Informações do processo 2016/0157194-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 936332
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/06/2016 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

07/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por UNIMED PAULISTANA SOC

COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra

v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - Manifesto confronto com as Súmulas
de n°s 95 e 103 da Corte - Art. 557, 'caput', do CPC - Não conhecimento do

recurso quanto à cobertura.
SUCUMBÊNCIA - Honorários - Fixação em RS 4.000.00 - Ligeiro excesso -
Redução para RS 3.000.00 que se impõe – Apelo provido, na parte conhecida"
(fl. 327).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos arts. 515, § 3º e

557, caput do CPC/73; ao art. 422 do Código Civil; ao art. 1º, § 1º, "e" e 17, § 1º da Lei 9.656/98,

além de divergência jurisprudencial, em síntese, ao argumento de que: "não se trata aqui de negativa
pura e simples, mas tão somente de direcionamento para a rede credenciada; inaplicável, portanto,
a Súmula 95. Ademais, convém destacar que o caso dos autos não trata de medida de urgência, mas
sim de tratamento quimioterápico e contínuo, desnaturando a aplicação da Súmula 103. Ora, houve

aplicação equivocada do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil" (fl. 339).

Contrarrazões às fls. 366-370.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

A irresignação não merece prosperar.

De início, quanto à alegada vulneração ao art. 515, § 3º do CPC/73; ao art. 422 do
Código Civil; ao art. 1º, § 1º, "e" e 17, § 1º da Lei 9.656/98, não se conhece do recurso especial. No
caso, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar o prequestionamento

das referidas normas. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,

o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 330, § 1º, I, 373, 485, I, 492, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso

especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das

Súmulas 282 e 356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1145733/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) , QUARTA

TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

Avançando no presente exame, no que se refere à aplicação do art. 557 do CPC/73, o

Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 328-329):

"O presente recurso não merece ter prosseguimento quanto à cobertura,

pois se encontra em manifesto confronto com o teor das Súmulas 95 e 103

desta Corte (...)

Ora, incide na espécie a regra do caput do art. 557 do CPC, que reza que o
Relator negará seguimento a recurso manifestamente em confronto com

súmula do respectivo Tribunal"

Em suma, o pedido recursal não pode prosseguir quanto à cobertura".
Com efeito, a orientação jurisprudencial do Tribunal de origem alinha-se à
jurisprudência iterativa do STJ, no sentido de que: "o § 2º do art. 557 do CPC há de ser interpretado
em consonância com o seu caput, que expressamente autoriza o relator a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1348870/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016). No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA DE FATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART.
557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTO VÍCIO DE

JULGAMENTO. SUPERAÇÃO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO

REGIMENTAL PELA TURMA.

1 - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar
seguimento a recurso "manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante

do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal

Superior.

2 - Nessas hipóteses se enquadra Recurso Especial que veicule matéria de
prova ou que se ressinta do prequestionamento.

3 - Eventual vício ocorrido no julgamento monocrático do Especial resta
superado pelo julgamento do Agravo Regimental pela Turma, desde que a

matéria reclamada seja expressamente enfrentada.

4.- Agravo Regimental improvido".

(AgRg no REsp 1455173/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA

TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014 - grifou-se)
Portanto, não se infere ofensa ao dispositivo legal em exame, pois o v. acórdão

recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo ainda a incidência da Súmula n.

83/STJ.

Registre-se que, conforme jurisprudência deste Tribunal, este verbete sumular

aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo

constitucional . Nessa linha de intelecção:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À

APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da

Constituição Federal.

(...).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 411.354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017 grifou-se)

Por fim, pela alínea "c" do permissivo constitucional, tampouco prospera o apelo

nobre, dada ausência de prequestionamento dos arts. 1º, § 1º, "e" e 17, § 1º da Lei 9.656/98, os quais

foram suscitados quanto ao dissídio pretoriano. Nessa linha de intelecção, destaca-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO HABITACIONAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.

(...)

2.2. O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento
do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo

constitucional.

(...)

4. Agravo interno desprovido".

(AgInt no AgInt no AREsp 1225018/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ,

conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe

provimento.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão