Informações do processo 2016/0133879-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 918493
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2016 a 03/01/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

03/01/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e
JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI , contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL - RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDA -
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - PROCURAÇÃO ORIGINAL QUE
INTEGRA O INSTRUMENTO - NENHUM PREJUÍZO - COMUNICAÇÃO
DO RECURSO - ART. 526 DO CPC- IRREGULARIDADE SANADA PELO
RECURSO INTERNO CUJO RECURSO ESPECIAL ESTÁ DESPROVIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - INTERESSE
DA MASSA FALIDA QUE PREFERE AOS INTERESSES INDIVIDUAIS DOS
DEVEDORES SOLIDÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. " (Fl. 77)

Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes foram rejeitados, com a
aplicação de multa por litigância de má-fé, em acórdão com a seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 535
DO CPC - PREQUESTIONAMENTO DESCARACTERIZADO - RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - ESPÍRITO EMULATIVO -
PRINCÍPIOS DA LEALDADE, VERACIDADE E INSTRUMENTALIDADE
PROCESSUAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - EMBARGOS
REJEITADOS, COMINADA MULTA. " (Fl. 93)

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 17 e

525, I, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.

Sustentam, em síntese, que o agravo de instrumento interposto pela parte contrária
não poderia ter sido sequer conhecido, por deficiência de sua formação, ante a ausência da

procuração dos efetivos advogados que os defendiam naquela fase processual, tendo em conta o
substabelecimento sem reservas de poderes.

Afirma que, ao contrário do que constou do acórdão recorrido, "não restou
caracterizado nos autos qualquer ato de litigância de má-fé por parte dos Recorrentes, muito
menos que incida em todos os incisos do art. 17 da lei processual ", fl. 113.

Contrarrazões apresentadas às fls. 149-159.

O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do agravo em recurso
especial.

Contraminuta às fls. 202-212.

Os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório. Decido.

A Corte estadual negou provimento ao agravo interno interposto pelos ora agravante,
confirmando a decisão do em. Desembargador Relator que deu provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo ora agravada, para reformar a decisão do Juízo de origem e
determinar o regular prosseguimento da demanda, nos termos da seguinte fundamentação:

"Cuida-se de agravo interno tirado contra a r. decisão monocrática de fls.
42/46, provendo o agravo de instrumento, determinando o regular
prosseguimento da demanda, cujo incidente de exceção de incompetência fora
rejeitado em ambas as instâncias, aguardando o desfecho do agravo contra o
despacho denegatório do recurso especial, cuja retratação se funda na falta
do substabelecimento e ainda por não se tratar de matéria sujeita ao crivo
isolado do relator, busca provimento (fls. 01/08).

(...)

Inconvincente o recurso.

Eis a decisão hostilizada:

'vistos.

1- Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada reportada
às fls. 39 do instrumento, a qual, por prudência, determinou o
sobrestamento até julgamento final pelo colendo STJ, cuja casa
bancária credora não se conforma, busca demonstrar inequívoco
prejuízo, pleiteia efeito suspensivo ativo e no mérito provimento (fls.
01/08).

(...)

O recurso prospera.

Equivocado o posicionamento do juízo de manter paralisada a ação
monitória, enquanto não houver o desfecho do agravo contra o
despacho denegatório da subida do recurso especial datado de
11/05/2015 (fls. 37/38).

Em casos dessa natureza, duplamente desacolhida a exceção arguida,
não comprovado o efeito suspensivo atribuído pelo STJ, amargará o
falido banco prejuízo maior se houver necessidade de se aguardar a
posição final do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Evidentemente, a grande sobrecarga que repousa naquela Corte não
permite definir seguro horizonte a respeito do julgamento do agravo
manejado pelos devedores solidários.

Ambas as decisões repeliram a tese do incidente de exceção de
incompetência, cuja decisão final no STJ não tem o condão si et in
quantum de paralisar o andamento da ação monitória.

A normalidade da tramitação se justifica, desprovido o agravo do efeito

suspensivo, evitando-se prejuízo maior ao credor, em estado falimentar,
no propósito de permitir minorar os danos da massa falida, dos
próprios credores, na realização tanto do ativo quando do passivo,
sendo de rigor o prosseguimento da demanda.

Ademais, a cautela que se recomenda no caso específico visa proteção
do interesse coletivo, a massa dos credores, e não exclusivamente o
interesse particular subjetivo dos agravantes excipientes.

Reformada a decisão atacada, determina-se, de imediato o regular
prosseguimento sem ambages da ação monitória.'

(...)

Ambas as matérias tratadas pelos recorrentes não embasam qualquer
pretensão à reforma do julgado.

Com efeito, o substabelecimento, sem reservas, não está regularmente
comprovado o recolhimento da taxa exigida, além do que nenhum prejuízo
aconteceu, em razão do contraditório aberto pelo recurso interno.

A questão ambiciona decisão monocrática, a qual, confirmada em sede
recursal, espelha o entendimento predominante, cujo recurso especial carece
de efeito suspensivo.

Nota-se, com extrema facilidade que os recorrentes não atacam de frente a
questão em disputa, apenas aspectos formais buscando nulidade ou reforma,
o que não se admite.

A empresa credora, em estado falimentar, sob os auspícios da gratuidade,
não poderá e nem deverá ter deslocada a competência para a causa, assunto
tratado em ambas as instâncias, desfavoravelmente à tese dos devedores
solidários.

