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Movimentações 2018 2016
29/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial manejado pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III,
a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
415):
Ementa: Administrativo e Processual Civil. Inexistência de prescrição.
Aposentadoria. Equiparação salarial dos ferroviários ativos da VALEC.
Aposentação pela RFFSA. Possibilidade. Multiplicidade de precedentes
deste Tribunal. Apelação e remessa oficial improvidas.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos (fls. 436/438).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 535, II, do
CPC; 1º do Decreto n.º 20.910/32; 1º, 2º e 5º, da Lei n.º 8.186/91; 37, da Lei n.º 8.213/91; 17 e 26 da
Lei n.º 11.483/07 e 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Sustenta, em síntese: (I) tese de negativa de prestação
jurisdicional; (II) ocorrência da prescrição do fundo de direito; (III) "demais a mais, qualquer
pagamento de verbas de natureza salarial ou previdenciária pela União só poderá ser realizado
mediante prévia autorização de lei e comprovada previsão orçamentária, sob pena de se incorrer
em arbitrariedade, ilegalidade e inconstitucionalidade. Assim, não se poderá conceder majoração
de complementação de aposentadoria as custas da União com fundamento em plano de cargos e
salário de empresa se sociedade de economia mista, como defende o Autor. Nesse sentido,
evidencie-se que o art. 2º da Lei n. 8.186/1991 concede o benefício de complementação de
aposentadoria visando garantir ao ex-ferroviário um valor mínimo de proventos de aposentadoria
equivalente a remuneração do cargo correspondente na ativa pela RFFSA, hoje sucedida pela
VALEC, não tendo garantido aposentadoria integral, como pretende o Autor." (fls. 459/460).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Inicialmente, a questão relativa à correção monetária e aos juros não será analisada,
porquanto " na decisão registrada sob o Id. 4050000.4216032, a Vice-Presidência deste TRF5
homologou o acordo relacionado aos juros e correção monetária para julgar parcialmente
prejudicado o REsp interposto pelo Poder Público. Remetido o feito ao STJ, este determinou o
sobrestamento do recurso especial em função do Tema 905 (Id. 4050000.6835530). Considerando
que a matéria pertinente aos juros e correção monetária não é mais objeto de controvérsia,
determino que os autos sejam novamente remetidos ao STJ para que lá sejam apreciadas as demais
questões trazidas pela UNIÃO em seu apelo." (fl. 555).
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
De outro lado, a Corte de origem afastou a tese da prescrição do fundo de direito,
pelos seguintes fundamentos (fl. 414):
Preliminarmente, quanto à prescrição, tendo em conta que, no caso
concreto, em que se postula o recebimento de diferenças remuneratórias que
configuram relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de
direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à
propositura do feito, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ sobre o
tema (Súmula n.º 85/STJ). Assim, deve ser reconhecida a prescrição
qüinqüenal, em relação às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da
data do ajuizamento da ação.
Desse modo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de que inexistindo manifestação expressa da
Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de
direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação,
ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DEFERIDA NA ORIGEM. RENOVAÇÃO POR OCASIÃO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
SERVIDORES E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. PROVENTOS
RELACIONADOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é
beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando interposto o recurso
especial.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em
que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não
incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de
direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no AgRg no REsp 1.492.912/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
06/05/2015)
Quanto ao mérito, destaca-se do aresto recorrido o seguinte trecho (fls. 414/415):
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de
complementação de aposentadoria, adotando-se como paradigma a tabela
salarial da VALEC (sucessora da RFFSA).
Este Tribunal tem, reiteradamente, decidido a matéria, no sentido da
procedência do pleito, vejamos:
[...]
Da análise dos autos, verifica-se que, embora o autor já receba a
complementação salarial, não tem sido observado a regra do art. 118, § 1º,
da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007. Desta forma,
tem o autor, ora apelante, direito à revisão de sua aposentadoria para
fixá-la em valor correspondente aos vencimentos do pessoal da ativa
ocupante de cargo igual ao que ocupava na RFFSA.
Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da
comprovação do direito pleiteado, tal como colocada a questão nas razões recursais e apreciada pelas
instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
No mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões proferidas em hipóteses
semelhantes: REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp
1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/09/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/09/2014.
Ante o exposto, conheço do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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