Informações do processo 2011/0094322-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.428
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/12/2015 a 10/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

10/06/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação para pagar despesas de extração


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE
CONSUMIDORES, AINDA QUE DISPONÍVEIS. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL.
AMPARO LEGAL: § 5º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985, EM VIGOR.
IMPOSSIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO NO CASO.

1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil
pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda
que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e
objetivos definidos pelo próprio Estado.

2. A tutela efetiva de consumidores possui relevância social que emana da própria
Constituição Federal (arts. 5º, XXXII, e 170, V).

3. O veto presidencial ao parágrafo único do art. 92 do Código de Defesa do
Consumidor não atingiu o § 5º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, inserido por força
do art. 113 do CDC, que não foi vetado.

4. A possibilidade, em tese, de atuação do Ministério Público Estadual e do Federal
em litisconsórcio facultativo não dispensa a conjugação de interesses afetos a cada um, a
serem tutelados por meio da ação civil pública. A defesa dos interesses dos consumidores
é atribuição comum a ambos os órgãos ministeriais, o que torna injustificável o
litisconsórcio ante a unicidade do Ministério Público, cuja atuação deve pautar-se pela
racionalização dos serviços prestados à comunidade.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 253) RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão