Informações do processo 2014/0111474-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 515.156
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2014 a 13/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

13/06/2016

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE
HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CONTRATO QUE PERDUROU ATÉ O ANO DE 2007. REVISÃO DESTE
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por CERVEJARIA MALTA LTDA contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento a recurso especial com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional.

A agravante infirma os fundamentos da decisão agravada.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz violação aos artigos 535, inciso II, e,
557 do Código de Processo Civil de 1973; artigos 189, 682, inciso IV, do Código Civil, e, artigo 25,
inciso IV, da Lei n° 8.906/94.

Defende, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, eis que,o acórdão recorrido não teria
se manifestado sobre todos os dispositivos legais tidos por violados.

Aduz que o caso em comento não se encaixa nas hipóteses permissivas do julgamento
monocrático.

Sustenta a ocorrência da prescrição, eis que, esta deve ser contada a partir do ano de 1998,
ano este em que o mandato foi devidamente cumprido com a transação das empresas Cervejaria
Malta Ltda de um lado, e, as empresas Vitro American National CAN S.A de C.V (VACAN) e
American National CAN do Brasil Ltda. Assim, alega que não houve revogação do contrato e sim
extinção pela conclusão do negócio.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O recurso especial obstado na origem não reúne, de fato, condições de admissibilidade, não
permitindo a abertura da instância especial.

Com efeito, os embargos declaratórios não merecem acolhida. No caso não se configura a
existência de quaisquer das deficiências apontadas, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu,
de

maneira integral e com fundamentação suficiente , toda a controvérsia posta no recurso.

No que concerne à prescrição, melhor sorte não socorre à recorrente, eis que, o Tribunal de

origem, soberano na análise do material fático e probatório carreado aos autos, assinalou que:

"Em consequência, como bem posto na decisão agravada, não está consumada a
prescrição. Nos termos do artigo 25, inciso V da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil), a ação de cobrança de honorários de advogado
prescreve em cinco anos, contados da renúncia ou revogação do mandato.
O
contrato de honorários perdurou de 31 de janeiro de 1992 (fls. 28/31) a 04 de
outubro de 2007 (fls. 38).
A ação foi proposta em 06/09/12 (fls. 12), dentro do
prazo quinquenal disposto na legislação específica"
 (e-STJ Fl. 185, gn).

Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Por fim, quanto à suposta violação ao artigo 557 do Codex Processual Civil, vale esclarecer
que a interposição de agravo regimental para o colegiado de origem permitiu a apreciação de todas as
questões suscitadas no recurso, suprimindo, assim, eventual violação ao mencionado artigo.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este
decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de junho de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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