Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
10/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DO INSTITUTO AERUS
DE SEGURIDADE SOCIAL E DAS PATROCINADORAS (VARIG,
TRANSBRASIL E INTERBRASIL) PELA EXTINÇÃO DOS PLANOS DE
BENEFÍCIO, INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA 159 ADMINISTRADORES.
DESMEMBRAMENTO PARA CINCO RÉUS POR DEMANDA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos
administradores de instituições financeiras em liquidação é subjetiva, na esteira do
que dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, assim como o é a
responsabilidade dos administradores das sociedades anônimas patrocinadoras.
2. Se a eventual responsabilização dos administradores está, de um modo ou de
outro, vinculada à prática de determinadas ações ou omissões culposas, consoante
dispõem os arts. 39 da Lei 6024 e 63 da LC 109/01, para se reconhecer justa
causa na ação que visa ao arresto de bens dos demandados para o resguardo de
futura execução, cumpre ao demandante demonstrá-las mediante um mínimo
embasamento probatório.
3. A gravidade dos efeitos da presente demanda exige a verificação concreta de
indícios de má gestão por parte dos demandados, do descumprimento dos deveres
legais e/ou contratuais, da deslealdade para com os participantes do plano, do
privilégio de interesses outros que não os coletivos, da realização de investimentos
incompatíveis ou fora dos limites estabelecidos legalmente, da ausência deliberada
de transparência ou tantos outros fatos que poderiam corroborar a existência de
causa justa para que se prossiga no processamento dos demandados ou que
evidencie a fumaça do bom direito para a procedência do pedido.
4. Caso concreto em que o Ministério Público não indicou qualquer fato concreto
acerca da conduta dos ora demandados, enquanto o inquérito administrativo
instaurado pela Secretaria de Previdência Complementar, que fundamenta o
pedido cautelar, sequer os indiciou.
5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.
6. Ações conexas. Julgamento do Resp 1.483.833/RJ pela Colenda 3ª Turma, em
sessão de 08/03/2016, neste mesmo sentido, habilitando-se o julgamento
monocrático dos demais recursos calcados nas mesmas premissas.
7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, contra PABLO
EDGAR SUAREZ SENG, PERCY LOURENCO RODRIGUES, NORIVAL COSTA DE
SOUZA, PEDRO VIEIRA DA CUNHA e ALCIO CARVALHO PORTELLA, em face de
acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa está assim redigido:
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS DE
TODOS OS EX- ADMINISTRADORES DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR E EMPRESAS PATROCINADORAS DOS
RESPECTIVOS PLANOS. LEI 6024/74. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR QUE SE DESTINA A ASSEGURAR O RESULTADO
PRÁTICO E ÚTIL DE FUTURA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS (AINDA QUE INDICIÁRIOS)
CAPAZES DE APONTAR O LIAME ENTRE A CONDUTA DE CADA
ADMINISTRADOR E OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Na origem, ajuizou-se ação cautelar de arresto com o objetivo de resguardar futura ação e
execução a ser promovida pelo Ministério Público contra os ex-administradores do INSTITUTO
AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - EM INTERVENÇÃO, da VARIG S/A, da
TRANSBRASIL S/A, e da INTERBRASIL STAR S/A, com o objetivo de indenizar os danos
decorrentes do passivo a descoberto dos planos de benefício e pecúlio mantidos pela entidade
previdenciária nos cinco anos anteriores à liquidação extrajudicial dos planos.
Desmembrou-se o feito, restringindo cada uma das ações a apenas cinco réus, pois o polo
passivo, originalmente, era integrado por mais de 150 demandados, sendo, do que se colhe da petição
inicial, 52 vinculados ao Instituto Aerus, 53 à Varig, 29 à Transbrasil e 18 à Interbrasil Star SA.
A presente ação restringe-se, pois, a Pablo Edgar Suarez Seng, Percy Lourenço Rodrigues,
Norival Costa de Souza, Pedro Vieira da Cunha e Alcio Carvalho Portella.
A sentença julgou improcedente o pedido acautelatório por ausência de provas a indicar a
verossimilhança da responsabilidade dos demandados sobre o prejuízo experimentado pelos planos
de benefícios.
O acórdão objeto do recurso especial, registrando a ausência de prova e, especialmente, de
indicação da conduta dos réus na gestão fraudulenta da sociedade previdenciária, além do fumus boni
iuris e periculum in mora , negou provimento ao apelo.
No recurso especial, alegou-se a negativa de vigência aos arts. 39, 40, 43, 45 e 46 da lei
6.024/74 e ao art. 63 da Lei 109/11. Destacou que as normas da lei que disciplina a intervenção e
liquidação das instituições financeiras estabelecem a responsabilidade solidária e presumida dos
ex-administradores, fundada na teoria do risco, revelando-se despiciendas as provas acerca da culpa e
do nexo.
Referiu presente o fumus boni iuris da existência do prejuízo, para o que não se mostra
necessária a reavaliação da prova, senão a aplicação do entendimento, manifestado por esta Corte
Superior, no sentido da existência de presunção juris tantum de culpa dos administradores, a ser
eventualmente derruída pelos réus durante o palmilhar processual, circunstância não vislumbrada na
hipótese.
Houve contrarrazões por parte de Pedro da Cunha, Pablo Seng, Norival de Souza e Alcio
Portella.
O recurso foi admitido na origem.
