Informações do processo 2016/0097914-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 904.447
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2016 a 10/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

10/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTE
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Nilza Candida Gonçalves contra
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento
ao seu recurso especial sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que
não existe vinculação entre os índices de reajuste de benefícios previdenciários e os índices adotados
para a majoração de salários de contribuição, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.

Em sua minuta de agravo, sustenta a agravante que houve afronta à legislação federal, uma
vez que faz jus a revisão do benefício previdenciário. Reitera, ainda, as razões do recurso especial.
Não houve apresentação de contraminuta ao agravo.

O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:

AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC.
LEGALIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS
20, § 1º, E 28, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE
10,96%, 0,91% e 27,23%. NÃO AUTORIZAÇÃO DO REAJUSTE DA
RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NA MESMA
PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

1. A decisão monocrática foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator
do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de
Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento
de qualquer recurso (juízo de admissibilidade -
caput ), como para dar provimento a
recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.

2. Não obstante o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo primeiro,
estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma
época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez
que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, §
4º, da Constituição da República.

3. A edição das Portarias nºs 4.883/98 e 12/2004 teve por objetivo regularizar as
disposições insertas nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003,
relativamente apenas ao teto do salário-de-contribuição.

4. Não tem direito à parte autora ao reajuste do seu benefício proporcional ao
aumento do salário-de-contribuição, considerando a previsão dos artigos 20, § 1º, e
28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91.

5. O regime de repartição não atrela, necessariamente, o aumento da fonte de
custeio à majoração dos benefícios previdenciários.

6. Agravo legal não provido.

Em suas razões de recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, violação aos arts.
20, § 1º e art. 28, § 5º, da Lei 8.212/1991, eis que lhe assiste o direito ao reajuste do seu benefício

previdenciário.

Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial.

Noticiam os autos que Nilza Candida Gonçalves ajuizou ação em face do INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Em sede de apelação interposta pela parte autora, o Tribunal a quo  negou-lhe provimento,
nos termos da ementa supratranscrita.

Os embargos de declaração interpostos pela ora agravante foram rejeitados.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça
.”

A agravante impugnou devidamente o fundamento da decisão agravada e, mostrando-se
preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, adentra-se o mérito.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao benefício previdenciário os
reajustes monetários realizados nos salários de contribuição.

Quanto ao ponto, não merece reforma o acórdão a quo , visto que em consonância com o
entendimento pacífico do STJ, firme no sentido de que não há vinculação entre os critérios legais
para atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que inexiste
vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários-de-contribuição e
os reajustes dos benefícios em manutenção. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.056.651/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 25/6/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. REAJUSTE.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. É firme nesta Corte o entendimento no sentido da inexistência de vinculação
entre os critérios legais para atualização dos salários-de-contribuição e os reajustes
dos benefícios em manutenção, entendimento do qual não destoou o Tribunal
a
quo
. Aplicação da Súmula n. 83/STJ à espécie.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 64.924/MG, Quinta Turma, Relatora Ministra Desembargadora
Convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJe 15/4/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO EM

MANUTENÇÃO. REAJUSTE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Inexiste vinculação entre os critérios legais utilizados para a atualização dos
salários-de-contribuição e os designados para os reajustes dos benefícios em
manutenção.

2. Desnecessária a declaração de inconstitucionalidade, tal como dispõe o art. 97 da
CF/88, uma vez que as questões suscitadas no especial foram resolvidas em
consonância com a legislação federal em vigor.

3. A análise de dispositivos constitucionais não pode ser feita na via especial, sob
pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no AREsp 64.924/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 26/10/2012)

Desse modo, incide na espécie o teor da Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
b
, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de maio de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

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09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8317 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/05/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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