Informações do processo 2016/0135574-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 919644
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2016 a 05/11/2019
  • Estado
  • Brasil

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05/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por CAMARA DE
COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
assim ementado:.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Sistema elétrico nacional Atuação
em ambiente de contratação livre Cobrança de valores decorrentes
da inadimplência e da aplicação de penalidades técnicas
Requerimentos que indicam, em verdade, pretensão cautelar de
arresto Ausência de título certo e líquido Ação de cobrança
proposta justamente para constituir o título por meio de processo de
conhecimento Inaplicabilidade do disposto no artigo 814 do Código
de Processo Civil DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - Confusão do quadro social e diretivo que não enseja
necessariamente a desconsideração da personalidade jurídica
Abuso e fraude que dependem de instrução Fatos complexos De
qualquer modo, sujeitos que foram incluídos como parte no
processo ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Ausentes
os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil Não
demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação,
bem como o receio de dano irreparável Indispensável instrução ou,
ao menos, resposta da parte contrária Pedido de antecipaç ão e de
desconsideração que podem ser renovados a qualquer tempo, pois
passíveis de revisão judicial."(e-STJ, fl. 2899)

É o suscito relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, constatou-se que o feito principal (processo nº 1103068-86.2013.8.26.0100)
no qual foi proferida a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial,
foi definitivamente julgado em 26/07/2018.

Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte

Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de
objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão
concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a
sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição
exauriente .

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja
vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade
das decisões.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de
objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão
proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão
preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido
prolatada sentença" (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/5/2015).
Precedentes.

3. Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro
agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar a
decisão de fls. 396-399 e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ,
julgar prejudicado o recurso especial."

(AgInt no AREsp 1.118.801/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES , Desembargador Convocado do TRF 5ª Região,
DJe de 14/9/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de
decisão interlocutória.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , DJe de 21/9/2018)

Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão