Informações do processo 2016/0126616-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 931608
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2016 a 19/03/2024
  • Estado
  • Brasil

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19/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim
ementado (e-STJ, fls. 446/447):

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO
NEGADO, A TEOR DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. DEFERIMENTO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DE
TERMO ADITIVO AO ACORDO DE PREÇOS E NORMAS DE
HONORÁRIOS MÉDICOS PARA FINS DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DAS FILIADAS UNIDAS - UNIÃO
NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE,
CELEBRADO ENTRE ESTA E A CEHM - COMISSÃO ESTADUAL DE
HONORÁRIOS MÉDICOS. PRELIMINARES. NÃO. CONHECIMENTO,
PORQUE ENVOLVENDO ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, AINDA NÃO
APRECIADAS NO JUÍZO A QUO. PENA DE SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA.
DECISÃO DE MÉRITO EM SIMETRIA COM O DESIDERATO
EMPREENDIDO NOS INSTRUMENTAIS N°S 0307772- 09.2012.8.05.0000 E
0308358- 46.2012.8.05.0000, OPERANDO-SE EM RELAÇÃO AO
PRIMEIRO O SEU TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 11/04/2013.
RECURSOS COM RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO RELATOR E
QUE OBJETIVAM A MESMA INTERLOCUTÓRIA, CUJOS ARGUMENTOS
APRESENTADOS PELOS RECORRENTES GUARDAM ESPECIAL
SIMILITUDE ENTRE SI, IMPONDO-SE SEJAM EVITADAS DECISÕES
CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE RAZÕES CAPAZES DE MODIFICAR A
DECISÃO HOSTILIZADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 465/468).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 267, § 3º,

458, II e III, 535, II, e 557 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa

de prestação jurisdicional, sustenta a ilegalidade da decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento. Alega a ilegitimidade ativa dos recorridos para, em ação civil pública, reclamarem o
provimento judicial deferido pelo juiz a quo, argumentando que se trata de matéria de ordem
pública a ser apreciada de ofício.

É o relatório. Decido.

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegada ofensa
aos arts. 458 e 535 do CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Com efeito, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL.

1. O julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a
negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art.

1.022 do CPC/2015.

2. O julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com
sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do
CPC/2015.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."

(AREsp n. 2.372.074/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023,
g.n.)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO.

SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões
postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário
aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
bandeirante quanto ao respeito a coisa julgada, seria inevitável o
revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da
Súmula n.º 7 do STJ.

3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem
incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro
obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da
obrigação principal. Precedentes.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no AREsp n. 915.575/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, g.n.)

No que diz respeito à suposta violação ao art. 557 do CPC/73, pois não
estaria configurada nos autos situação de prolação de decisão unipessoal, tem-se que, nos termos
da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em ofensa ao art.
557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando,
em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem"
(AgRg no AREsp 374.011/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe de 4/6/2014). Assim, eventual nulidade da decisão
monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de agravo
interno. No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO
COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE
DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE.
POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do
recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à
jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado
competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria
superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 934.133/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014, g.n.)

"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FORMULADA
PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CONTRA
DESEMBARGADOR. IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E INSINUAÇÕES
MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITO DA
PERSONALIDADE DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

(...)

3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual nulidade da
decisão monocrática, baseada no artigo 557 do Código de Processo Civil,
fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via
de agravo interno.

(...)

11. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp 1248828/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 13/06/2013, g.n.)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR
DECISÃO UNIPESSOAL. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO
INTERNO. NULIDADE. SUPRIMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. PRAZO PARA PRESTAR AS CONTAS. FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PRAZO FIXADO NA PRIMEIRA FASE DA
AÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. ANULAÇÃO. PREJUÍZO.
NECESSIDADE.

1. Questões atinentes à nulidade da decisão unipessoal do Relator na origem
em sede de agravo de instrumento, baseada no permissivo do art. 557, caput,

do CPC, ficam superadas com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, na via de agravo regimental Precedentes.

(...)

5. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp n. 1.194.493/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira
Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012, g.n.)

Quanto à alegada violação do art. 267, § 3º, do CPC/73, o eg. Tribunal de origem
observou que a matéria não tinha sido objeto da decisão agravada e, uma vez já submetida ao
ilustre magistrado, mas ainda não decidida, era inviável o pronunciamento do colegiado sobre o
tema naquela oportunidade, sob pena de supressão de instância.

A conclusão do v. acórdão recorrido está conformada ao entendimento desta Corte,
no sentido de que o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado à questão resolvida
pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem
de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido
suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO.
SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da
ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de
primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de
agravo de instrumento configuraria supressão de instância.

2. Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos aos
autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da quebra de sigilo,
diante dos elementos que apontariam para uma suposta fraude superior a 30
milhões de reais, sendo contundente quanto à inadequação da via do recurso
instrumental para suscitar a ilicitude dos documentos juntados.

3. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão
no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional.

4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não
configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de
manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo.

5. ' O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015)
está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se
recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões
estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente
tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de
prestação jurisdicional. Precedentes' (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 30/10/2017).

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.198.253/SP, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS , Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
18/10/2023, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO
CPC/2015. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. QUESTÃO DECIDIDA

PELA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART.
1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem
importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015)
está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se
recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões
estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente
tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de
prestação jurisdicional. Precedentes.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em
17/10/2017, DJe de 30/10/2017, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão