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02/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO MONDELLI, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"Agravo de instrumento. Ação monitória. Decisão agravada que
considerou intempestiva a defesa ofertada e decretou a revelia do
Réu. Dados constantes no serviço eletrônico de acompanhamento
processual deste Tribunal que devem ser considerados, por se
tratarem de dados oficiais. Ademais, a anotação é clara quanto à
data da juntada do mandado de citação cumprido e que deveria ter
sido observado pelo Réu para apresentação tempestiva de sua
defesa. Decisão mantida.
Recurso não provido." (e-STJ, fl. 201)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts.
241, II, e 535 do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, alega não constar
dos autos a data de juntada do mandado de citação cumprido, não se podendo afirmar
com segurança o decurso do prazo para a apresentação dos embargos monitórios. Desse
modo, sustenta ser indevida a decretação da revelia.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que o
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recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na
hipótese, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na
própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância
especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável
por analogia, também ao Recurso Especial " (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira
Turma, DJe de 12/5/2010).
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos
autos da ação monitória ajuizada por MONDELLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A
em desfavor de ANTÔNIO MONDELLI, decretou a revelia do réu, ora recorrente, em
razão de a defesa ter sido ofertada após o escoado o prazo legal.
O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso à base da seguinte fundamentação:
"... pelo que se observa em consulta ao andamento processual
eletrônico disponibilizado por este Tribunal de Justiça, existe
informação precisa da data da juntada do mandado devolvido
cumprido positivo, em 10.11.2014 , e, em que pese o alegado,
cumpre ressaltar que tais dados transmitidos via internet são
autorizados pela Lei nº 11.419/06 (que trata do processo
eletrônico), vinculam a atividade jurisdicional e conferem
oficialidade ao acompanhamento processual.
Apenas seria o caso de desconsiderar a informação constante no
andamento processual eletrônico se esta fosse imprecisa ou em
desconformidade com a legislação processual, porém não é o caso
dos autos, pois em que pese nos autos digitais constar apenas a
certidão do oficial de justiça, no andamento processual eletrônico,
que deve ser observado pelo patrono da parte, consta claramente a
data em que juntado o mandado positivo . Este, ademais, não é
outra coisa senão a certidão do oficial de Justiça, com as
circunstâncias de cumprimento da diligência que a ele estava
determinada. Observe-se ainda que o Réu já havia sido citado e
cumpria ao seu patrono acompanhar o andamento processual
disponibilizado pela internet, o que não ocorreu, visto que a peça
defensiva foi protocolada dois dias após o prazo ter expirado.
Cumpre ainda mencionar que a divulgação do andamento
processual em site oficial do Tribunal de Justiça é fonte de
informação que deve ser observada pelos advogados, pois após o
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advento da Lei 11.416/06 suas informações são consideradas
oficiais." (e-STJ, fls. 202/204 - grifou-se)
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, nas hipóteses em que não há erro ou equívoco na informação
processual disponibilizada na internet, e sim mera omissão ou demora na sua prestação,
não resta configurada justa causa, porquanto a parte deveria ter adotado as medidas
necessárias ao acompanhamento do processo pelos diversos outros meios disponíveis.
Ademais, a juntada do cumprimento do mandado de citação é ato que independe de
intimação, sendo desimportante para o início do prazo da contestação a ciência da parte
quanto a esse ato em particular e, por conseguinte, não constituindo justa causa eventual
informação incompleta. Portanto, ainda que não veiculada a juntada do mandado de
citação no sistema informatizado, sabe-se que a parte foi validamente citada, de modo que
caberia ao seu procurador diligenciar pela observância do prazo legal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS.
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. OMISSÃO NO SISTEMA
DA SECRETARIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURADO ERRO
OU EQUÍVOCO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA . REALIZAÇÃO
DE PROVA POR OUTROS MEIOS. NÃO REALIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp 571.196/MG, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/02/2016, DJe 25/02/2016 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PROCESSUAL CIVIL - REABERTURA DE PRAZO -
IMPOSSIBILIDADE - INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA
INTERNET - NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PRECEDENTES - RECURSO
IMPROVIDO."
(AgRg no Ag 1422549/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE PRAZO PARA
CONTESTAÇÃO . SERVIÇO OFICIAL DE INFORMÁTICA .
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA .
É justificável o equívoco cometido pela parte fora do prazo regular
se a tanto foi induzida por informação errada ou imprecisa obtida
no serviço oficial de informações posto à disposição das partes e
dos seus advogados pelo próprio Poder Judiciário.
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Todavia, na espécie, não houve informação equivocada quanto à
data de juntada do mandado, porém mera omissão .
Ademais, a juntada do cumprimento do mandado é ato que
independe de intimação, sendo desimportante para o início do
prazo da contestação a ciência da parte quanto a esse ato em
particular e, por conseguinte, não constituindo justa causa
eventual informação equivocada .
Recurso não conhecido."
(REsp 538.642/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p.
294 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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