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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de recurso especial interposto por IZABEL MARTINS DE ARAÚJO, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR
ACIDENTE DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO
MATERIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - TEORIA DA
CAUSALIDADE ADEQUADA APLICÁVEL AO CASO - FATO DE
TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - DANOS MATERIAIS
DEMONSTRADOS POR ORÇAMENTOS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA -
INVERSÃO OU REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART.
20, § 3°, DO CPC - VALOR RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.
Pela Teoria da Causalidade Adequada, a causa primária de um evento danoso
é aquela decisiva e eficiente para que este se configure: no caso, a conduta do
motorista que invade, imprudentemente, a outra via de rolamento é a causa
primária da colisão entre os veículos.
Presentes os elementos que configuram a responsabilidade civil: a conduta do
agente (omissiva ou comissiva), o dano e o nexo de causalidade entre o dano
sofrido pela vitima e a conduta do agente, incide o dever de reparar o dano.
Quanto ao fato de terceiro alegado pela Apelante, não restou comprovado nos
autos a sua existência de forma indene, pois nos depoimentos colhidos, todos
foram claros em afirmar que apenas "ouviram dizer" sobre um terceiro veículo.
As exibições de orçamentos condizentes com os danos sofridos pelo veículo e
feitos em oficinas idôneas são aptos à comprovação do montante dos prejuízos
advindos com o acidente, suficientes para instruir a inicial, não havendo prova
nos autos capazes de elidi-los.
Os honorários advocatícios devem ser fixados tendo por base os parâmetros
constantes do art. 20, § 3°, do CPC." (fl. 324/325)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 347/352)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 29, IX, XI, b do
Código de Trânsito Brasileiro, 186 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a culpa pelo
acidente foi exclusiva da recorrida, que fez ultrapassagem indevida pela direita e dirigia em alta
velocidade e possuía melhores condições de evitar o dano. Requer, sucessivamente, a mitigação do
dano com a redução do montante indenizatório.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 420)
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, em especial o
depoimento dos envolvidos no acidente e de testemunhas, concluiu pela responsabilidade do
motorista que dirigia o veículo da recorrente, que invadiu a pista em que estava o veículo da
recorrida, fazendo com que esta perdesse o controle do veículo e viesse a colidir com um
estabelecimento comercial. Leia-se a propósito, os seguintes trechos da r. sentença e do acórdão
recorrido:
"Pelo que se depreende dos autos, a vítima (ora autora) e a requerida
trafegavam no mesmo sentido, na Avenida Rio Branco, sendo que o veículo
conduzido por Miriam foi atingindo na lateral pelo veículo da ré, conduzido
por terceiro, fazendo com que a primeira perdesse o controle de seu
automóvel, vindo a colidir em um estabelecimento comercial .
Por sua vez, a requerida Izabel Martins de Araújo e seu marido não negam a
ocorrência do acidente. Ao contrário, assumem que aquele ocorreu, mas
imputam esse fato à atitude de um outro veículo que teria invadido sua pista de
rolamento, fazendo com que o automóvel da ré adentrasse na faixa em que
trafegava a requerente, ocasionando o abalroamento.
Nesse aspecto, o informante João Batista de Freitas confirma que dirigia o
veículo de propriedade da requerida, asseverando que realmente desviou o
carro para a pista da direita, ocasionando o abalroamento do veículo da
autora (fl. 174) .
Da mesma forma, as testemunhas e policiais civis João Pascoal Bolognezi e
Jairo Paulo Melo Maciel, os quais atenderam as partes, logo após a ocorrência
dos fatos, esclareceram que o irmão do marido da requerida dirigia o veículo
Fiesta envolvido no acidente, pois Cacildo estava no local com o braço
imobilizado (fls 175 e 176).
Além disso, importante realçar que o Policial Civil Jairo Paulo Melo Maciel
confirmou integralmente os termos do boletim de ocorrência de fls.
73/74.
Ora, levando-se em conta que o veiculo dirigido pelo motorista da ré
respeitava o limite de velocidade de 30km/h daquela via (fls. 79/80) - situação
admitida pela própria requerida e pelo condutor do veículo dela (fls. 170/171
e 174) , bastaria que tal motorista procedesse a frenagem do automóvel por ele
conduzido, não sendo necessário invadir pista alheia, de modo que poderia ter
evitado a ocorrência dos danos experimentos pela autora.
Destarte, resta inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta culposa do
condutor do veículo da ré e os danos ocorridos, até porque os elementos de
convicção reunidos na contenda, adrede referenciados, são totalmente
esclarecedores sobre a dinâmica do acidente, o qual ocorreu em decorrência
da culpa do motorista da parte requerida , sendo oportuno ressaltar ainda que
mesmo se admitida a contribuição de terceiro para o sinistro em tela, tal fato
não teria o condão de eximir a requerida da responsabilidade pelo prejuízo
causado a autora no evento referenciado, conforme recomendam os seguintes
arestos." (fl. 264, g.n.)
"É cediço que em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente
trânsito, deve ser buscada a sua causa primária, ou seja, o fator preponderante
que impulsionou o evento danoso.
Isso porque a Teoria da Causalidade Adequada, que prevalece hoje em tema
de responsabilidade civil, impõe que se perquira qual das culpas foi a causa
primária, eficiente e decisiva para a ocorrência do acidente.
Pelo que se depreende dos autos, a vítima, ora Apelada, e a Apelante
trafegavam no mesmo sentido na Avenida Rio Branco, sendo que o veículo
conduzido pela Apelada foi atingindo na lateral pelo veículo da Apelante,
conduzido por terceiro, fazendo com que a primeira perdesse o controle de
seu automóvel, vindo a colidir em um estabelecimento comercial.
A Apelante não nega a ocorrência do acidente, mas imputa esse fato à atitude
de outro veículo que teria invadido sua pista de rolamento, fazendo com que
seu automóvel adentrasse na faixa em que trafegava a Apelada, ocasionando
o abalroamento.
O Boletim de Ocorrência juntado às fls. 73/74 nada explica acerca da
dinâmica do acidente, limitando-se a tomar os dados básicos do local do
sinistro, bem como dos veículos e seus condutores. Ao passo que se observa das
fotos juntadas às fls. 42/47 que as avarias no veículo da autora/apelada estão
localizadas na parte lateral esquerda e frontal.
Apenas a partir destes documentos não é possível identificar a maneira como se
deu o acidente.
De fato, a dinâmica do acidente descrito nos autos não está demonstrada de
forma clara e evidente, principalmente porque não houve a perícia do
acidente, mas os indícios colhidos, aliados aos depoimentos tomados, levam à
conclusão pela responsabilidade exclusiva do motorista que dirigia o veículo
da Requerida/Apelante.
A Apelante sustenta a inexistência de culpa, vez que o fato pode ser atribuído a
culpa de terceiro (veículo UNO branco) que invadiu a trajetória dos carros
envolvidos.
Alega, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima/apelada por trafegar
em velocidade acima da permitida e ultrapassar indevidamente pela direita.
Com base nesses mesmos argumentos, de forma alternativa, pugnou pelo
reconhecimento da culpa concorrente para estabelecer o percentual de 20%
para a Apelante e 80% para a Apelada sobre os danos materiais.
Quanto ao fato de terceiro alegado pela Apelante, ressalto que não restou
comprovado nos autos a sua existência de forma indene, pois nos depoimentos
colhidos, todos foram claros em afirmar que apenas "ouviram dizer" sobre um
terceiro veículo:
"que não sabe dizer se houve um terceiro veículo que foi o causador do
acidente;" Miriam Cristina Silvestrin - depoimento de fls. 168/169.
"que o policia João Batista e varias outras pessoas presentes no local disseram
que o acidente foi causado por um fiat uno, o qual fugiu do local;" João
Pascoal Bolognezi - depoimento de fl. 175.
"que o João Batista disse ao depoente que o causador do acidente foi um
veículo uno que evadiu do local;" Jairo Paulo Melo Maciel - depoimento de fl.
176.
"que quando chegou ao local a autora estava sendo socorrida pelo SAMU e
estava havendo comentários no sentido de que foi um veículo uno que havia
feito a autora bater contra o muro da padaria;" João Batista da Costa -
depoimento de fls. 177/178.
"que não ouviu nenhum comentário no sentido de que o causador do acidente
seria um veículo branco, o qual teria evadido do local;" Aparecido Antonio de
Barros - depoimento de fl. 179.
Dessa forma, os relatos das partes e demais testemunhas não foram apreciados
isoladamente, mas dentro do contexto probatório.
Assim, a sentença foi prolatada a partir do exame das provas colacionadas
aos autos e da aplicação da Teoria da Causalidade Adequada, que vigora no
processo civil, nos casos em que, pelas alegações contrapostas das partes, há,
pelo menos aparentemente, mais de uma causa para o evento danoso.
Pela referida teoria, a causa primária de um evento danoso é aquela decisiva
e eficiente para que este se configure: no caso, a conduta do motorista que
invade, imprudentemente, a outra via de rolamento é a causa primária da
colisão entre os veículos.
Sob esse aspecto, a velocidade do veículo da vítima e a alegação de
ultrapassagem indevida pela direita são irrelevantes e não afetam a conduta
imprudente do causador do acidente, de modo que não há que se falar em
culpa exclusiva da vitima ou culpa concorrente. " (328/330, g.n.)
Nesse contexto, para se modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, que
foi expresso ao afirmar a culpa do motorista que dirigia o carro da recorrente e afastar a culpa
exclusiva da recorrida, seria necessário proceder ao revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
No que tange aos danos materiais, o Tribunal a quo asseverou que a parte recorrida
comprovou devidamente os danos sofridos com documentos idôneos, in verbis:
"Assim, se o autor apresentou orçamentos idôneos sobre os dano sofridos e
ausente contraprova por parte da Ré/Apelante, não há falar em redução do
montante indenizatório, sobretudo porque o "status quo ante" deve ser
restabelecido." (fls. 334/335)
Assim sendo, alterar o valor fixado a título de danos materiais arbitrado com
fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, demandaria a reanálise de fatos e
provas constantes dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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