Informações do processo 2015/0261067-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.486
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2015 a 13/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

13/06/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, III,
a , da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE.
LEI 11.457/2007. ARTIGO 170-A DO CTN.

1. A matéria a ser analisada por esta egrégia Turma versa sobre o direito
assegurado pela sentença no concernente à não exigibilidade da contribuição
previdenciária a cargo do empregador incidente sobre os seguintes valores
pagos ao segurado-empregado: a) durante os primeiros 15 (quinze) dias do
auxílio-doença/acidente, b) terço constitucional de férias; c) férias
indenizadas; d) aviso prévio indenizado e e) abono de férias.

2. O interesse de agir da parte autora restou evidenciado diante da resistência
oposta pela parte ré, seja em sede de contestação ou em fase recursal, ou,
ainda, mesmo em relação às verbas onde a Fazenda Nacional sustenta haver
previsão legal expressa para exclusão da incidência do tributo sobre elas,
várias são as demandas em tramitação no Judiciário onde, apesar disso,
instaura-se o litígio sobre o tema em decorrência da reiterada prática da
Fazenda Pública em oferecer resistência à pretensão do contribuinte em
relação a tais verbas.

3. Sobre a prescrição, a sentença foi proferida nos exatos termos do
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, ao submeter o RE
566621/RS à sistemática dos recursos de repercussão geral, prevista no art.
543-B do CPC.

4. O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1230957/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, analisando a incidência da contribuição
previdenciária, consagrou o seguinte entendimento:

4.1. Terço Constitucional de Férias: "No que se refere ao adicional de férias
relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária
decorre de expressa previsão legal (art. 28, parágrafo 9º, "d", da Lei 8.212/91
- redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias
concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado,
razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa)."

4.2. Valores pagos ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento
em virtude de doença: "sobre a importância paga pelo empregador ao
empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de
doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza

remuneratória."

4.3. Aviso Prévio Indenizado: "o pagamento decorrente da falta de aviso
prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a
antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente
regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à
referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por
não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. "

5. Quanto às férias indenizadas, não há a incidência do tributo, diante do
evidente caráter não remuneratório de tais verbas.

6. Em relação ao abono pecuniário de férias vale destacar que, quando a
Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art. 143, faculta ao empregado
converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes, não está ali tratando de contraprestação, mas indenização.
Ademais, o art. 28, parágrafo 9.º, alínea "e", item 6, da Lei 8.212/91 faz
expressa previsão de não inclusão de tais importâncias no
salário-de-contribuição.

5. Em relação à compensação do indébito, devem ser observadas as
disposições contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, que
veio a introduzir restrição ao exercício do direito de compensar, vedando a
possibilidade de aplicação da autorização contida no art. 74 da Lei 9430/96
às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único
do art. 11 da Lei 8212/91, sendo cabível, portanto, a compensação dos
valores apenas com a utilização de tributo da mesma espécie (no caso, a
contribuição previdenciária patronal incidente sobre remuneração paga aos
empregados). Reforma da sentença nesse ponto.

6. Compensação a partir do trânsito em julgado, nos exatos limites ditados
pelo art. 170-A do CTN.

7. As limitações à compensação tributária previstas nas Leis 9.032/95 e
9.129/95, nos percentuais de 25% e 30% respectivamente, ao estabelecerem
nova redação ao art. 89, parágrafo 3º, da Lei 8.212/91, são inaplicáveis ao
caso, tendo em vista a revogação de tal dispositivo legal pela Medida
Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009,
regramento já vigente à época da propositura da ação.

8. Correção monetária com base na taxa Selic, que tem caráter dúplice,
englobando critério de atualização monetária e de juros moratórios.

Apelação da Fazenda Nacional e remessa obrigatória parcialmente providas"
(fls. 407/408e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 439/443e).

No Recurso Especial, alega-se contrariedade aos arts. 535 do CPC, 22 e 28, § 9º, da

Lei 8.212/91.

Defende a Fazenda Nacional, inicialmente, a existência de omissão não suprida em
sede de Embargos de Declaração. Alega, de outra parte, ser devida a contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de afastamento por doença (quinze primeiros dias), férias indenizadas,
terço de férias, aviso-prévio indenizado e abono de férias, tendo em vista possuírem essas verbas
caráter remuneratório (fls. 452/478e).

Oferecidas contrarrazões (fls. 509/515e), foi o Recurso Especial admitido (fl. 521e).

O Recurso Especial merece prosperar em parte.

Inicialmente, em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido, julgado sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC,

No que tange à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos nos
quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença, assim como em relação ao
adicional de férias e ao aviso prévio indenizado, é certo que tais temas foram objeto de apreciação no

Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS,
o qual, julgado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, recebeu a seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES
VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO
MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO
INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS
LTDA.

1.1 (...)

1.2 Terço constitucional de férias.

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não

incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal
(art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).

Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal
importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui
ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a
incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação:
"Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de
férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".

(...)

2. Aviso prévio indenizado.

A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009),
as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a
incidência de contribuição previdenciária.

A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo
indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá
comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido
o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo,
o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio
indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora
alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei
12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter
remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho,
mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum,
nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese
de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de
isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).

A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio
indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho
Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.

Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011;
AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 29.11.2011.

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe
ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da
Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse
período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não
é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das
Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que
sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência
da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.

2.4 Terço constitucional de férias.

O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa
(contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela
Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto,
fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.

3. Conclusão.

Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS
LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente
às férias gozadas.

Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução
8/2008 - Presidência/STJ" (STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2014).

Assim sendo, com base no entendimento acima transcrito, não merece reparo o
acórdão recorrido quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos: a) nos
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente; b) a título de adicional
de férias; e c) a título de aviso prévio indenizado.

No que tange às férias indenizadas, certo que também não podem ser objeto de
contribuição previdenciária. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE AOS
ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
PAGAMENTO POR HORA A TRABALHADOR QUE FICA À
DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, DURANTE O DESCANSO

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