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02/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de CELITO LUIZ DIEL contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"SFH. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO
PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE.
1. Conforme o OF nº 801/2008 apresentado pela CEF no Evento
13 - OUT5, está consignado que visto a não localição do mutuátio
após três tentativas por este cartório de Registro de Imóveis, nos
termos do § 1ª do art. 26 da Lei 9514/97, conforme certidão
recebida:
solicitamos que seja providenciada a públicação de três editais do,§
4º do art. 26 da Lei 9514/97, de acordo com a munita enviada
anteriormente'.
2. Para comprovar as tentativas de intimação a CEF juntou apenas
a cópia de um Aviso de Recebimento (Evento 35 - COMP2).
3. No caso dos autos, entendo por precários os atos efetivados pela
CEF." (e-STJ fl. 353
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 373)
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente dissidio
jurisprudencial e ofensa aos artigos 1.228 do CCB, 273 do CPC/73, Lei nº. 9514/97 e
Decreto-Lei 70/66, sob o argumento de que a CEF comprovou ter efetuado todas as
tentativas para intimação pessoal dos autores recorridos, não lhe restando outra
alternativa, senão a publicação do Edital de intimação, razão pela qual não há que se falar
em na nulidade dos atos expropriatórios.
Afirma que a decisão hostilizada trouxe sérios prejuízos ao Recorrente,
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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que arrematou junto a CEF o imóvel e, está sendo impedido de usar e gozar do bem que
adquiriu e que tendo agido de boa-fé, acreditando estar realizando um bom negócio,
merece ser restituído através de uma indenização compensatória.
Alega, ainda, que ajuizou Ação de Imissão de Posse com Pedido de
Antecipação dos Efeitos da Tutela, Processo nº 1.11.0002732-1, em trâmite na 1ª Vara
Cível de Guaíba/RS, sendo que a medida antecipatória lhe havia sido deferida, mas
tornou- se prejudicada diante da declaração de nulidade dos atos de consolidação, leilão e
com o cancelamento do registro de imóveis.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Quanto à alegada ofensa aos art. 1.228 do CCB, 273 do CPC/73, porque
decisão hostilizada trouxe sérios prejuízos ao Recorrente, que arrematou junto a CEF o
imóvel e, está sendo impedido de usar e gozar do bem que adquiriu e porque a medida
antecipatória lhe havia sido deferida na Ação de Imissão de Posse com Pedido de
Antecipação dos Efeitos da Tutela, tornou- se prejudicada diante da declaração de
nulidade dos atos de consolidação, leilão e com o cancelamento do registro de imóveis,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia
à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal
de Justiça. Nesse sentido:
GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE
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RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS.
538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada
retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada
entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e
veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente
devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5
e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
28/08/2015, g.n.)
Em relação à afirmação de que tendo agido de boa-fé, acreditando estar
realizando um bom negócio, merece ser restituído através de uma indenização
compensatória, observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende
violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A
propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
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2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Além disso, a Corte de origem consignou tal tema tratar-se de inovação
recursal, nos seguintes termos:
"Quanto ao pedido de fixação de uma reparação pecuniária em
favor do terceiro adquirente de boa-fé, deixo de conhecê-lo, pois se
trata de inovação processual inadmissível neste momento da lide."
(e-STJ fl. 352)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Quanto à ofensa à Lei nº. 9514/97 e Decreto-Lei 70/66, sob o argumento
de que a CEF comprovou ter efetuado todas as tentativas para intimação pessoal dos
autores recorridos, não lhe restando outra alternativa, senão a publicação do Edital de
intimação, razão pela qual não há que se falar em na nulidade dos atos expropriatórios, a
Corte de origem dispôs:
"Nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97, ultrapassados
regularmente tais trâmites, consolida-se a propriedade em nome do
fiduciário, que no prazo de 30 dias deverá promover leilão para
alienação do imóvel.
Conforme o OF nº 801/2008 apresentado pela CEF no Evento 13 -
OUT5, está consignado que visto a não localição do mutuátio após
três tentativas por este cartório de Registro de Imóveis, nos termos
do § 1ª do art. 26 da Lei 9514/97, conforme certidão recebida:
solicitamos que seja providenciada a publicação de três editais do,§
4º do art. 26 da Lei 9514/97, de acordo com a munita enviada
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anteriormente'.
Para comprovar as tentativas de intimação a CEF juntou apenas a
cópia de um Aviso de Recebimento (Evento 35 - COMP2).
No caso dos autos, entendo por precários os atos efetivados pela
CEF.
A sentença proferida pelo Eminente Juiz Federal Marcos Eduarte
Reolon deve ser confirmada, in verbis:
Alegam os autores, na petição inicial, a nulidade do leilão
motivada pela nulidade da consolidação propriedade visto
que o procedimento extrajudicial foi irregular porque não
observou a exigência legal de notificação pessoal para
purgação da mora, nos termos do artigo 26 da Lei nº
9514/97.
Dispõe o art. 26 da Lei nº 9514/97:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida
e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos
termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do
fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante , ou
seu representante legal ou procurador regularmente
constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário,
pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a
satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e
as que se vencerem até a data do pagamento, os juros
convencionais, as penalidades e os demais encargos
contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as
contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além
das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual
será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante , ou
ao seu representante legal ou ao procurador regularmente
constituído, podendo ser promovida, por solicitação do
oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de
Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio,
com aviso de recebimento.
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou
procurador regularmente constituído se encontrar em
outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o
fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de
Imóveis promover a intimação por edital, publicado por
três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior
circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se
no local não houver imprensa diária. (grifos meus).
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se
que foram enviadas correspondências aos mutuários, com
aviso de recebimento, e, considerando o retorno de tais
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correspondências, foram os mutuários considerados
'ausentes', razão pela qual a intimação para purgação da
mora deu-se por edital.
Destaco que tal procedimento restou claro nas
informações constantes na matrícula do imóvel
(MATRIMOVEL4 - evento 13), nas averbações 7 e 8, da
matrícula 40.037, do Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Guaíba.
Dessa forma, observa-se que não há informações acerca
da intimação pessoal dos mutuários pelo oficial do
Registro de Imóveis ou por oficial de Registro de Títulos e
Documentos da comarca da situação do imóvel, por
solicitação do primeiro, nos termos do supracitado artigo
26, da Lei nº 9514/97.
Nesse passo, mesmo com a manifestação inequívoca do
Juízo prolator da decisão de manutenção dos autores na
posse no processo 2009.71.00.021925-0, no sentido da
verificação da irrregularidade do procedimento
extrajudicial em razão da ausência de tentativa de
notificação pessoal dos mutuários, a CEF não solucionou
tal irregularidade.
Portanto, entendo que, pela conjunto da prova carreada
aos autos, não restou demonstrada a notificação pessoal
dos mutuários exigida pelo artigo 26, da Lei nº 9514/97,
motivo pelo qual o procedimento extrajudicial levado a
efeito pela ré não se mostra hígido , devendo, pois, ser
invalidado.
Dessa forma, ausente o requisito legal em comento, deve
ser declarada nula a consolidação da propriedade pela
CEF, bem como o leilão que culminou com a aquisição
do imóvel pelo corréu, devendo as partes retornarem ao
status quo ante." (e-STJ fl. 350/351) (grifos no original)
Como visto, a Corte de origem consignou que houve irrregularidade do
procedimento extrajudicial no que toca à notificação dos mutuários. Nesse contexto, a
inversão do entendimento demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos
autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, AMPARADA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
ADOTADO POR ESTA CORTE, DEU PROVIMENTO AO
APELO NOBRE, PARA RECONHECER A INVALIDADE DO
PROCESSO EXECUTÓRIO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
DEMANDADA.
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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1. Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de
Justiça, a notificação encaminhada aos mutuários, em sede de
processo de execução de contrato de mútuo hipotecário, deve ser
instruída com os demonstrativos dos respectivos débitos, a fim de
viabilizar a purga da mora, nos termos da norma jurídica inserta
no art. 31, § 1º, do Decreto-Lei 70/66. Precedentes.
2. Não há, na via excepcional, como concluir ter a notificação
extrajudical em análise sido devidamente instruída,
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