Informações do processo 2015/0309863-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 824.908
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/12/2015 a 13/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

13/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por TAINÁ ALVES BOTELHO contra decisão que
obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 245, e-STJ):

"REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO - REQUISITOS PARA
INVESTIDURA - AUSÊNCIA - POSSE - PRORROGAÇÃO - PRAZO LEGAL
EXTRAPOLADO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.

- Na inteligência da Súmula n° 266 do STJ, o diploma ou habilitação lega
para o exercício do cargo deve ser exigido na posse.

- A concessão de prazo superior ao previsto em lei, para prorrogação de
posse em concurso público, viola os princípios da legalidade e impessoalidade.

- Ausente requisito essencial para a investidura no cargo público, não há
direito subjetivo à posse, tampouco à reserva de vaga até a implementação da
exigência".

Embargos de declaração rejeitados (fls. 266/269, e-STJ).

No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao art. 2º, caput , VI e XIII, da Lei
n. 9.784/99, 462 do Código de Processo Civil e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro – LINDB, a par de afirmar instalada divergência jurisprudencial quanto ao tema.

Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo
na instância de origem (fls. 292/294, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

Não prospera a pretensão recursal.

DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte de origem não analisou,
sequer implicitamente, os dispositivos apontados..

Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração.

Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça,

verbis :

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
 a quo ."

Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha
havido debate no acórdão recorrido.

Acrescente-se que, se a recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por
ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A matéria do art. 6º, VIII, do CDC não foi objeto de prequestionamento pelo
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo
a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação
ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ).

(...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 425.712/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SERVIÇO DE FRETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial
não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e
embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão

porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de
Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 211 do STJ.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 438.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 10/10/2014.)

A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo
colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a
violação dos preceitos evocados pela recorrente.

Ad argumentandum tantum , o STJ tem o mesmo entendimento do acórdão recorrido.

No caso concreto, entendeu o Tribunal de origem:

"Com efeito, a impetrante pretende a dilação do prazo para posse, por quase
seis meses, além dos 60 dias previstos em lei, o que foge á razoabilidade e fere os
princípios da legalidade e da impessoalidade que regem o direito público. Ora, se ela
foi nomeada, obviamente é porque a municipalidade necessita de servidor para a
prestação de serviço público. Sendo assim, sob pena de quebra da isonomia, não há
como conceder-lhe prerrogativa que não está prevista em lei, reservando-se vaga
para posse futura, diante da necessidade do serviço, em detrimento de eventual
candidato aprovado que preencha os requisitos para posse.

Não se ignora que a greve deflagrada na universidade atrasou sua colação de
grau, fato este que não pode jamais ser atribuído á impetrante. Todavia, infelizmente,
o ocorrido não faz nascer para ela direito líquido e certo à prorrogação de prazo não
previsto em lei, mormente porque o Município de Uberlândia não é responsável por
seu infortúnio. Na verdade, quando prestou o concurso, a impetrante tinha apenas
expectativa de direito á posse, pois não preenchia os requisitos essenciais exigidos
pelo cargo, ou seja, curso superior em Educação Física. Destarte, ausente requisito
para investidura, não há direito á posse, tampouco á prorrogação desarrazoada do
referido prazo, sem autorização legal".

Com efeito, esta Corte possui a orientação no sentido de que a greve de funcionários
públicos, impedindo a conclusão do curso superior no tempo previsto, não tem o condão de interferir
na posse de candidatos submetidos a concursos públicos, por ferir princípios que regulam a
Administração Pública, dentre eles o da isonomia, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO. POSSE. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE
CONCLUSÃO EM ENSINO SUPERIOR. REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
VIOLAÇÃO AO EDITAL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. GREVE DA

UNIVERSIDADE. IRRELEVÂNCIA.

1. Esta Corte Superior de Justiça, por meio da Súmula 266, pacificou o
entendimento de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Precedentes: AgRg
no AREsp 211.985/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/3/2013;
AgRg no AREsp 328.921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 1/7/2013.

2. A greve de funcionários públicos federais, impedindo a conclusão do curso
superior no tempo previsto, não tem o condão de interferir na posse de candidatos
submetidos a concursos públicos, por ferir princípios que regulam a Administração
Pública, dentre eles o da isonomia, da legalidade, da moralidade e da
impessoalidade.
Precedente: RMS 17.641/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJ 1º/8/2005.

