Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
10/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TAXIS E LOCACAO DE TAXI
DO ESTADO DE SAO PAULO
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TÁXIS DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO
ADVOGADOS : FÁBIO LUÍS SÁ DE OLIVEIRA - SP130933
DÉBORA ROMANO - SP098602
RECORRIDO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS : OTTO BANHO LICKS - RJ079412
TATIANA SAAD SALLES - RJ177732
LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA E OUTRO(S)
- RJ026469
RECORRIDO : UBER INTERNATIONAL B.V
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora/recorrente contra r. decisão
proferida em ação civil pública que indeferiu pedido de antecipação de tutela.
O col. Tribunal de origem manteve a decisão agravada. Irresignada a parte autora
interpôs recurso especial, que foi admitido na origem.
Sobreveio petição da parte autora informando a desistência da ação civil pública.
Devidamente intimada a parte autora, nesta Corte, para manifestar-se sobre o interesse
no julgamento do especial, manteve-se silente.
É o breve relatório. Devido.
Na hipótese (cf. Petição à fl. 1148), a parte recorrente informa que desistiu da ação
principal, o que enseja a prejudicialidade do seu recurso especial, por ausência de interesse processual
decorrente da perda do objeto do recurso especial que busca o deferimento da antecipação da tutela
recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. TUTELA
ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de
decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela
requerido pela ora embargada.
2. Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se
que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o
pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por
parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
4. Embargos de Declaração prejudicados.
(EDcl no AgRg no Ag 1225532/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIDO O PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA
DE OBJETO DO RECURSO.
1. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar
2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento
objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do
processo em 29/6/2011, já transitada em julgado.
2. Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de
instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser
reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1277234/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Assim, ante a superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/05/2018 Visualizar PDF
Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse no julgamento
do recurso especial tendo em vista a informação de desistência da ação em primeira instância (fl.
1148). Após, tornem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?