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Movimentações 2022 2016
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 267, VI, 282, III, e IV, 286, 295, I,
535, I e II, e 914 do Código de Processo Civil de 1973, além de dissídio
jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 145):
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSEDE AGIR - CORRENTISTA -
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR - SÚMULA 259 DO STJ.
O correntista tem direito ao esclarecimento acerca das operações levadas a efeito
em sua conta corrente, restando evidente a obrigação das instituições financeiras
de prestar contas sobre a gestão dos recursos de titularidade de outrem.
Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte
ementa (fl. 165):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistindo tais requisitos, rejeitam-se os embargos.
Sustenta a falta de interesse de agir da parte agravada para requerer a
prestação de contas, uma vez que o pedido constante da inicial é genérico.
Afirma que é incabível a revisão de encargos contratuais no âmbito da ação
de prestação de contas.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da
Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta
Corte.
Inicialmente, com relação à suposta ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação
na apreciação das questões suscitadas.
Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.
Observo, por outro lado, que o Tribunal de origem entendeu estar presente o
dever de prestar contas da instituição financeira, conforme se extrai dos seguintes
trechos (fls. 147/150):
(...)
PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR
O apelante suscita preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista o pedido
genérico, consoante nova interpretação da Súmula 259/STJ.
Sem razão.
Ao contrário do defendido pelo apelante, a parte autora, tratou de especificar o
número das contas e a data da abertura, fl. 04, sobre as quais se pretende revisar.
Desta forma, não se trata de pedido genérico, pelo que rejeito tal preliminar.
(...)
Assim sendo, compete à instituição bancária demonstrar não só o lançamento de
créditos e débitos, mas, principalmente, determinar a certeza do saldo credor ou
devedor resultante da conta, mediante documentos comprobatórios das operações
que demonstrem o motivo, a natureza e a origem dos registros, o mesmo ocorrente
com os encargos incidentes sobre o débito, que devem corresponder aos índices
legais e pactuados, de modo a evidenciar a correção dos lançamentos que efetuou
na conta do cliente, na condição de administrador de seus numerários.
(...)
Ora, havendo dúvidas e incertezas da requerente quanto à legalidade das
cobranças indicadas nos extratos, o seu direito de vir a Juízo com a finalidade de
obter a prestação discriminada das contas por parte da instituição bancária não
pode ser tolhido.
Travando-se entre as partes uma relação jurídica obrigacional, através da qual o
banco assumiu a gestão e a administração do numerário existente na conta
corrente da apelada e, considerando-se que a prestação de contas é dever de
todos aqueles que administram e guardam bens alheios, dela não pode se furtar o
apelante.
Presentes estão, portanto, o dever de prestar e o direito de exigir as contas.
(...)
Com efeito, anoto que o acórdão recorrido destoa do entendimento desta
Corte, segundo o qual, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da
conta corrente (Súmula n. 259/STJ), independentemente do fornecimento extrajudicial
de extratos detalhados, tal instrumento processual não prescinde da indicação, na
inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o
correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de
prestação de contas, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA,
CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas
do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por
pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e
eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de
sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá
demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados
em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos,
saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo
da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou,
ao contrário, se está em débito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de
interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem
não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na
conta-corrente.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer
contrato de conta-corrente do Banco Banestado, bastando a mudança do nome
das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos
não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em
relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam
prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os
lançamentos desde a abertura da conta-corrente, treze anos antes do ajuizamento
da ação. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior,
acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo,
posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita
de equívoco dos extratos já apresentados."
4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos
encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter
sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de
eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos,
caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória.
5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente,
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal
instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não
prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação
ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos
consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a
provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.231.027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12.12.2012, DJe de 18.12.2012)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial, para declarar a carência de ação. Condeno a empresa recorrida nas custas e
ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
ônus suspensos no caso de beneficiária da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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