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Movimentações 2016 2014
13/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL (CPC/73). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
CAUTELAR - Exibição de documentos - Princípio da causalidade - Autor
obrigado a constituir advogado para ingressar em juízo a fim de ver satisfeito o
seu direito - Exibição no curso do processo - Honorários devidos -
Prequestionamento - Via inadequada - Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente suscitou dissídio jurisprudencial, bem como
alegou violação ao artigo 20, "caput" e §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
O recurso merece provimento.
O recorrente suscitou dissídio jurisprudencial, bem como alegou violação ao artigo 20, "caput"
e §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que " diante da ausência resistência
não houve a caracterização de que o recorrente tenha sucumbido quanto ao pedido do recorrido, e
assim, sendo, não há que se falar em condenação de verba sucumbencial " (fl. 99 e-STJ).
Sobre a controvérsia apresentada, esta Corte Superior possui orientação firmada no sentido de
que, nas ações cautelares de exibição de documento, o réu só será condenado ao pagamento de
honorários advocatícios se houver pretensão resistida quanto ao fornecimento da documentação
solicitada, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
A propósito, confira-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em
honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à
exibição dos documentos pleiteados.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu inexistir a alegada pretensão
resistida, seja porque, conforme acórdão recorrido, não houve pedido válido na
esfera administrativa, seja porque a parte ré apresentou os documentos pleiteados
junto com a contestação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1409614/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Nas ações cautelares de exibição de documento, o réu só será condenado ao
pagamento de honorários advocatícios se houver pretensão resistida quanto ao
fornecimento da documentação solicitada, em observância aos princípios da
sucumbência e da causalidade.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 568.814/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014).
No caso em tela, depreende-se que o recorrente apresentou os documentos requeridos pelo
autor na inicial (fl. 90 e-STJ).
Deste modo, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por não estar
caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso V, do CPC/2015 c/c a Súmula nº.
568/STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente nas
verbas de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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