Pablo Edgar Seng ressaltou possuir direito à preferência legal no julgamento do recurso em
petição protocolada em 28/04/2016.
É o relatório.
Passo a decidir.
Em sessão de 08/03/2016, a Colenda 3ª Turma, ao examinar o REsp nº 1.483.833/ RJ,
interposto em relação a acórdão proferido em uma das ações conexas à presente, oriundas do
desmembramento da mesma ação cautelar de arresto, entendeu por carecer de justa causa e, ainda, de
fumus boni iuris , a ação em que não há elementos suficientes a indiciar a responsabilidade dos
administradores das entidades previdenciária e patrocinadoras, máxime não ter o inquérito
administrativo indiciado qualquer dos ora demandados e, também, o Ministério Público ter deixado
de indicar elementos mínimos a evidenciar a fumaça do bom direito.
Assim, estou em julgar monocraticamente o presente recurso especial, utilizando-me dos
fundamentos que conduziram ao desprovimento colegiado do já referido recurso especial.
A controvérsia estabelecida na presente demanda cautelar está diretamente ligada à fumaça do
bom direito ( fumus boni juris) acerca da responsabilidade de ex-administradores de sociedades
empresárias patrocinadoras de Planos de Benefícios de Previdência Complementar (Varig,
Transbrasil, Interbrasil) e da própria Entidade de Previdência (AERUS), pela liquidação extrajudicial
dos Planos de Benefícios por ela administrados e pela intervenção e liquidação sofrida pela Aerus.
Uma primeira ação cautelar com o mesmo objetivo da presente demanda fora anteriormente
extinta, sem resolução de mérito, tendo em vista estar calcada em inquérito administrativo levado a
efeito pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência cujo relatório
conclusivo fora objeto de anulação.
O Ministério Público ajuizou, então, em outubro de 2009, a presente ação cautelar contra,
novamente, mais de 150 demandados visando ao arresto de todos os seus bens, à exceção dos
impenhoráveis.
No curso desta ação, ainda em 2010, o juízo extinguiu o feito por ausência de justa causa em
relação àqueles demandados que, após a anulação do primeiro parecer conclusivo exarado no
inquérito administrativo, foram excluídos do novo parecer apresentado.
Essa decisão fora objeto de agravo de instrumento e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro reformou-a, determinando remanescerem no polo passivo da lide todos aqueles
indicados na petição inicial.
Em continuidade, a ação cautelar foi desmembrada em várias outras demandas cautelares,
limitando-se o polo passivo a cinco réus por ação.
Na sentença, o juízo destacou que a responsabilização de ex-dirigentes e administradores de
entidades de previdência privada, em que pese objetiva, exige a demonstração da ação ou omissão,
dos danos e do nexo de causalidade, e, para que se possa proceder ao arresto dos seus bens, necessita
da demonstração do fumus boni iuris da sua responsabilidade, e não, meramente, o fato de sua
atuação em cargos diretivos. Diante dessa premissa, julgou-a improcedente.
O acórdão recorrido manteve a conclusão, assentando-se, especialmente, na omissão da
individualização da conduta lesiva praticada pelos cinco demandados e, assim, na ausência da
demonstração do nexo existente entre a conduta dos réus e o resultado verificado (liquidação dos
planos de benefícios).
Estes os termos do acórdão recorrido:
Com efeito, os apelados, repita-se, sequer foram indiciados no Inquérito
Administrativo, conforme se observa do item 7 – Conclusão do indiciamento (fls.
253/259-00256/00262) e do item 11 – Do indiciamento Final (fls.
400/402-00403/00407) em que foi mantido o indiciamento apenas de Odilon
César Nogueira Jungueira, Andrea Vanzillotta e Benni Faerman.
O Inquérito Administrativo conduzido pela Comissão de Inquérito instituída por
meio da Portaria SPC nº 413, de 24 de maio de 2006, teve “como objetivo apurar
as causas que levaram o Instituto AERUS de Seguridade Social à intervenção; as
causas que levaram o Plano de Benefícios I e o Plano de Benefícios II,
patrocinados pela VARIG, o Plano de Benefícios I e o Plano de Benefícios II
patrocinados pela TRANSBRASIL, o Plano de Benefícios II patrocinado pela
INTERBRASIL e o Plano PPCHT à liquidação, bem como apurar as
responsabilidades de administradores e conselheiros da entidade” (fl.
103-00103).
Nesta linha de raciocínio, não há nos autos os requisitos necessários para a
concessão da medida cautelar.
No recurso especial, aduziram-se afrontadas as disposições dos arts. 39, 40, 43, 45 e 46 da Lei
6.024/74, e 63 da Lei 109/01, normas cujos termos trago à lembrança:
I - Lei 6.024/74:
Art. 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições
financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos que
tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.
Art. 40. Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente
pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e
dos prejuízos causados.
Art. 43. Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a defesa, será o
inquérito encerrado com um relatório, do qual constarão, em síntese, a situação
da entidade examinada, as causas de queda, o nome, a quantificação e a relação
dos bens particulares dos que, nos últimos cinco anos, geriram a sociedade, bem
como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.
Art . 45. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos será ele, com o
respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao Juiz da falência, ou
ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do
Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o
seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela
indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da
responsabilidade.
Art. 46. A responsabilidade de ex-administradores, definida nesta Lei, será
apurada em ação própria, proposta no Juízo da falência ou no que for para ela
competente.
02/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1483833 (2013/0394768-6) em 27/04/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?