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Movimentações 2019 2016
03/09/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Considerando o teor da petição de fls. 1.275 (e-STJ) e que o Ministério Público
do Estado de São Paulo foi devidamente intimado da decisão de fls. 1.270-1.273 (e-STJ),
conforme certidão lavrada à fl. 1.278, e contra ela não interpôs recurso, proceda-se à baixa
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
17/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a
decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Naquela oportunidade, entendeu-se que: a) o tribunal local enfrentou a matéria
posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia; b) o Ministério Público é
parte legítima para propor ação civil pública a fim de debater a abusividade de cláusulas
contratuais relacionadas com serviços bancários; c) a análise do quantitativo em que autor e réu
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ; d) a pretensão do recorrente de rever o
percentual fixado a título de honorários advocatícios atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ e e) o
conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal
interpretado de modo divergente por outro tribunal.
Nas presentes razões, o agravante ratifica os argumentos deduzidos nas razões
do recurso especial, alegando, em síntese, que: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a
atuação do Ministério Público está limitada à defesa de direitos individuais homogêneos
indisponíveis; c) a apelação foi provida para julgar improcedente a maior parte do pedido, a
ensejar a revisão dos ônus sucumbenciais, não incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ, e d) o
dissídio interpretativo foi devidamente demonstrado.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do
agravo interno perante o órgão colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.Assiste parcial razão ao agravante.
Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra FINAUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.,
posteriormente sucedida por BANCO ITAUCARD S.A., visando, em síntese, ver reconhecida a
abusividade de diversas cláusulas constantes de contratos de arrendamento mercantil ( leasing),
notadamente da que: 1) estabelece o pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG),
à vista ou de modo parcelado; 2) possibilita a rescisão contratual na hipótese de inadimplência,
independentemente de aviso ou notificação do arrendatário, e a ele imputa o dever de
adimplemento de todas as parcelas vincendas; 3) autoriza a cobrança da comissão de
permanência de maneira cumulada com os demais encargos da mora em caso de inadimplência;
4) exige o pagamento do denominado Valor Estipulado de Perda (VEP) na hipótese de
perda, destruição ou evicção do bem arrendado, não obstante a exigibilidade da contratação
de um seguro; 5) obriga a emissão de notas promissórias pelo arrendatário, em valor superior a
30% (trinta por cento) do bem arrendado; 6) imputa ao arrendatário a condição de fiel
depositário do bem arrendado e 7) institui foro de eleição.
O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação para declarar nulas as referidas cláusulas contratuais referidas, à
exceção da que prevê a cobrança da comissão de permanência de maneira cumulada com os
demais encargos da mora, afastada, ainda, a pretendida devolução em dobro de eventuais
quantias indevidamente cobradas. Verificada a sucumbência mínima do autor, foi a ré
condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20%
sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 740-764).
Na sequência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento à apelação interposta pela instituição financeira para reformar em parte substancial
a sentença de primeira instância, mantendo-a, contudo, no tocante à abusividade das seguintes
cláusulas: a) da que exige o pagamento do VEP na hipótese de perda, destruição ou evicção
do bem arrendado, não obstante a exigibilidade da contratação de um seguro; b) da que
obriga a emissão de notas promissórias pelo arrendatário, apenas no tocante ao acréscimo
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do bem arrendado; c) da que imputa ao
arrendatário a condição de fiel depositário do bem arrendado.
Todavia, a despeito da reforma da sentença para julgar improcedente
parcela considerável do pedido formulado na inicial, a Corte estadual manteve o critério de
distribuição da sucumbência sem declinar os motivos para assim decidir e deixou de se
manifestar sobre a exigibilidade do pagamento do VEP em caso de inadimplemento do
arrendatário, não obstante ter o ora agravante suscitado tais matérias nos embargos de
declaração opostos na origem.
É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 535 do
CPC/1973, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir
pronunciamento sobre matéria devolvida ao Tribunal, apesar de opostos embargos de
declaração.
Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao
Tribunal manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham
sido submetidas à sua apreciação.
O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos
de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do CPC/1973,
tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que,
não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias ,
porquanto ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO
ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração, de regra, não autorizam a reapreciação do
quanto decidido, porém nada impede que, constatada a existência de omissão, o
seu suprimento implique modificação no resultado do julgamento. Precedentes.
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo
Tribunal Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de
rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de
prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para
que se realize novo julgamento.
3. Recurso especial provido." (REsp 1.091.966/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 14/2/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE
VEÍCULO COM RECEBIMENTO DE OUTRO USADO COMO PARTE DO
PAGAMENTO (ART. 5º DA LEI 9.716/98). BI-TRIBUTAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II, DO CPC.
1. O art. 535 do CPC resta violado se o Tribunal de origem não se pronuncia de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, objetivando sanar o vício
apontado no que pertine ao pronunciamento do Tribunal a quo acerca da
omissão e contradição quanto à ocorrência de bi-tributação do PIS e da
COFINS, houve manifesta omissão e violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil.
3. O Tribunal a quo ao decidir que 'O Tribunal não está vinculado ao exame de
todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas
dos que sejam pertinentes e relevantes à prestação jurisdicional' (fls.248),
acabou por quedar-se inerte quanto às alegações dos embargos declaratórios.
4. In casu, o acórdão entendeu que a recorrente pretendia dar retroatividade ao
art. 5º da Lei 9.716/98 (favor fiscal concedido às empresas revendedoras de
veículos usados), sendo que o meritum causae argüido foi, ao contrário, saber se
houve bi-tributação na exigência das contribuições do PIS e da COFINS
decorrentes da receita das vendas de veículos usados, quando recebidos como
pagamento na venda de veículo novo também no período anterior a vigência da
Lei, não com fundamento na nova legislação (não buscou a retroatividade), mas
na forma que por ela foi posteriormente implementada (possibilitou o cômputo
da diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado, constante da
nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal da
entrada), justamente para evitar a dupla incidência.
5. O retorno dos autos, é mister, porquanto não pode o E. STJ pela vez primeira
analisar a suposta violação de dispositivos infraconstitucionais que não foram
enfrentados em última instância local. Esta, aliás, a ratio da Súmula 211 do STJ,
que dispõe: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.'.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.077.334/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 7/4/2011)
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259, § 6º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada para dar
provimento ao recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 906-914 (e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
27/05/2019 Visualizar PDF
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Confirma a exclusão?