Informações do processo 2014/0079732-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.268
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 10/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

10/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
DESAFIANDO TESE FIXADA EM JULGAMENTO REPETITIVO SEM
PRELIMINAR DE DISTINÇÃO OU A FORMULAÇÃO DE ARGUMENTO
NOVO. TEMA 874/STJ. ADVERTÊNCIA DA MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO
NCPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial  interposto por AUGUSTO MIGUEL DOS SANTOS NUNES
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes
termos:

Agravo interno. Decisão monocrática em apelação cível. Pode o Relator, com
base nas disposições do art. 557, do Código de Processo Civil, negar seguimento
ou dar provimento a recurso. Responsabilidade civil. Alegação de ausência de
comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. O Banco do Brasil, na
qualidade de mero gestor do CCF, não detêm legitimidade passiva para
responder por eventuais danos decorrentes da ausência de prévia notificação. Não
trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o
entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a
tese anterior, improcede o recurso interposto. Agravo interno não provido.

Em suas razões, a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto nos
artigos 6º, 14, 22, 43, 72, 83 e 84, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como apontou
dissídio jurisprudencial. Postulou conhecimento e provimento do recurso.

Presente contrarrazões, o recurso especial veio de ser admitido.

É o relatório.

Decido.

Recurso especial interposto sob a égide do CPC/73.

Com fundamento em acórdão proferido por esta Corte Superior em julgamento repetitivo
(
Tema 874/STJ ), pode-se julgar monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento.

A insurgência central do presente recurso é contra a declaração de ilegitimidade passiva do
Banco do Brasil S.A. para responder pela presente demanda indenizatória, tendo como causa de
pedir a ausência de comunicação prevista no artigo 43, § 2.º, do CDC.

Entretanto, a pretensão da parte autora vai de encontro a orientação jurisprudencial fixada em
sede de julgamento repetitivo (Tema 874/STJ) no sentido de que o
"Banco do Brasil, na condição
de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém
legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do

correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado,
junto ao qual o correntista mantém relação contratual."

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART.
543-C). PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE
CHEQUES SEM FUNDOS - CCF.

AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA.
COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O Banco do Brasil, na
condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos
resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua
inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto
ao qual o correntista mantém relação contratual".

2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de interesse
predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito comercial, que
opera com recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem
risco sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo
operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera com
recursos captados com a população (economia popular).

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 1354590/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)

Portanto, a pretensão recursal desafia tese fixada em julgamento repetitivo, sem que se tenha
feito a preliminar de distinção ou a formulação de argumento novo para desafio dela, o que conduz
ao desprovimento do recurso.

Advirto a parte da multa prevista ao agravo interno manifestamente improcedente (art. 1021, §
4º, do NCPC).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de junho de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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