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Movimentações 2018 2016
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E PROVAS. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DA TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL (CPC/73). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1 - AGRAVO DE GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E PROVAS. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DA TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
2 - AGRAVO DE ETHICOMPANY SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
EPP: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE
DETALHADA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
3 - AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravos em recursos especiais manejados por GLOBAL VILLAGE TELECOM
S.A e ETHICOMPANY SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP em face da decisão que
negou seguimento ao recurso especial do segundo agravado, interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE
CONTRATOS TEMPORÁRIOS - PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS -
INTEGRAÇÃO DE DIÁRIAS, 13° SALÁRIOS E REFLEXOS IM PAGOS PELA
CONTRATADA - PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE - HORAS
EXTRAS QUE EXIGIAM NOTIFICAÇÃO DA CONTRATADA PARA
PROPICIAR PAGAMENTO - PROVIDÊNCIA NÃO PROVADA - AUSÊNCIA
DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO.
- Dispondo expressamente o contrato acerca das obrigações a serem cumpridas
pela contratante para propiciar o pagamento de verbas salariais específicas -
horas extras. a falta de prova acerca do cumprimento acarreta a improcedência
do pedido.
- Tal improcedência, porém, não pode alcançar aquelas verbas cujo custeio
incumbia à contratada, tal como se dá com relação àquelas relativas à
incorporação das diárias e seus reflexos, RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
2. APELAÇÃO CNEI - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR
EQUIDADE PELO JULGADOR - VALOR DA CAUSA - DESINFLUÊNCIA -
MAJORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO - CABIMENTO.
- Em casos de improcedência do pedido os honorários sucumbenciais devem ser
fixados pelo Juiz, por equidade, conforme previsão do art. 20 do CPC, sendo
desinfluente o valor dado à causa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fls. 907/908)
Os recursos serão analisados separadamente:
1. Agravo em recurso especial de GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A, em face de
decisão do TJPR que negou seguimento ao recurso especial.
A recorrente alega violação aos artigos 876, 884 e 855, do CC/02, sustentando que conforme
expressamente pactuado entre as partes, era da agravada o ônus de custeio das verbas trabalhistas,
notadamente em caso de propositura de ações trabalhistas, hipótese em que se obrigou ao
ressarcimento das despesa eventualmente imputadas à contratante.
Defende que o debate não tem por ponto nodal somente horas extras devidas aos empregados
temporários, mas sim, todas as verbas decorrentes do vínculo que foram suportadas.
Discorre acerca de documentos carreados aos autos, os quais se prestariam à comprovação de
seus argumentos, pelo que requer ao final, a reforma da decisão para ver decretada a procedência de
seus pedidos, com a consequente condenação da agravada ao pagamento da indenização pleiteada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.042/1.048).
A pretensão recursal não merece ser acolhida.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n.
2/STJ.
De início, no que concerne à alegação da agravante de que deve ser ressarcida quanto a todos
os valores exigidos, o Tribunal de origem consigna que:
E desse fato - comunicação das horas extras realizadas pelos temporários - a
apelante não faz prova nestes autos. Aliás, sequer tratou de trazer dos autos de
reclamação trabalhista a fundamentação adotada pela Justiça laborai para a
imposição da condenação. Evidente, portanto, que a apelante, no tocante ao
tema, não produziu prova constitutiva do direito invocado, corno lhe impõe o
regramento do art. 333, do CPC, o que inviabilizou o acolhimento de sua
pretensão. (e-STJ, fls. 912/913 - grifou-se)
Logo, o fundamento do Tribunal de origem quanto ao pagamento da indenização referente às
horas extras, decorre da ausência de prova constitutiva do direito invocado.
Contudo, a agravante sustenta apenas que deve ser ressarcida de todas as verbas trabalhistas
pagas, deixando de impugnar este argumento central utilizado no acórdão recorrido.
Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF:
"é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido, confira-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. MULTA FIXADA EM
CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR
ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO LIMITE
DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do
Supremo Tribunal Federal.
2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ,
somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que
não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 500,00
(quinhentos reais). Precedentes.
3. A alegação de que não foi estipulado prazo limite da multa não comporta
análise, porquanto referida matéria foi suscitada apenas nas razões do regimental,
caracterizando inovação recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 207.587/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe 15/09/2014 - grifou-se)
Ademais, resta a seguinte fundamentação do Tribunal de origem:
Com efeito, a detida análise dos documentos encartados aos autos, em especial
aqueles acostados às fls. 187/248 evidenciam que a apelante/autora suportou o
pagamento de indenizações trabalhistas em demandas ajuizadas pelos
empregados temporários contratatos pela apelada, que era integradas,
essencialmente, por diárias incorporadas e horas extras. Pois bem, consoante se
extrai do documento encartado às fls. 41/46, o pagamento de verbas salariais em
favor dos empregados temporários era de incumbência exclusiva da contratada,
ou seja, da ora apelada. Na parte que aqui interessa, diz o contrato que "Sem
prejuízo dos salários mensais, a CONTRATADA se compromete a pagar aos seus
empregados contratados urna diária no valor de RÉ 60,00 (sessenta reais), para
fins de custear as despesas com alimentação o hospedagem dos mesmos."
Referida verba, porque paga aos empregados de forma fixa, deveria integrar,
para todos os fins, a remuneração mensal a eles paga, consoante estabelecido
pelo art. 457, § da CLT. E por não se ter observado dita regra é a que a justiça
laborai acabou impondo a condenação, o ônus dela resultante deve ser imposto
à apelada, já que era dela o ônus de custeio das verbas salariais e seus reflexos.
Condeno a apelada a ressarcir, em favor da apelante, os valores que foram pagos
aos empregados temporários sob a rubrica de integração das diárias e respectivos
reflexos, mantendo-se, quanto ao mais, a decisão combatida como prolatada.
(e-STJ, fls. 911/915 - grifou-se)
Assim, revela-se hipótese em que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
fático-probatório, entendeu ser necessário o ressarcimento da verba indenizatória referente apenas à
integração das diárias e os seus respectivos reflexos.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial
reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às
normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
2. Agravo no Recurso Especial de ETHICOMPANY SERVICOS TEMPORARIOSLTDA - EPP, em face de decisão do TJPR que negou seguimento a recurso especial.
No recurso especial, o agravante alega violação ao artigo 21, do CPC/73, sustentando que não
restou demonstrado o valor do proveito econômico obtido pela primeira agravante com a reforma
parcial da sentença a justificar a partilha igualitária dos ônus sucumbenciais.
E mais, argumenta que " sem remeter a qualquer dado concreto constante dos autos,
presumiu que, porque foi dado parcial provimento à apelação de GVT, os ônus de sucumbência
deveriam ser repartidos em 50% para cada parte, compensando-se
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