Informações do processo 2012/0020732-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 142.730
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/06/2016 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2016

03/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Considerando o teor da petição de fls. 1.275 (e-STJ) e que o Ministério Público
do Estado de São Paulo foi devidamente intimado da decisão de fls. 1.270-1.273 (e-STJ),
conforme certidão lavrada à fl. 1.278, e contra ela não interpôs recurso, proceda-se à baixa
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 6724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a
decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

Naquela oportunidade, entendeu-se que: a) o tribunal local enfrentou a matéria
posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia; b) o Ministério Público é
parte legítima para propor ação civil pública a fim de debater a abusividade de cláusulas
contratuais relacionadas com serviços bancários; c) a análise do quantitativo em que autor e réu
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ; d) a pretensão do recorrente de rever o
percentual fixado a título de honorários advocatícios atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ e e) o
conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal
interpretado de modo divergente por outro tribunal.

Nas presentes razões, o agravante ratifica os argumentos deduzidos nas razões
do recurso especial, alegando, em síntese, que: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a
atuação do Ministério Público está limitada à defesa de direitos individuais homogêneos
indisponíveis; c) a apelação foi provida para julgar improcedente a maior parte do pedido, a
ensejar a revisão dos ônus sucumbenciais, não incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ, e d) o
dissídio interpretativo foi devidamente demonstrado.

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do
agravo interno perante o órgão colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial.

É o relatório.

DECIDO.

Assiste parcial razão ao agravante.

Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra FINAUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.,
posteriormente sucedida por BANCO ITAUCARD S.A., visando, em síntese, ver reconhecida a
abusividade de diversas cláusulas constantes de contratos de arrendamento mercantil ( leasing),
notadamente da que: 1) estabelece o pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG),

à vista ou de modo parcelado; 2) possibilita a rescisão contratual na hipótese de inadimplência,
independentemente de aviso ou notificação do arrendatário, e a ele imputa o dever de
adimplemento de todas as parcelas vincendas; 3) autoriza a cobrança da comissão de
permanência de maneira cumulada com os demais encargos da mora em caso de inadimplência;
4) exige o pagamento do denominado Valor Estipulado de Perda (VEP) na hipótese de
perda, destruição ou evicção do bem arrendado, não obstante a exigibilidade da contratação
de um seguro; 5) obriga a emissão de notas promissórias pelo arrendatário, em valor superior a
30% (trinta por cento) do bem arrendado; 6) imputa ao arrendatário a condição de fiel
depositário do bem arrendado e 7) institui foro de eleição.

O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação para declarar nulas as referidas cláusulas contratuais referidas, à
exceção da que prevê a cobrança da comissão de permanência de maneira cumulada com os
demais encargos da mora, afastada, ainda, a pretendida devolução em dobro de eventuais
quantias indevidamente cobradas. Verificada a sucumbência mínima do autor, foi a ré
condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20%
sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 740-764).

Na sequência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento à apelação interposta pela instituição financeira para reformar em parte substancial
a sentença de primeira instância, mantendo-a, contudo, no tocante à abusividade das seguintes
cláusulas: a) da que exige o pagamento do VEP na hipótese de perda, destruição ou evicção
do bem arrendado, não obstante a exigibilidade da contratação de um seguro; b) da que
obriga a emissão de notas promissórias pelo arrendatário, apenas no tocante ao acréscimo
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do bem arrendado; c) da que imputa ao
arrendatário a condição de fiel depositário do bem arrendado.

Todavia, a despeito da reforma da sentença para julgar improcedente
parcela considerável do pedido formulado na inicial, a Corte estadual manteve o critério de
distribuição da sucumbência sem declinar os motivos para assim decidir e deixou de se
manifestar sobre a exigibilidade do pagamento do VEP em caso de inadimplemento do
arrendatário, não obstante ter o ora agravante suscitado tais matérias nos embargos de
declaração opostos na origem.

É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 535 do
CPC/1973, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir
pronunciamento sobre matéria devolvida ao Tribunal, apesar de opostos embargos de
declaração.

Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao

Tribunal manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham
sido submetidas à sua apreciação.

O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos
de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do CPC/1973,
tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que,
não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias ,
porquanto ausente o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO
ACÓRDÃO.

1. Os embargos de declaração, de regra, não autorizam a reapreciação do
quanto decidido, porém nada impede que, constatada a existência de omissão, o
seu suprimento implique modificação no resultado do julgamento. Precedentes.

2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo
Tribunal Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de
rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de
prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para
que se realize novo julgamento.

3. Recurso especial provido." (REsp 1.091.966/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 14/2/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE
VEÍCULO COM RECEBIMENTO DE OUTRO USADO COMO PARTE DO
PAGAMENTO (ART. 5º DA LEI 9.716/98). BI-TRIBUTAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II, DO CPC.

1. O art. 535 do CPC resta violado se o Tribunal de origem não se pronuncia de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.

2. A despeito da oposição de embargos de declaração, objetivando sanar o vício
apontado no que pertine ao pronunciamento do Tribunal a quo acerca da
omissão e contradição quanto à ocorrência de bi-tributação do PIS e da
COFINS, houve manifesta omissão e violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil.

3. O Tribunal a quo ao decidir que 'O Tribunal não está vinculado ao exame de
todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas
dos que sejam pertinentes e relevantes à prestação jurisdicional' (fls.248),
acabou por quedar-se inerte quanto às alegações dos embargos declaratórios.

4. In casu, o acórdão entendeu que a recorrente pretendia dar retroatividade ao
art. 5º da Lei 9.716/98 (favor fiscal concedido às empresas revendedoras de
veículos usados), sendo que o meritum causae argüido foi, ao contrário, saber se
houve bi-tributação na exigência das contribuições do PIS e da COFINS
decorrentes da receita das vendas de veículos usados, quando recebidos como
pagamento na venda de veículo novo também no período anterior a vigência da

Lei, não com fundamento na nova legislação (não buscou a retroatividade), mas
na forma que por ela foi posteriormente implementada (possibilitou o cômputo
da diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado, constante da
nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal da
entrada), justamente para evitar a dupla incidência.

5. O retorno dos autos, é mister, porquanto não pode o E. STJ pela vez primeira
analisar a suposta violação de dispositivos infraconstitucionais que não foram
enfrentados em última instância local. Esta, aliás, a ratio da Súmula 211 do STJ,
que dispõe: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.'.

6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.077.334/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 7/4/2011)

Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259, § 6º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada para dar
provimento ao recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 906-914 (e-STJ).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de junho de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 3920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

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