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14/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/11/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/12/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, " apenas no caso de acolhimento da impugnação,
ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20,
§ 4º, do CPC".
2. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao
recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
21/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 131 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois o acórdão não possui vício
de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os
interesses da agravante.
2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu estar configurada a preclusão para a produção da prova
desejada (prova documental), uma vez que esta deveria ter sido apresentada na primeira
oportunidade que a parte teve de falar nos autos.
3. Demais disso, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior aduz que "vigora, no direito
processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos
arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova,
em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão
estiver convencido da verdade dos fatos " (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe de 22/9/2014)
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 10 de outubro de2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
26/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 04/10/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Às fls. 780/781 (e-STJ), ELEVADORES OTIS LTDA., LEEKÊNIA AIRES DE
OLIVEIRA LOPES E ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA, pleiteiam a suspensão do processo
pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis ante a possibilidade de realização de acordo.
DEFIRO o requerimento de suspensão do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, aguardando-se
notícia da homologação do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2022, às 14:00:00 horas.
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