Inacolhido o recurso, cujo entendimento jurisprudencial colacionado, além de
não se aplicar ao caso concreto, não estampa a situação declinada.

Isto posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso." (Fls. 77-81)

Quanto à regularidade formal do recurso de agravo de instrumento, do excerto acima
transcrito, afere-se que Tribunal de origem alicerçou seu entendimento trazendo os seguintes
argumentos: i) o substabelecimento, sem reservas, não está regularmente comprovado ; ii)
nenhum prejuízo aconteceu, em razão do contraditório aberto pelo recurso interno; iii) os
recorrentes não atacam de frente a questão em disputa, apenas aspectos formais buscando
nulidade ou reforma, o que não se admite; iv) a empresa credora, em estado falimentar, não
poderá e nem deverá ter deslocada a competência para a causa, assunto tratado em ambas as
instâncias, desfavoravelmente à tese dos devedores solidários; e v) entendimento jurisprudencial
colacionado pelos ora agravante, além de não se aplicar ao caso concreto, não estampa a situação
declinada; além do acórdão dos embargos de declaração que consignou categoricamente que o
colegiado entendeu que as peças são aquelas necessárias, além do contido na Lei nº 11.419/06.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. É inadmissível
o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido,
trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de
origem. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...) (AgInt no
AREsp 1659434/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA , julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS ABRANGIDA PELA COBERTURA POR DANOS
CORPORAIS. AUSENTE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REVISÃO
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE
INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE SINISTRO DISTINTO. PARADIGMA
DISTINTO. INTERPRETAÇÃO INCORRETA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E
284 DO STF. (...) 2. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1393349/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020, g.n.)

Da análise dos autos, afere-se que, no tocante à multa por litigância de má-fé, o
Tribunal de origem aplicou a penalidade, tendo em conta a conduta dos ora agravantes, nos
termos da seguinte fundamentação:

"Nota-se, com extrema facilidade que os recorrentes não atacam de frente a
questão em disputa, apenas aspectos formais buscando nulidade ou reforma,
o que não se admite.

(...)

Os recorrentes ambicionam reanálise e preciosismo na formação do
instrumento, buscando reanálise da matéria, na perspectiva do
rejulgamento.

Fundamentalmente, o juízo colegiado, ao receber o recurso, sustentou que
as peças são aquelas necessárias, além do contido na Lei nº 11.419/06.

Ademais o formalismo peca pela premissa, sendo jejuno e completamente
desprovido de qualquer respaldo legal.

Bem nessa diretriz, o que pretendem os recorrentes é protelar o
cumprimento da obrigação, ficando evidenciada, à saciedade, a figura da
litigância de má-fé com base no art. 17, incisos IV, V, VI e VII, todos eles do
CPC.

Nenhum fundamento que alicerça o recurso apresenta o condão de
reabertura via reanálise da questão e se o descontentamento está
intrinsicamente ligado ao resultado do julgamento, não se evidenciou o
imprescindível prequestionamento.

A análise subjetiva e desambientada do contexto configura, inelutavelmente, a
litigância de má-fé, contrariando o princípio fundamental da efetividade
processual. " (Fls. 94-95)

Como se observa, a multa em questão foi devidamente justificada pelas
instâncias ordinárias . Nesse contexto, a modificação da conclusão adotada no v. acórdão
recorrido, acerca da caracterização da litigância de má-fé do recorrente, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v.
aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos
declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte
interessada alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73. Incidência da Súmula 211
do STJ.

2. O eg. Tribunal de origem, com base no exame do suporte fático-
probatório dos autos, asseverou que o agravante deixou de referir a
existência de inventário anterior, pretendendo alterar a verdade dos fatos
para obter a sua nomeação como inventariante, usando do processo para
conseguir objetivo ilegal e procedendo de modo temerário.

3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a
caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício quando
estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1.487.062/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA , DJe de 14/6/2019)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o
simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de
má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
12/12/2008). Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação
do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos
termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019)

Todavia, da análise dos autos, afere-se que, no tocante à multa por litigância de má-
fé, o Tribunal de origem aplicou a penalidade forte nos fundamentos de que os recorrentes se
pautam no formalismo extremo, sem respaldo no contexto dos autos e nem na legislação, bem
como sem enfrentar a questão de mérito que realmente circunda a causa, com o nítido propósito
de protelar o cumprimento da obrigação.

Nesse contexto, constata-se que, conforme acima transcrito, o Tribunal de origem

dimensionou o acórdão recorrido no sentido de se evidenciar a intenção dos ora agravantes em
subverter a consequência jurídica, de modo protelatório e desarrazoado, contrariando o princípio
fundamental da efetividade processual.

Nesse contexto, conforme reiteradamente decidido no âmbito desta Corte, é cabível a
multa por litigância de má-fé quando devidamente demonstrado, pelas instâncias
ordinárias, o uso reiterado de medidas judiciais e recursos como forma de impor
resistência injustificada ao andamento processual , conforme demonstrado no caso. A
propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO
CABÍVEL. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973 [920, III, E 1.009 DO
CPC/2015]. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS
PROTELATÓRIOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso
cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo
de instrumento, à luz do art. 475-M, §

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão