Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2018 2017 2016
28/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. ATIVOS FINANCEIROS.
OPERAÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO. PEDIDO
PROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS
IMPEDITIVOS. PROVA. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 333,
II, DO CPC/73. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973.
2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório,
atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos
do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015
(art. 333, I e II, do CPC/73).
3. O Tribunal de origem declarou a inexigibilidade da dívida,
fundada na execução de contrato de investimentos no mercado
financeiro, pois entendeu que a corretora celebrou operações de
risco sem a prévia autorização do investidor/autor, agindo sem a
lealdade e boa-fé esperadas nesse tipo de negócio jurídico. A
revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 26 de abril de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
12/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
08/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL,
CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“CORRETAGEM Contrato para realização de operações nos mercados
administrativos por bolsa de valores, bolsa de mercadorias e/ou futuros e/ou
por entidade de mercado de balcão organizado e/ou via internet - Obrigação
de realização de operações, desde que por ordem do cliente - Sistema de
acesso à Bovespa insuficiente a demonstrar o cumprimento da condição: a
manifestação expressa do cliente - Alteração significativa de estratégia - De
investidor conservador a investidor agressivo, inclusive com realização de
operações a descoberto - Concessão de financiamento elevado que também
exigia expressa manifestação do cliente - Ausência de comprovação dessa
autorização - ônus probatório da apelante (artigo 333, inciso II, do Código de
Processo Civil) - Declaração de inexigibilidade mantida - Levantamentos
realizados pelo cliente que foram considerados para a improcedência do
pedido de reposição do capital - Infringências do dever de lealdade e boa-fé
contratual - Risco de lesão, caso exista registro negativo em órgão de
proteção ao crédito - Medida cautelar procedente.
Apelações Improvidas." (fl. 1.813)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a empresa recorrente aponta violação aos arts. 535,
II, 333, I e 1l, do CPC, art. 662, parágrafo único, do Código Civil e dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) “ o v. acórdão não supriu de forma satisfatória a omissão, limitando-
se a entender que “tudo foi decidido deforma clara e objetiva, no limite possível de devolução'"
(fl. 1846), (b) o ônus da prova quanto à ausência de ciência/controle das operações de
investimento realizadas deveria ter sido imputado ao autor da demanda, não à corretora de
valores mobiliários, (c) “as provas acima mencionadas (ferramentas proporcionadas pelo
Recorrente ao Recorrido e o registro das ordens de compra) são suficientes para comprovar a
improcedência dos pedidos do ex-cliente da Recorrente, que é apenas um investidor m al
sucedido" (fl. 1849).
Contrarrazões às fls. 1.887/1.894.
É o relatório.
Em acórdão devidamente fundamentado, o Tribunal de origem declarou a
inexigibilidade da dívida objeto de cobrança, por entender que a corretora recorrente não juntou
aos autos provas de que o autor emitira ordens de compra/venda de valores mobiliários,
exigência prevista nos itens 1.2 e 1.3 do contrato de investimento celebrado entre as partes. Isto
é, a Corte estadual apontou que os investimentos malsucedidos origem da dívida foram
realizados à revelia do contratante/recorrido. Eis trecho elucidativo do acórdão recorrido:
“As partes firmaram contrato para a realização de operações nos mercados
administrados por Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadorias e/ou Futuros e/ou
por Entidade do Mercado de Balcão Organizado e/ou via Internet (cf.
instrumento de fls. 176/182).
Era objeto do contrato: "regular os direitos e obrigações das partes
contratantes, relativamente a qualquer operação, isolada ou conjunta,
efetuada nos mercados disponíveis, à vista e de liquidação futura, de títulos e
valores mobiliários, incluindo as operações via internet junto aos mercados a
termo, de opções, futuro e assemelhados, pela CORRETORA por conta e
ordem do CLIENTE" (item 1 .1 - fls. 176 dos autos principais).
Nos itens 1 .2 e 1.3 do instrumento do contrato (fls. 176 dos autos principais),
é repisada a necessidade de "ordem do CLIENTE" para que a apelante
realizasse/executasse operações.
Conquanto a apelante afirme a disponibilização de meios para o controle das
operações, conforme prescrição do item 1 .4 do instrumento do contrato (fls.
176 dos autos principais), a exemplo do acesso a serviço Bovespa "on line"
para “consultas à posição do CLIENTE; b) compra e venda de ações na
BOVESPA; c) cotação de ações negociadas em bolsas de valores ou de
mercado de balcão; d) informações sobre as operações efetuadas em bolsa; e
e) consulta a extrato de conta corrente e notas de operação", tal
circunstância não afastava a necessidade de “ordem do CLIENTE" para a
execução de operações, especialmente as de grande risco, as alavancadas e
as operações a descoberto.
(...)
Nesse contexto, era dever da apelante a orientação necessária para que as
operações ocorressem da melhor forma possível, com implementação de
estratégia razoável para que não existissem grandes perdas, ainda que
inerente o risco para o tipo de negócio.
E, por óbvio, por não poder influir na vontade do apelado, claro que para
atuação em ações de grande risco, era indispensável que a "ordem do
CLIENTE" para a operação pela apelante se desse de forma expressa.
(...)
Nos termos do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil,
era ônus da apelante demonstrar que recebeu essas ordens de maneira
expressa, bem com o que o limite do sistema home broker foi também
expressamente autorizado pelo apelado, não bastando o simples
acompanhamento por acesso ao serviço Bovespa "on line" do qual não se
desincumbiu." (fls. 1.816/1.817)
Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que "se
os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o
eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Acerca da questão de fundo e segundo consta do aresto recorrido, o autor da
demanda era pequeno investidor, as operações de investimento questionadas foram de risco e a
corretora alterou a estratégia de investimentos no curso do contrato (de conservadora para de
risco). Essas circunstâncias, pois, fizeram a Corte a quo imputar à corretora o ônus de comprovar
que o autor estava ciente desse contexto e que autorizou expressamente as condutas da empresa -
decisão compatível com a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/15.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
DA PROVA. SÚMULA 283 DO STF.
1. A inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente
na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a
quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade
para apresentação de provas. Precedentes da Segunda Seção.
2. O Tribunal a quo foi de clareza meridiana ao asseverar que, embora
perfilhasse entendimento idêntico ao desta Corte Superior, no caso em
julgamento há peculiaridade que aponta para solução diversa, qual seja, o
fato de que, consoante o art. 333, II, do CPC, o réu não cumpriu o ônus de
demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, fundamento inatacado pelo recorrente.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles". Súmula 283 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1186171/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Nesse ponto, portanto, o acórdão deve ser mantido com base na Súmula n. 83/STJ.
Por fim, a pretensão de reexame de provas da recorrente, para verificar se ela teria se
exonerado do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, resta obstada pela Súmula n.
7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento
Interno, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?