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05/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : V S DE S
AGRAVANTE : A L O V
AGRAVANTE : C DE O V
AGRAVANTE : M N V V
AGRAVANTE : S V R
ADVOGADO : EMANUEL CARDOSO PEREIRA E OUTRO(S) - DF018168
AGRAVADO : NÃO INDICADO
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto por V. S. DE S. e OUTROS
contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado:
"DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
AUSÊNCIA.
1. O atual Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar,
definindo-a como "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723, CC/02).
2. As provas carreadas aos autos são inaptas a demonstrar o sentido more
uxorío do relacionamento, ou seja, o objetivo de constituir família, que exige
para tanto elemento probatório mais denso, aprofundado, sob pena de se
reconhecer a todo namoro de longa duração a condição de união estável.
3. Apelação conhecida e não provida." (e-STJ, fl. 277)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 304/314) e (e-STJ, fls.
325/333).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 458, II e III
do Código de Processo Civil de 1973 e 1.723 do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) nulidade do acórdão recorrido, em razão da incongruência entre os
fundamentos contidos nos votos proferidos no julgamento e o dispositivo final, uma vez que "houve
O PROVIMENO DO RECURSO DE APELAÇÃO, pela integração do novo voto Desembargador
VOGAL no segundo julgamento, que se soma ao voto anterior do REVISOR, porém, na parte
dispositiva do acórdão do 1º embargos deixou de constar por maioria a Turma reconheceu a união
estável, ficando vencido o Relator" (fl. 348); e b) estarem sobejamente demonstrados os elementos
necessários ao reconhecimento da união estável, que perdurou por muitos anos, sendo pública e
notória.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458, II e III do CPC/1973.
Ao consultar os autos, verifica-se que os embargos de declaração foram rejeitados.
Dessa forma, não obstante tenha havido um voto favorável à tese dos recorrentes, o julgamento da
apelação não pode ser alterado, haja vista, como já afirmado, a ocorrência da rejeição dos embargos
de declaração por maioria.
Quanto ao art. 1.723 do CC/02, também, não assiste razão a parte recorrente.
A Corte de origem, mediante o exame do suporte fático-probatório dos autos,
entendeu que o relacionamento havido entre a agravante e o agravado não chegou a configurar união
estável, mas sim um namoro duradouro desprovido dos requisitos essenciais para a configuração de
uma entidade familiar. Confira-se:
" A convivência pública é aquela em que o casal não se furta da convivência
em público, tampouco mantém o enlace de forma clandestina. Dos documentos
acostados aos autos é possível concluir que a relação mantida pela apelante e o
de cujus era pública, contínua e duradoura.
No entanto, no que concerne ao "objetivo de constituir família", requisito
plasmado no artigo 1.723, parte final, do Código Civil, melhor sorte não assiste
à apelante.
E isto porque o depoimento pessoal da própria recorrente, fl. 193, revela
que a relação mantida com o de cujus não objetivava constituir família.
Confira-se:
"que conheceu Sr Aurino em 2003, na empresa em que ambos
trabalhavam; iniciaram o relacionamento no final de 2003, numa
atividade de treinamento no trabalho; desde então passaram a sair
juntos e passaram a namorar; mas nunca moraram juntos; a
requerente morava com seus pais, na 313 Sul; a requerente mora com
seus pais atualmente; o Sr Aurino
morava num condomínio na Morada dos Nobres; o Sr Aurino não
contribuía com as despesas da casa da requerente; a requerente
freqüentava constantemente a casa do Sr. Aurino; o casal nunca
adquiriu nenhum bem em conjunto; a requerente pernoitava na casa
do Sr Aurino, aos finais de semana, geralmente ia às sextas-feiras e
voltava aos domingos; Sr Aurino ia para a casa da requerente e
pernoitava de vez em quando; o casal viajava muito junto; o casal
viajou junto para Recife/PE; Sr Aurino faleceu em 19/10/2012, com 64
anos de idade; a requerente não é meeira do Sr. Aurino e não
adquiriu nenhum bem ao longo da união; não houve acerto para o
compartilhamento da pensão; os funcionários da Conab possuíam
previdência privada, da qual o Sr Aurino participou e pagou por
quase 35 anos; os filhos do Sr Aurino receberam pecúlio em virtude
da morte do Sr Aurino; a requerente informou que, se não receber o
pensionamento da Conab, os filhos também não receberão. Dada a
palavra ao representante do Ministério Público, inquirido, respondeu:
que tentou obter a pensão administrativamente pelo INSS; só ajuizou a
ação porque não conseguiu administrativamente a pensão por morte
do Sr Aurino; a requerente não era dependente do Sr Aurino em
planos de saúde, assim como ele também não era dependente da
autora; a requerente não constava como beneficiária de previdência
privada ou seguro do Sr. Aurino". (destaquei)
(...)
