Informações do processo 2012/0262033-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 269.122
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

13/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por MIX RIO MARKETING LTDA E OUTROS de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. Ação revisional pelo rito ordinário e monitórias em
apenso. Alegação de encargos ilegais e abusivos. Sentença de parcial
procedência. Insurgência de ambas as partes. AGRAVO RETIDO PROVIDO,
por maioria, para reconhecer a condição de consumidores da
empresa-devedora e seus sócios representantes, na forma do artigo 4°, Inciso I,
e 29 do CODECON. Vencida a relatora, que considerava como de consumo
intermediário a relação entre as partes, a afastar a incidência da legislação
consumerista, uma vez que a sociedade empresária possui fins lucrativos e
objetiva manter o giro de sua atividade comercial no ramo de eventos e
publicidade, descaracterizando-a como destinatária final ou em situação de
vulnerabilidade. No mérito, autorizada a capitalização de juros, nos termos da
lei específica que rege o contrato em questão. Art. 28, §1°, inciso I, da Lei
10.931/2004. Prevalência da norma específica posterior sobre a norma geral
anterior. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Multa
de mora reduzida ao patamar de 2%, por força da aplicação do §1° do artigo
52 do CODECON. Juros moratórios mantidos em 12% ao ano, excluídos os
valores referentes à comissão de permanência. Enunciado 296 da súmula de
jurisprudência do STJ. Devolução simples do indébito porventura apurado em
liquidação de sentença, pela ausente má-fé. Sucumbência recíproca. Artigo 21
do CPC. Precedentes. PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS."
 (fl. 462)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontaram violação aos arts. 21, §
1º, 165, 458 e 535, I, do CPC/1973; 6º, § 1º, da LINDB; 42, parágrafo único, do CDC; 1.531 do
CC/1916; e 940 do CC/2002. Afirmaram, em suma, que: (a)
" (...) ao decidir as apelações, deixou a
Egrégia Câmara a quo de enfrentar a relevante contradição e obscuridade adequadamente
suscitadas pela via declaratória relativas à questão temporal da aplicação da nova regra legal ao
caso concreto, visto que a relação jurídica e a celebração de todos os contratos objeto das ações em

tela se deram anteriormente à modificação das regras legais pretensamente autorizadoras da
capitalização de juros"
 (fl. 500); (b) " (...) conforme salientado pelos ora Recorrentes nos embargos
de declaração, os contratos em tela e a própria ação revisional datam todos do ano de 2003,
portanto, com obrigações pactuadas antes da existência da lei reguladora invocada"
 (fl. 502); (c)
"
(...) houve o efetivo desembolso e pagamento pelos ora Recorrentes de saldos negativos à época
apontados pelo Banco, nos quais, por óbvio, incluíam-se as parcelas agora reconhecidas indevidas
e, quanto a estes percentuais, impõe-se a determinação de devolução em dobro"
 (fl. 503); (d) " (...)
decaíram de parte mínima do pedido, devendo, desta forma, ser somente o Banco Recorrido
condenado nas custas e honorários, eis que não há que se falar
 in casu em sucumbência recíproca"
(fl. 504).

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
".

Por outro lado, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro
CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro
JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA
, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO
, DJ de 02.05.2005.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.

CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

Noutro âmbito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que as questões amparadas
no conteúdo dos arts. 165 e 458 do CPC/1973; 6º, § 1º, da LINDB; 42, parágrafo único, do CDC; e
1.531 do CC/1916 não foram apreciadas pelo Tribunal
a quo,  tampouco foram alvo dos embargos
declaratórios opostos para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem ser
conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

No que diz respeito à repetição do indébito, esta Eg. Corte tem jurisprudência pacífica
no sentido de seu cabimento em dobro quando demonstrada a má-fé do credor.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TABELA PRICE. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.

I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

II - O exame da legalidade ou da ilegalidade das cláusulas do contrato de
financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação não é feita à luz do
Código de Defesa do Consumidor.

III - A análise da existência de capitalização de juros no sistema de
amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso
especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

IV - A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS,
Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato
de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica
abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que
discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie.
V - Não há ilegalidade no critério de amortização do saldo devedor que
determina a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em
seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para
aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação.

VI - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é
cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na
hipótese dos autos.

VII - No que concerne à compensação de créditos, tem-se que o Tribunal de
origem não reconheceu a existência de qualquer valor pago a maior pelo
recorrente, de modo que a pretensão recursal, nesse ponto demandaria o

revolvimento de matéria fático probatória, o que atrai a aplicação da Súmula
7/STJ.

VIII - Agravo Regimental improvido."  (AgRg no REsp 1.149.897/RS, Rel.
Ministro
SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2010,
grifou-se)

"Consumidor e Processual. Ação de repetição de indébito. Cobrança indevida
de valores. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art.

27 do CDC. Incidência das normas relativas a prescrição insculpidas no
Código Civil. Repetição em dobro. Impossibilidade. Não configuração de
má-fé.

- A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como
requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados
por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie.

- Ante à ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional
aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a
aplicação das normas relativas a prescrição insculpidas no Código Civil.

- O pedido de repetição de cobrança excessiva que teve início ainda sob a égide
do CC/16 exige um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidência
ou não da regra de transição prevista no art.

2.028 do CC/02.

- De acordo com este dispositivo, dois requisitos cumulativos devem estar
presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o
prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do
prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em
que o CC/02 entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003.

- Na presente hipótese, quando o CC/02 entrou em vigor já havia transcorrido
mais da metade do prazo prescricional previsto na lei antiga, motivo pelo qual
incide o prazo prescricional vintenário do CC/16.

- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é
firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no
art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de
pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

- Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de origem, impõe-se que
seja mantido o afastamento da referida sanção, sendo certo, ademais, que uma
nova perquirição a respeito da existência ou não de má-fé da recorrida exigiria
o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 07/STJ.

Recurso especial parcialmente provido apenas para, afastando a incidência do
prazo prescricional do art. 27 do CDC, determinar que a prescrição somente
alcance a pretensão de repetição das parcelas pagas antes de 20 de abril de
1985."
 (REsp 1.032.952/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, DJe 26/03/2009, grifou-se)

"BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. JUROS
REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
CONTRATADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.

IMPOSSIBILIDADE.

- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de
declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.

- Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as
limitações da Lei de Usura.

- Os juros de mora, quando previamente pactuados, podem ser convencionados
à taxa de 1% ao mês.

- O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem
causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor
ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial."

(AgRg no AgRg no Ag 729.936/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 17/09/2007, grifou-se)

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