Informações do processo 2016/0152312-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 933412
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2016 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2016

30/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto por FRANCY MARIA ZATTI E OUTROS, contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ESCRITURA PÚBLICA DE
DAÇÃO EM PAGAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA (FLS. 223/226V),
COM GARANTIA HIPOTECARIA.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO
22.626/33. MULTA CONTRATUAL. JUROS DE MORA PARCIALMENTE
REDUZIDOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.

1. Tratando-se, o feito principal, de dação em pagamento de área construída,
a ação acessória, execução de cláusula penal, rege-se pela mesma regra
aplicável à primeira. Assim, cuidando-se aquela de ação pessoal, impõe-se o
reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205, caput, do Código
Civil, sendo este o prazo aplicável ao presente feito.

2. Inaplicável o disposto no art. 9° do Decreto n° 22.626/33, porquanto a

Documento eletrônico VDA25154799 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.no/n/l/nnnn OO.C7.4E

WLÒJJVÒbV HU CH I, JJ/, iutvJ V/V//      .

3. Multa contratual incidente da data da assinatura da escritura até a efetiva
entrega dos imóveis. Pactuação evidenciada no § 5°, da cláusula 6a, do
documento de fls. 223/226-v.

4. Ainda que não previstos expressamente no contrato, os juros moratórios
decorrem de norma legal - art. 397 do CC/2002.

5. Juros contratuais reduzidos no período anterior à vigência do NCC/2002,
ou seja, no lapso contratual precedente a 11/01/2003, porquanto o antigo
Código Civil, em seu art.

1.062, fixava os juros em 6% ao ano.

6. Sucumbência mantida, ante o decaimento mínimo da parte contrária.
Vedada a compensação dos honorários advocatícios.

DESACOLHIDA A PRELIMINAR.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ, fl. 665)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 683/688).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 206, §§ 3° e 5°
do Código Civil. Sustenta, em síntese, a) a pretensão veiculada está prescrita, uma vez que
"transcorridos 05 (cinco) anos a contar de 11.01.2.003, a demanda executória da dívida
confessada na escritura pública, a ser paga mediante dação em pagamento em área construída,
poderia ter sido proposta até 10.01.2.008" (e-STJ, fl. 701); e b) "caso não acolhida a extinção
do crédito pela prescrição quinqüenal retro arguida, o que não se espera, requerem,
sucessivamente, que seja decretada a prescrição parcelar, já que o direito alegado pelos
Recorridos divide-se em cotas periódicas" (e-STJ, fl. 704).

Contrarrazões apresentadas às fls. 712/726, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

No que tange à prescrição apontada, o Tribunal de origem consignou, na
oportunidade, o seguinte:

"Inicialmente, afasto a preliminar arguida, porquanto não há falar em
prescrição por decurso do prazo quinquenal ou trienal, como bem explicitado
na sentença combatida, vez que a lavratura da escritura da escritura pública
de aditamento, firmada em 24/10/2008 (fl. 227), o adimplemento das guias
de INSS, a obtenção de carta de habilitação referente nos anos de 2005,
2007 e 2010 (fls. 165/167) e bem assim a entrega da casa n° 13 em
28/10/2010, afiguram-se em circunstâncias suficientes para a incidência da
regra de renúncia tácita ao prazo prescricional, fulcro no art. 191 do
CC/2002.

Corrobora o afastamento da tese dos apelantes o fato de que o acessório

Documento eletrônico VDA25154799 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.no/n/l/nnnn OO.C7.4E

it vi kp cicí jyr uoc/ íçuu .

Estas são as palavras do nobre sentenciante na origem e que por absoluta
adequação transcreve-se aqui como razões bastantes a repelir a preliminar
reiterada." (e-STJ, fl. 669)

Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito, no que diz respeito à incidência do
artigo 191 do Código Civil. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre esbarra na Súmula n.
283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o v.
acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021,
§ 1°, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)

Se não fosse o bastante, para alterar o entendimento firmado e concluir que restou
evidenciada a prescrição, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes
julgados:

Documento eletrônico VDA25154799 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.no/n/l/nnnn OO.C7.4E

ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 6° DA
LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL A QUO
ENTENDEU QUE O BENEFICIÁRIO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A
PERCEPÇÃO DO COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se
constata a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a
eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia. 2. Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte,
a matéria de que trata o art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua
apreciação desborda dos limites normativos do recurso especial. 3. O
Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório, concluiu pelo
cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria, bem como pela inexistência de renúncia
tácita à prescrição (CC/2002, art. 191). A alteração desse entendimento
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1057376/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional
para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório -
DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3°, do novo Código
Civil.

2. - À vista das circunstâncias fáticas da causa, o Tribunal de origem
entendeu que houve renúncia tácita da prescrição por parte da Recorrente,
ao pagar extrajudicialmente o valor do débito. Assim, o acolhimento da
pretensão recursal, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que
dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."

3. - Agravo Regimental improvido."

(AgRg no Resp n. 1.442.538/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 23/5/2014).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Documento eletrônico VDA25154799 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.no/n/l/nnnn OO.C7.4E

Documento eletrônico VDA25154799 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão