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07/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por HERMINIO CHAGAS, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Expurgos
Inflacionários.
Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C.
Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº
0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão agravada que
acolheu as teses adotadas por esta C. Câmara e determinou, dentre
outras deliberações, que o exequente refaça os cálculos, assim
como a expedição de mandado de levantamento em relação ao
valor incontroverso. Na r. decisão agravada as determinações
constantes nos votos deste Relator foram reproduzidas
integralmente, e, por isso, desnecessária a repetição dos
fundamentos nela adotados. Forçoso convir pela manutenção
integral da r. decisão recorrida, já que está em consonância com o
entendimento sedimentado nesta C. Câmara, inclusive com relação
aos juros moratórios, que deverão ser calculados de forma simples,
incidindo desde a citação do Banco-executado na fase de
cumprimento de sentença até efetivo pagamento. Decisão mantida.
Recurso desprovido." (fl. 182)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 219 e 405
do Código Civil de 2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que os
juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação
Civil Pública, e não na citação na fase de cumprimento de sentença.
Apresentadas contrarrazões às fls. 232/237.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
O Tribunal de origem determinou a incidência dos juros de mora sobre os
valores a serem indenizados a partir da data da citação do devedor na fase de
cumprimento individual de sentença, nos seguintes termos:
"Respeitados os posicionamentos em sentido contrário, esta
Câmara entende que, no caso de execuções individuais de título
judicial proferido em Ação Civil Pública, os juros de mora são
devidos a partir da citação do Banco na fase do respectivo
cumprimento do julgado/sentença , posicionamento mantido após
reexame da questão, considerando os Recursos Especiais suso
mencionados, daí porque nada se alterará em sede de juízo de
retratação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº
2038658-74.2014.8.26.0000; Embargos de Declaração nº
2008573-08.2014.8.26.0000/50000; Embargos de Declaração nº
2058720-38.2014.8.26.0000/50000." (fl. 185, g.n.)
Com efeito, a orientação está em confronto com o entendimento
consolidado da Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.361.800/SP, sob o
rito dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que nas execuções
individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor
na fase de conhecimento da ação civil pública. O julgado restou assim ementado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA -
PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A
AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM
DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. - Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos
(CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese
uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo
as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à
data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre
indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em
decorrência de Planos Econômicos.
2. - A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário
de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de
Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo
cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das
contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a
idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando,
na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a
partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela
coletiva, inclusive assegurando a execução individual de
condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em
prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em
detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir
do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da
Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo
ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é
de rigor evitar.
3. - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei
11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte:
"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, se que haja configuração da
mora em momento anterior."
4. - Recurso Especial improvido."
(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI , CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar a data da citação do devedor na fase de
conhecimento da ação civil pública como termo inicial dos juros de mora.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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