3. Agravo regimental não provido" .

(AgRg no RMS 44.229/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014, grifo nosso.)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
SÚMULA N.º 266/STJ. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PELO
CANDIDATO NA DATA DA INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Este Tribunal Superior tem entendimento firmado sobre o tema no sentido
de que a exigência de comprovação de escolaridade tem pertinência com o
desempenho da função, e não com a inscrição em concurso para o provimento do
cargo, sendo forçoso concluir que somente no ato da posse se faz necessária a
comprovação desse requisito. Súmula n.º 266/STJ: "O diploma ou habilitação legal
para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o
concurso público." 2. No caso concreto, somente na data da investidura foi exigido
da candidata a comprovação da escolaridade exigida, a qual, por sua vez, não
logrou demonstrar que os satisfazia, na medida em que não concluiu o curso curso
de 3º grau em tempo hábil.

3. O fato de a Recorrente não ter concluído o curso em razão da greve dos
servidores públicos federais, não é suficiente para garantir-lhe o direito de ter
postergado o momento da posse, pois, entender de modo diverso, configurar-se-ia
ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, moralidade e
impessoalidade, inerentes aos concursos públicos.

4. Recurso ordinário desprovido."

(RMS 17.641/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ
1º/8/2005, grifo nosso.)

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso IV, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de junho de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AFASTADA.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo regimental interposto por TAINÁ ALVES BOTELHO contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ, por meio da qual negou seguimento
ao recurso.

A decisão agravada está assim expressa (fl. 341, e-STJ):

"Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi
publicada em 28/08/2015 (fl. 295), sendo o agravo somente interposto em 10/09/2015
(fl. 297).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende
seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014".

É, no essencial, o relatório.

Aduz a agravante:

"De fato, a decisão agravada fora publicada em 28/08/2015 (sexta-feira), no
entanto, no dia 31/08/2015 (segunda- feira) que seria o primeiro dia da fluência do
prazo recursal, não houve expediente forense na comarca de Uberlândia, conforme
Calendário do Judiciário 2 (anexo) e Certidão do SSICOM – Sistema de
Informatização das Comarcas – do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em virtude
do aniversário da cidade – feriado municipal - sendo o termo inicial, portanto,
adiado para o dia 01/09/2015 (terça-feira).

(...)

A suspensão do expediente forense nos feriados municipais resta disciplinada
na Resolução 458/2004 3 , art. 1º. , inc. II (anexa); justamente, 31/08 é feriado
municipal conforme calendário citado anteriormente e anexo.

Também demonstra a ocorrência de feriado municipal o Decreto 15.328/2014
4 (anexo), publicado no Diário Oficial do Município em 08/12/2014, aprovando os
feriados e pontos facultativos para o exercício de 2.015 Ademais, o §5º do art. 313 da
Lei Complementar Estadual n. 59/2001( Lei de Organização Judiciária do Estado de
Minas Gerais) 5 (anexa) dispõe:

Art. 313. (...) § 5º - Além dos fixados em lei federal, estadual ou
municipal, são feriados na Justiça do Estado:

O dia 31 de agosto é feriado municipal em Uberlândia, por disposição da Lei
Municipal n. 6892/96 - Dia de São Raimundo -, e em razão de ser aniversário da

cidade, cuja Lei Orgânica do Município estabelece ser data cívica (art. 220),
conforme claramente se observa do Decreto n. 15.328/2014, que trata sobre as datas
de pontos facultativos e feriados municipais no Município de Uberlândia no ano de
2015, cujas cópias dos referidos atos normativos seguem todos anexas.

Dessa forma, o prazo findou-se em 10/09/2015 (quinta-feira), data em que o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais efetivou o protocolo do recurso, conforme fl. 297
(e-STJ), citada pela I. Ministro Relator. Tempestivo, portanto, o recurso de agravo.

A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem permitido que
se demonstre a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de
expediente forense através do presente:(...)".

A decisão merece reconsideração.

Com efeito, correto o raciocínio exposto pela agravante, imperioso reconhecer a
tempestividade do recurso especial.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE PREVISTO NA
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS - LEI N. 11.697/2008. LEI ORDINÁRIA FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DE SEU TEOR E VIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 337
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou
sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do
CPC, ou para sanar erro material.

2. A Corte Especial, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
137.141/SE, alterando anterior posicionamento deste Tribunal, concluiu pela
possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no
Tribunal de origem.

3. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - Lei
n. 11.697/2008 - é formalmente lei federal editada pelo Poder Legislativo da União,
revelando-se desnecessária a prova de seu teor e vigência para fins de comprovação
de recesso forense por não se enquadrar nas hipóteses descritas no art. 337 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do
recurso especial."

(EDcl no AgRg no REsp 1.139.132/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 12/5/2015.)

Assim, imperioso afastar a intempestividade do recurso especial.

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência (fl. 341, e-STJ).

Publique-se. Intimem-se.

Após a publicação, voltem os autos para análise do agravo em recurso especial.

Brasília (DF), 12 de abril de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8269 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 18/03/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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03/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
28/08/2015 (fl. 295), sendo o agravo somente interposto em 10/09/2015 (fl. 297).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544,
caput,  do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Presidente


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