Do cotejo dos autos, não se extraem provas hábeis a demonstrar a união
estável entre a apelante e o de cujus. As provas carreadas aos autos confirmam
a existência de um relacionamento, porém, não se denota a intenção dos
envolvidos de partilhar vida em comum, devendo ser levado em conta o fato do
casal jamais ter residido sob o mesmo teto, apesar de não haver empecilhos
para tanto, podendo-se extrair desta informação que uma das partes não tinha
a intenção de viver em união estável.
Em que pese a escritura pública de inventário e partilha do espólio (fls.
15/18) e as declarações dos herdeiros do de cujus (fls. 20/24), no sentido de
reconhecer a existência da união estável e até o direito da autora á meação dos
bens, é certo que a própria autora afirmou em seu depoimento (fl. 193) que
"não é meeira do Sr. Aurino e não adquiriu nenhum bem ao longo da união" e
ainda que " não constava como beneficiária de previdência privada ou seguro
do Sr. Aurino". Quer dizer, apesar de relacionarem-se amorosamente, viviam
como namorados.
A informante Lorena Ribeiro Salem foi ouvida á fl. 194 e assim se
manifestou: "(...) o casal não morava na mesma casa; a requerente não era
dependente do Sr. Aurino; o Sr. Aurino não pagava as contas da requerente
nem ela pagava as contas dele; todo final de semana a requerente ia para a
casa do Sr. Aurino e o casal se encontrava durante a semana/ Sr Aurino
morava num condomínio perto de Sobradinho; a requerente morava
inicialmente na Asa Norte e passou a morar na 312 Sul; freqüenta cinema e
barzinho com a requerente; o Sr. Aurino nem sempre freqüentava os mesmos
lugares com a requerente e a depoente (...) que a requerente morava com os
pais quando se relacionava com o requerido, e ainda mora."
Viagens e fotos em família apenas revelam que o casal convivia em
harmonia e dividia o tempo livre um com outro, mas não são suficientes para
comprovar a intenção de constituir família.
Assim, á míngua de comprovação da intenção do casal de formar uma
família, deve ser mantida a sentença de improcedência." (e-STJ, fls. 282/293)
Infirmar as conclusões do acórdão objurgado, para reconhecer a existência de união
estável em razão da ausência do objetivo de constituir família, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula nº 7 deste
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 1.723 DO
CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo
enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
737.897/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARRA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
"RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NA CORTE DE ORIGEM COM BASE
NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A união estável tratada na Constituição Federal, bem como na legislação
infraconstitucional, não é qualquer união com certa duração existente entre
duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família.
Trata-se de união qualificada por estabilidade e propósito familiar, decorrente
de mútua vontade dos conviventes, demonstrada por atitudes e comportamentos
que se exteriorizam, com projeção no meio social.
2. Na hipótese, a Corte de origem negou o pedido de reconhecimento de união
estável por entender que, de acordo com as provas dos autos, não estava
configurada, pois ausentes, dentre outros requisitos, a intenção de constituir
família, a fidelidade, bem como a coabitação.
3. Nesse contexto, a reforma do acórdão depende do
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