Informações do processo 2016/0128712-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1601387
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

13/06/2016

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8351 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/06/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/06/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de recurso especial que contém discussão sobre a contagem do prazo
prescricional da pretensão executória, em caso de demora no fornecimento de documentação
requerida ao ente público.

Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do
CPC (
REsp 1.336.026/PE , Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 19/08/2014), mostrando-se
conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei
11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do
acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.

Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA,
NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE
NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE
DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art.
557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada
não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja
apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar
nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e
legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar
prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem
sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ de 1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos
(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido
recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º
e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente),
não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso
especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após
cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que
providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um
dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que
amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste
Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais
de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no
procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo
simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe
23/05/2012)

Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de
Ordem no RE 540.410
, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos
órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos
extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela
Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do
instituto, que se deu em 3/5/2007.

Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do
novo CPC/2015).

Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal,
"quando ocorrer a hipótese do inciso II do
caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo
órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de
admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais
questões"
, cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham
ascendido a este STJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de junho de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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