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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado nas letras a e c, do
permissivo constitucional, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim
ementado (fl. 166):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA TENDO COMO TÍTULO
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
TRATA-SE DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL E ADITIVOS ACOSTADOS AOS AUTOS (FLS. 06/11; 12/13
e14/16). JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITAÇÃO EM 12% A. A.
POSSIBILIDADE. JUROS NA FORMA CONTRATADA. A CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS PERMITIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 93 DO STJ.
PERMITIDA A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO.
MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 2%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 190):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO A APELAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO A QUO QUE
JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA
INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU
CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou
contradição (art. 535 do CPC), não constituindo a via adequada para a
reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente
incabíveis.
De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram
devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se
verifica às fls. 133/142 do referido acórdão.
Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de
Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Alega o recorrente, inicialmente, ter sido violado o art. 535 do CPC, argumentando
que o julgado é omisso, mesmo após os declaratórios.
Suscita violação dos arts. 128 e 460, ambos do CPC, afirmando que o contrato foi
revisado sem que a parte contrária requeresse, já que se trata de ação de cobrança por si ajuizada
e na qual não foi apresentada reconvenção. O acórdão confirmatório da sentença seria nulo, por
ser extra petita, divergindo ainda da Súmula 381/STJ.
Diz que não se aplica o CDC à espécie, pois não seria o tomador do empréstimo
(produtor rural que adquire insumos para a sua atividade) consumidor, conforme definição legal
prevista no art. 2º da Lei 8.078/1990, que tem por vulnerado. A multa de mora, portanto, de 10%,
conforme contratado, é legal. Suscita, no particular, dissídio com julgados desta Corte.
Aduz malferimento ao art. 5°, §5°, V, D, I da Lei 9.138/1995 e ao art. 1°, III da
Resolução 2.666/1995 do BACEN. Verbera que a concessão de bônus de inadimplência no
âmbito das cédulas de crédito rurais somente é possível quando o financiado não está em mora, o
que não é a hipótese presente.
Assere ser possível a capitalização mensal de juros remuneratórios, conforme o art.
5° do Decreto-Lei 167/1967, tido como infringido.
Não se conforma com a distribuição da sucumbência, alegando que decaiu de parte
mínima do pedido. Somente a parte contrária deve ser obrigada a arcar com as custas e
honorários.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 224).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo (fls. 232-237) impugnam a decisão que não admitiu o especial,
recurso que passa a ser analisado.
De início, do que se depreende da leitura do inteiro teor do acórdão atacado (fls. 167-
175), conclui-se que não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973.
É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a
contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no
caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
Não estava e não está, portanto, o Tribunal de origem obrigado a se manifestar sobre
a tese de nulidade (julgamento extra petita) que, aliás, sequer fez parte das razões de apelação.
Conforme afirma o próprio recorrente, o acórdão confirmou a sentença e, portanto, já no
momento daquele recurso o tema poderia ter sido aventado e não o foi.
Assim, exemplificativamente, seguem os arestos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).
II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.
III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte.
IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.
VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
Recurso Especial improvido.
(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.
2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.
3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.
4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)
Disso decorre, a flagrante ausência de prequestionamento, apta a atrair a Súmula
211/STJ.
Quanto à multa moratória, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que
não se aplica o CDC, devendo ser mantida a pactuada entre as partes. Também admite este
Tribunal a capitalização de juros remuneratórios, em periodicidade inferior à semestral, desde
que avençada, independentemente da data de emissão do título:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. CDC. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS
MORATÓRIOS. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é
inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
2. Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso,
consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada.
3. Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada,
tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do
encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à
alegada hipossuficiência e vulnerabilidade dos recorrentes e ausência de
pactuação expressa de capitalização de juros demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Nas razões do presente agravo interno, os agravantes não indicaram as
premissas fáticas do acórdão recorrido que supostamente permitiriam
conclusão jurídica diversa da adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se
a alegar, genericamente, que não seria necessário o reexame de provas.
6. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção
monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
7. No tocante ao dissídio sobre a inoponibilidade dos encargos moratórios, a
ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação
divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de
fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da
controvérsia.
8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do
indispensável cotejo analítico.
9. Quanto às alegações de preenchimento dos requisitos para a prorrogação
da dívida e de sucumbência mínima, o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o revolvimento de matéria eminentemente fática, o que é
inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.365.244/MG, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a
capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da
data de emissão do título.
2. Há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade
diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial
(art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e art. 5º do Decreto-Lei 413/69). Assim, a MP
2.170-36/2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo
nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos
por lei específica.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 1.134.955/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO , julgado em 24/10/2012, DJe de 29/10/2012)
No que refere ao alongamento da dívida e à distribuição dos ônus da sucumbência,
encontra a súplica óbice na Súmula 7/STJ, conforme o precedente já referido.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA.
1. Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o
alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher
requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.
2. O Tribunal de origem constatou que não houve estipulação de multa
moratória no patamar de 10%, tema em relação ao qual o recurso especial é
inviável por falta de interesse da parte.
3. Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se
a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 959.141/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. DIREITO À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à
comprovação de requisitos exigidos para o direito à prorrogação da dívida
se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização
mensal de juros em contrato bancário é insuscetível de análise na via do
recurso especial, quando há necessidade de reexame do respectivo
instrumento contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não se afasta a
mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 480.452/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA , julgado em 28/4/2015, DJe de
4/5/2015)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL HIPOTECÁRIO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. EFEITO
SUSPENSIVO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NÃO É
AUTOMÁTICO. ART. 23 DA LEI 8.906/94. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a
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