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05/06/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não
são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2019 Visualizar PDF
24/04/2019 Visualizar PDF
03/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AO
ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. CORTE ESTADUAL
CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE FATO E PELA
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O acolhimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC exige que
a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja discrepante a ponto de
violar o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos
autos.
2. A eg. Tribunal a quo não identificou os documentos apresentados como
"novos", nem constatou a ocorrência de erro de fato a ensejar a rescisão do
julgado. Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)
27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
(3171)
AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 104.476/PE (2011/0230536-3)
AGRAVANTE : JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : SEVERINO CANDIDO DA SILVA
AGRAVANTE : JOSE CABRAL CAVALCANTI
AGRAVANTE : MARIA TERESA
AGRAVANTE : ADEMAR FRANCISCO DE BARROS
AGRAVANTE : MARIA IRANI SANTOS
AGRAVANTE : JOAO VITAL DE SOUZA NETO
AGRAVANTE : ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE : MILSON DO CARMO SILVA
AGRAVANTE : SÔNIA MARIA FREIRE DE ARAÚJO
ADVOGADO : DANIELLE TORRES SILVA BRUNO E OUTRO(S) - PE018393
AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S) - PE019357
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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