Informações do processo 2011/0208305-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 85317
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 10/06/2016 a 05/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

05/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO

MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual

existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão

no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é

inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e

devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não

são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AO

ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE

VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. CORTE ESTADUAL

CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE FATO E PELA

INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. O acolhimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC exige que
a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja discrepante a ponto de

violar o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos

autos.

2. A eg. Tribunal a quo não identificou os documentos apresentados como

"novos", nem constatou a ocorrência de erro de fato a ensejar a rescisão do
julgado. Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o

revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso

especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 6772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

(3171)

AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 104.476/PE (2011/0230536-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE    : JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE   : SEVERINO CANDIDO DA SILVA

AGRAVANTE   : JOSE CABRAL CAVALCANTI

AGRAVANTE   : MARIA TERESA

AGRAVANTE   : ADEMAR FRANCISCO DE BARROS

AGRAVANTE   : MARIA IRANI SANTOS

AGRAVANTE   : JOAO VITAL DE SOUZA NETO

AGRAVANTE : ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS

AGRAVANTE : MILSON DO CARMO SILVA

AGRAVANTE : SÔNIA MARIA FREIRE DE ARAÚJO

ADVOGADO : DANIELLE TORRES SILVA BRUNO E OUTRO(S) - PE018393

AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADO : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S) - PE019357


Retirado da página 5065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão