Informações do processo 2016/0124714-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1604067
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/06/2016 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por WILMA RECHE BASSANI , com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO PROVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. O agravo de instrumento manejado pelo antigo
procurador da parte autora veiculou pretensão em consonância com a
legislação e com a jurisprudência desta Corte, no que tange a reserva dos
honorários ajustados com a parte, nos casos de revogação de poderes. Mantida
a conclusão expendida na decisão proferida monocraticamente. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO, POR MAIORIA." (e-STJ, fl.51)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 376/380)
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 535, incs. I e II, do
CPC/73, e 22, §4º,da Lei 8.906/94, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que
existindo litígio envolvendo cliente e seu advogado já destituído, não é possível a reserva dos
honorários contratuais nos próprios autos, impondo-se o ajuizamento de ação própria para analisar a

questão, além de negativa de prestação jurisdicional.

Contrarrazões apresentadas às fls. 409/416, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se

expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação

suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,

podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp
983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe

17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 26/06/2018.

Insurge-se o recorrente contra decisão que deferiu, em sede de cumprimento de

sentença, a reserva de honorários devidos a causídico que não mais o representa.

Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:

"O artigo 22, §4° da Lei n° 8906/942 possibilita ao profissional da advocacia
requerer ao juízo a reserva dos honorários pactuados com seu cliente,
faculdade esta que não encontra óbice na hipótese em que revogado o mandato
anteriormente outorgado, ainda que existente eventual discordância da parte
agravante quando ao percentual a ser reservado." (e-STJ fl. 347)

Ocorre que tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a
qual não é possível requerer a reserva dos honorários advocatícios nos casos em que o

advogado não mais representar a parte e existe litígio entre o patrono e seu cliente . Neste

sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESERVA DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA.
NECESSIDADE. (...) 4. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios
autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a
dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu
cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços
advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, desde que
não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes. Precedentes. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1275471/MS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em

17/12/2018, DJe 01/02/2019)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE
HONORÁRIOS. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reserva dos
honorários contratuais a favor do advogado, nos mesmos autos da execução,

é permitida, desde que inexista litígio com o outorgante. 2. Revela-se

inaplicável o art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o
advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em
ação autônoma. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1598579/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA ,

julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. APRECIAÇÃO DE TODAS
AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS

CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO
FEITO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. RESERVA DE
HONORÁRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inaplicável o art. 22, §
4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais
representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. (...).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 740.908/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para reconhecer a impossibilidade de reserva, nestes autos, dos honorários
contratuais devidos ao antigo advogado dos recorrentes, que deverão ser pleiteados em ação

autônoma.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão