Informações do processo 2014/0192771-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 558.718
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/08/2014 a 13/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

13/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo no recurso especial interposto por SAMIR DE PAULA DIPE e

DEICINETI APARECIDA POPOLIM em face de decisão que negou seguimento a recurso

especial, interposto com fundamento na alínea "a", inciso III, do art. 105, da Constituição Federal,

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA. i -
A concessão da assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada nas provas
dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo
que o be- nefício deve ser deferido somente a quem provar, quantum satis, a
insuficiência de recursos (art. 5°, inc. LXXIV, CF), sendo insuficiente, para tanto,
a simples declaração de pobreza firmada pelo pre- tenso beneficiário. 2 -
Inexistindo elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão agrava- da,
deve prevalecer a deliberação solitária do re- lator, que, na qualidade de legítimo
condutor do feito rescisório, atuou dentro dos limites de sua competência (art. 175,
I, do RITJGO). (e-STJ, fl. 449)

Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentaram que o acórdão negou vigência aos

arts. 2º e 4º da Lei 1.060/50. Aduziram que basta a mera declaração de ausência de condições
financeiras para a efetiva concessão do benefício pleiteado.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 497/504).

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A pretensão recursal não merece ser provida.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n.
2/STJ.

O benefício garantido pelo art. 2º da Lei 1.060/50 visa garantir o direito constitucional de ação
e acesso ao Poder Judiciário para todos os cidadãos, isentando do pagamento das custas processuais
aos que não podem arcar com essas despesas, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Contudo, tal benefício é voltado àqueles que materialmente não podem arcar com as despesas
processuais.

Sobre o tema, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de
hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, que assim dispõe: "
o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos".

A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como
meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por conseguinte, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido.

Assim, o Tribunal de origem proferiu a sua decisão de acordo com o atual entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível, de ofício, o indeferimento dos benefícios
da justiça gratuita pela ausência de prova do estado de hipossuficiência.

Ademais, é consabido que, apesar do benefício da justiça gratuita poder ser pleiteado a
qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as
despesas processuais, cuida-se de afirmação com presunção relativa, podendo o magistrado indeferir
a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem
o estado de hipossuficiência da parte requerente.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA
JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO
PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar
a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos
demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato
insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica que pretende se
valer das benesses da assistência judiciária gratuita precisa comprovar o efetivo
estado de necessidade (Súmula 481/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 432961 / RJ.
Quarta Turma, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti
. DJe 15/04/2014 - grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.

1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

2.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial,
incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 422555 / MS. Terceira
Turma,
Rel. Ministro Sidnei Beneti . DJe 10/12/2013 - grifou-se)

O Tribunal de origem consignou que:

No caso em apreço, tal qual restou consignado na decisão atacada, não há nos
autos elementos de prova capazes de justificar o deferimento dos benefícios da
gratuidade da justiça aos auto- res/agravantes, posto que "o fato de C...) serem
devedores em outros processos (de execução e de cobrança) «, por si só, não lhes
atesta a carência de recursos financeiros. Além do mais, há muito está superado o
entendimento de que a simples declaração de pobreza é bastante para o deferimento
da justiça gratuita, tendo em vista que a própria Carta Magna exige a
comprovação da insuficiência de recursos para fins de concessão do aludido
beneficio. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a
declaração de pobreza implica simples presunção junis tantum, suscetível de ser
elidida pelo magistrado se ti- ver fundadas razões para crer que o requerente não
se encontra t, a o no estado de miserabilidade declarado (STJ, 5 T., REsp n
539476/RS, j. de 05/10/2006, DJ de 23/10/2006, ReI. Min. Arnaldo Esteves Lima).

Nesse desiderato, se não restou comprovada a situação de precariedade
econômica dos recursantes, não há lhes ser deferido o beneplácito da gratuidade
judiciária, razão por que imperativa a manutenção integral do decisum de fl.
404/405, até porque, com o regimental, não foi apresentado qualquer elemento
novo que pudesse ser considerado para esse fim.
(e-STJ fls. 446/448 - grifou-se).

Portanto, a pretensão dos agravantes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de
origem firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático probatório constante dos autos, de
forma que, para reformar decisão objurgada seria necessário o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que é inviável na via recursal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa,
indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 486303 / SP.
Quarta Turma,
Rel. Ministro Raul Araújo . Quarta Turma. DJe 13/05/2014 -
grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 319696 / PE. Terceira
Turma,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha . DJe 28/06/2013)

Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às
normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de junho de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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