

2. Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se
que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o
pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem

julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.

3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por

parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.

4. Embargos de Declaração prejudicados.
(EDcl no AgRg no Ag 1225532/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIDO O PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA

DE OBJETO DO RECURSO.

1. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar
2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento
objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do
processo em 29/6/2011, já transitada em julgado.

2. Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de

instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser

reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1277234/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)

Assim, ante a superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso

especial.

Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse no julgamento

do recurso especial tendo em vista a informação de desistência da ação em primeira instância (fl.

1148). Após, tornem conclusos.

Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator


Retirado da página 5843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão