Informações do processo 2016/0131936-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 923185
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/06/2016 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016

02/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544, CPC/73), interposto por EDUARDO DA
ROCHA AZEVEDO , em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do
insurgente.

O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 706, e-STJ):

Honorários de advogado Cumprimento de sentença Impugnação
parcialmente acolhida Alegação de violação ao acórdão transitado em
julgado Fixação de honorários para nova fase processual Cabimento
Indicação de imóvel à penhora Matéria preclusa Recurso improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 724-726, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 729-754, e-STJ), o insurgente aponta
violação aos arts. 468, 471, 473, 475-L, III, 535, 620 e 655 do CPC/73 e 1.026 do CC,
sustentando: a) omissão no julgamento do acórdão recorrido; b) impossibilidade de
penhora das cotas sociais e rejeição do bem imóvel indicado à penhora; c) possibilidade
de alegar a penhora incorreta em cumprimento provisório de sentença, sem que se
caracterize a preclusão, e d) impossibilidade de fixação de honorários em cumprimento
provisório de sentença sob pena de ofensa à coisa julgada.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 761-791, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso
especial (fls. 793-794, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls.
796-821, e-STJ).

Foi apresentada contraminuta (fls. 823-853, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar em parte.

Os requisitos de admissibilidade exigidos na hipótese sub judice são aqueles
previstos no CPC/1973, em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 2 , do
Plenário do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

Enunciado administrativo n. 2 - Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 11A42457-CDA1-4E9D-9D43-DD3722374254

devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.

1. O recorrente aponta violação ao artigo 535 do CPC/73, ao argumento de
que o Tribunal a quo fora omisso ao não se pronunciar acerca: "(i) dos arts. 620, 655 do
CPC e 1026 do CC, consoante as razões levantadas pelo Recorrente e que demonstravam
a impossibilidade de se determinar penhora de cotas sociais havendo bem imóvel
nomeado à penhora; (ii) dos arts. 473 e 475-L, III, do CPC, diante da possibilidade de o
Recorrente suscitar penhora incorreta em sede de cumprimento provisório de sentença,
bem como de a garantia do juízo ser matéria de ordem pública não alcançada pela
prescrição; e (iii) dos arts. 468, 471 e 475-O do CPC, consoante os argumentos
deduzidos pelo Recorrente em seu agravo de instrumento, pelos quais se mostrou o
descabimento de honorários sucumbenciais no cumprimento provisório de sentença
originário, e a afronta à coisa julgada." (fl. 737, e-STJ).

Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se
configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela
parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando as
teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, como se vê
dos seguintes trechos do decisum:

É cediço que a fixação dos honorários, nesta nova fase, tem por finalidade
a remuneração do trabalho do profissional, subsequente àquela que ensejou
a condenação.

Não houve violação ao acórdão transitado em julgado (AI nº
0045113-26.2013.8.26.0000).

(...)

No tocante ao pedido de afastamento da constrição e avaliação das quotas
sociais pertencentes ao agravante, não comporta a decisão qualquer reparo.
Cabe salientar que a exequente já havia rejeitado o bem imóvel indicado
anteriormente e a questão encontra-se preclusa. Aliás, a decisão que
acolheu a recusa foi mantida por esta Turma Julgadora.

O artigo 655, VI, do CPC, prevê a possibilidade de penhora de ações e
quotas de sociedades de empresa devedora. É certo que a ordem
preferência não deve ser observada com certa rigidez, uma vez que o artigo
612 do CPC estabelece que a execução é realizada no interesse do credor.
(fls. 712-713, e-STJ).

Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes , nem a indicar
todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio .

Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS,
Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg
no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei
Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73.

2. No mérito, sustenta o recorrente a impossibilidade de penhora das cotas
sociais e rejeição do bem imóvel indicado à penhora, aduzindo ainda, que a matéria não
se encontra preclusa.

Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo, soberano na análise dos
elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, decidiu pela impossibilidade da
substituição da penhora no caso concreto, posto que os bens ofertados apresentariam
maior dificuldade de liquidez, assim concluindo (fls 711 e 713, e-STJ):

Como pode a credora ser responsabilizada pelo excesso de penhora se o
próprio executado está alegando que suas cotas não tem valor significativo?
A exequente insistiu na penhora dos demais bens, alegando que somente a
avaliação vai demonstrar se houve, ou não, excesso de penhora, pois o
próprio impugnante atribui valor irrisório às suas cotas, não sendo possível
concluir pelo real valor dos bens constritos.

Assiste inteira razão à credora, sendo imprescindível avaliar as empresas.
(...)

No tocante ao pedido de afastamento da constrição e avaliação das quotas
sociais pertencentes ao agravante, não comporta a decisão qualquer reparo.
Cabe salientar que a exequente já havia rejeitado o bem imóvel indicado
anteriormente e a questão encontra-se preclusa. Aliás, a decisão que
acolheu a recusa foi mantida por esta Turma Julgadora.

O artigo 655, VI, do CPC, prevê a possibilidade de penhora de ações e
quotas de sociedades de empresa devedora. É certo que a ordem
preferência não deve ser observada com certa rigidez, uma vez que o artigo
612 do CPC estabelece que a execução é realizada no interesse do credor.

Assim, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão
recorrido acima transcrita, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à
substituição da penhora, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

Sobre o tema, confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL
COMERCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO PARA A
CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE OUTRO BEM OBJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado
de ser possível a penhora recair sobre imóvel que serve para a atuação
profissional do executado, desde que não seja utilizado para a residência de
sua família e se não houver outros bens livres e desembaraçados, passíveis
de serem constritos. Precedentes. Deste modo, a penhora realizada nesses
termos não ofende o princípio da menor onerosidade ao executado, mas
atinge a finalidade da execução.

2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de considerar necessária
a substituição da penhora, bem como o alegado excesso de execução,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos,
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atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1123373/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

2. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela ausência de justificativa
idônea para o indeferimento do pedido de substituição do bem penhorado,
autorizando-a em razão da necessidade de harmonização da finalidade do
processo ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 do
CPC/1973).

3. Para modificar esse entendimento, exigir-se-ia reexame do contexto
fático contido nos autos, inviável na via especial por atrair o óbice da
Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1392939/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535
do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.

2. O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório dos autos,
não admitiu a substituição da penhora, pois concluiu que as cotas
indicadas à constrição pelo recorrente não são suficientes para
garantia do débito, e que são de difícil alienação . Alterar o entendimento
do acórdão recorrido, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional,
demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é
vedado em razão da Súmula 7 do STJ .

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1011850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA POR SEGURO-GARANTIA.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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POSSIBILIDADE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da observância da
ordem legal do art. 655 do CPC e do princípio da menor onerosidade,
afastando a substituição pleiteada pela parte agravante, decorreu dos
elementos existentes nos autos , de forma que rever a decisão recorrida
importaria necessariamente no reexame de provas, sendo inafastável a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ , na hipótese dos autos.

2. A jurisprudência desta Corte entende que: "A despeito da nova redação
do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em
dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em
hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente,
sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução
para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 737.155/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe
09/12/2015) [grifou-se]

Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Por fim, quando do julgamento de recurso especial representativo da
controvérsia (artigo 543-C do CPC/1973), sob a égide do CPC/73 (vigente à época), esta
Corte consolidou o entendimento de que é descabido o arbitramento de verba honorária,
em favor do exequente, na fase de cumprimento provisório de sentença (execução
provisória) (REsp 1.291.736/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20.11.2013, DJe 19.12.2013).

Confira-se a ementa do supracitado julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:

1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários
advocatícios em benefício do exequente.

1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva,
após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir,
voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado
proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.

2. Recurso especial provido.

E ainda:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA
HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO
EXEQUENTE.

1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 11A42457-CDA1-4E9D-9D43-DD3722374254

advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a
execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com
precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a
condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos
honorários advocatícios. Entendimento consolidado em sede de recurso
repetitivo.

2. Inaplicáveis, ao caso, os novos regramentos constantes do CPC/2015
acerca do cabimento de honorários na fase de execução provisória,
porquanto, na hipótese ora em foco, a deflagração da referida fase
processual ocorreu no ano de 2010 e todas as deliberações das instâncias
ordinárias acerca da questão, bem ainda o próprio recurso especial, foram
todos em momento no qual sequer vigente o referido normativo processual.
Inviável cogitar na retroatividade da

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