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Movimentações 2018 2016
18/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 396/406) interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a agravante aponta a tese de que o empregado aposentado ou
demitido não tem direito a ser mantido no plano de saúde vigente na época da ativa se não contribuía
com o pagamento do prêmio securitário.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo
pelo Colegiado.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 410).
É o relatório.
Com razão a agravante.
As instâncias de origem reconheceram que o empregado demitido tinha direito a ser
mantido no plano de saúde vigente na época da ativa, considerando irrelevante ter havido ou não
contribuição direta do usuário no pagamento do prêmio (e-STJ fls. 323/324).
Nesse ponto, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge
da jurisprudência do STJ, segundo a qual o direito à manutenção, nos planos de saúde empresariais
do ex-empregado demitido ou aposentado, está condicionado à existência de contribuição do
beneficiário para o prêmio mensal, não se aplicando em casos de coparticipação. Desse modo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM
JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31
DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO
EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR
DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos
custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do
ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva
de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação,
tampouco se enquadrando como salário indireto.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp n. 1680318/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 24/8/2018.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM
O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE.
ARTIGO 31. DA LEI 9656/98. COPARTICIPAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO EX-EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, o direito à manutenção
nos planos de saúde coletivos empresariais dos ex-empregados demitidos sem justa
causa ou aposentados restringe-se aos casos em que os beneficiários contribuíam para
o pagamento do prêmio ou da contribuição mensal, não se aplicando nas hipóteses de
custeio integral das mensalidades pela empresa, cabendo aos empregados a
participação em eventuais serviços médicos por eles utilizados. Precedentes.
3. O plano de saúde custeado pelo empregador não ostenta natureza salarial, ainda que
indireta.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1.601.638/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.)
As instâncias de origem não reconheceram que a parte recorrida, na época da ativa,
não contribuía diretamente para o plano, apenas afirmaram ser irrelevante essa circunstância para
decidir sobre o direito à manutenção.
Esta Corte Superior, conforme explicitado acima, exclui o direito à manutenção do
convênio apenas quando não houver contribuição direta, a qual, se tiver existido, garante ao
aposentado ou demitido sua inclusão no plano de saúde da época da ativa, desde que arque com todo
o valor da mensalidade.
A propósito, a seguinte decisão monocrática: REsp n. 1.627.243/SP, Relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Publicada em 20/10/2017.
Nesse contexto, ante a impossibilidade de se reexaminar fatos e provas nesta instância
especial, afastada a tese aplicada na origem, devem os autos retornar às instâncias anteriores, para que
seja novamente apreciada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ, e averiguada a existência
de contribuição direta do beneficiário que albergue sua pretensão inicial.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (e-STJ fls. 389/391) e DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que seja novamente julgada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ, e
averiguada se, na época da ativa, o beneficiário contribuía diretamente para o plano de saúde.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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