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26/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1°).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada
ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
24/06/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico VDA25872859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
CiwnotApln/nX. CICTCIUA 11 ICTIC A CEDWinne A I ITMIUI ÁTir*r»Q Aroinorln nrn. oo/nc/omn -H .O7.OC
ADVOGADO : ROSANA MALAIESIA PEREIRA - SP096368
20/05/2020 Visualizar PDF
14/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
RENATO GUIMARÃES JÚNIOR - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"RECURSO APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE
COBRANÇA - AGRAVO RETIDO. Agravo retido apresentado pelo
demandante. Reiteração em razões de apelação. Atenção ao parágrafo 1° do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Conhecimento. Cabe ao juiz
determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Testemunha ouvida como
informante.Regularidade. Exegese do artigo 130 do Código de Processo
Civil. Recurso de agravo retido conhecido e não provido.
'RECURSO - APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE
COBRANÇA - MÉRITO. Prestação de serviços advocatícios. Autor que
representou as requeridas a terceiro para intentar demanda indenizatória,
junto a empresa de aviação, em decorrência de acidente ocorrido, em outubro
de 1996, com a aeronave Fokker 100 da TAM ( Transportes Aéreo Marília ),
nesta capital. Contratação travada entre as requeridas e escritório
estadunidense. Autor que atuou como intermediador e captador da demanda,
atuando em nome das demandadas em juízo em virtude do vínculo mantido
com o escritório estrangeiro. Recorrente que quando firmou contrato
suplementar, jé estava associada a escritório norte-americano (Speiser
Krause"). Irregularidade formal do termo. Existência, ademais, de ação de
cobrança de honorários movida perante a Justiça da Flórida, nos Estados
Unidos da América, referente à mesma relação negocial. Precedentes desta
Corte de Justiça. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso de
apelação não provido" (fl. 880)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 901/907).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 128, 131,
333, inciso I, 535, inciso II, 554 e 555, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973, e divergência
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não existem nos autos provas de que a parte recorrida contratou o escritório americano o de que a
ação de cobrança ajuizada na Flórida seja relacionada ao caso em exame, tendo o acórdão
recorrido desconsiderado fatos e circunstâncias constantes dos autos e formado sua convicção a
partir de elementos que deles não constam; (d) a parte recorrida não comprovou a existência de
contrato com o escritório americano; e (e) violação do princípio da intangibilidade do contrato.
Apresentadas contrarrazões às fls. 935/952.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Nesse contexto, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS,
Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS,
Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Com relação à alegada violação dos arts. 554 e 555, § 2°, do Código de Processo
Civil de 1973, assim se manifestou o Tribunal a quo:
"O pedido de sustentação formulado pela advogada do embargante ora foi
indeferido em 19 de março de 2015 (folha 766.), vez que em sessão anterior,
realizada em 21 de agosto de 2014., já havia a profissional Flávia
Hellmeister Clito Fornaciari Dórea, OAB/SP, exposto verbalmente suas
razões perante esta Turma Julgadora. Na ocasião, após a a sustentação oral
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nuo iil uuo ui i~rv i^>i uiu iv^giifi^rimj irirc^i nu uusiu
Corte." (fls. 904/905, g.n.)
Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte entende que o sistema das nulidades
processuais é regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta
nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR
ESPECIAL A ALGUNS RÉUS REVÉIS. JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1669058/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018,
g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MORTE DE UMA DAS PARTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC
de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a
morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos
os atos praticados, desde que não comprovado o prejuízo. Precedentes.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EAREsp 578.729/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 20/03/2018, g.n.)
Das razões dos embargos de declaração opostos na origem e do presente recurso
especial, verifica-se que a parte não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da suposta
violação desse direito, razão pela qual não é possível se declarar a nulidade do acórdão recorrido.
No que tange à questão probatória, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior
aduz que "vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo
Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [art. 371 do CPC/2015], não cabendo compelir o
magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas
pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos"
(AgRg no REsp 1251743/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 16/09/2014, DJe 22/9/2014).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DO
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1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de
seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a
recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma
que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer-se a
legitimidade passiva da seguradora, em razão de apólice única do SFH,
esbarraria no óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles" (Súmula 283/STF).
4. O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil,
prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia
determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se
pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos
fatos.
5. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1023914/PR, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018, g.n.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, II e 535, I e II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Não configura ofensa aos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC/73, o fato de o
acórdão decidir de forma contrária aos interesses da parte, se examinou de
forma exaustiva todas as questões suscitadas nos autos.
3. A expressão livre valoração da prova decorre justamente da força
probatória que lhe atribui o magistrado, o qual pode, conforme estatuído no
art. 131 do CPC/73, tomar em consideração determinados elementos
probatórios constantes dos autos em detrimento de outros. Aferir o quanto
da avaliação e valoração das provas realizada pelo juiz foi suficiente à
correção das conclusões firmadas escapa ao âmbito desta Corte, na via do
recurso especial, conforme dispõe a Súmula n° 7 do STJ.
4. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da ausência de
comprovação dos elementos necessários à demonstração da exigibilidade do
crédito alegado, na via especial, esbarra na Súmula n° 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 786.451/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 04/10/2016, g.n.)
No caso dos autos, o Tribunal Estadual, ao analisar o contrato de serviços
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em seu nome e prestado os serviços em razão do vínculo com o escritório, bem como que o
escritório já recebeu o pagamento referente aos serviços e que a parte recorrida ajuizou demanda
nos EUA cobrando sua participação nos honorários conforme estabelecido em contrato, razão
pela qual é descabida a cobrança dos honorários da parte recorrida. Leia-se, a propósito, o
seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Assim, à época, o recorrente captou os clientes em nome do escritório
Speiser Krause, que possui sede nos Estados Unidos da América e se
responsabilizou pelos serviços jurídicos de modo integral às contratantes,
tanto em território nacional, (ação contra a companhia aérea responsável
pelo voo), bem como no exterior , movendo demandas diretamente em face da
empresa envolvidas com a fabricação da aeronave (Fokker).
Incontroverso o fato de ter o autor ingressado com demanda indenizatória em
nome das requeridas, que teve seu trâmite perante a 28 a Vara Cível do Foro
Central desta Capital de Paulo (folhas 16/74).
A cobrança éfundada no contrato de folha 15, que, em rápida análise,
denota diversas irregularidades. Entre elas, não possui data ou regular
identificação da subscrição nele constante. Do documento também não
consta assinatura do contratado.
Ressalta-se, ainda, que o contrato com o qual embasa o recorrente a
cobrança pretendida faz expressa referência à contratação com o escritório
estadunidens e, descrevendo da seguinte forma seu objeto:
"Objeto do contrato: Mover indenizatória contra TAM e qualquer outra
pessoa física ou jurídica, inclusive governamental, por causa das
mortes de danos sofridos com a tragédia do Fokker que caiu em 31-X-
1996, no Jabaquara, Capital, e ainda toda ação ou medida judicial,
criminal ou administrativa, necessária para a ressarcitória em
harmonia com o processo já em curso, através da irma Speiser Krause,
nos Estados Unidos " (folha l5).
E mais. Do conjunto probatório coligido, dessume-se que em 1997, início da
relação contratual entre as partes, o autor forneceu procuração e contrato
para as demandas para assinatura em nome do escritório estrangeiro,
ocasião na qual se estabeleceu a título honorários advocatícios o percentual
de 33,33% da soma total do ressarcimento recebido (documento transmitido
via fac-símile pelo próprio autor às demandadas em 27 de março de 1997 -
folhas 479/480).
Nota-se também que, em 09 de outubro de 2000, por meio de notificação
encaminhada via telegrama, as requeridas desconstituíram o patrocínio do
demandante, sob a alegação de que desejavam realizar acordo para
solução da lide, em discordância com a orientação do autor, que colocava
obstáculos à formalização do acerto amigável (documento de folha 473)
Após os acordos realizados com as famílias das vitimas, o autor notificou o
escritório estrangeiro para que pagasse seus honorários, por meio de repasse
dos valores já recebidos pelos clientes. Com base no contrato principal, em
virtude do grande número de demandas e adesões de famílias, foi ainda
acertado que o percentual, antes contratado de 33,33%, foi reduzido para
25%, dos quais caberia 1/4 (um quarto ) ao demandante e 3/4 ao escritório
norte-americano (documento de folhas 481/482 ).
O recorrente, inclusive, moveu ação de cobrança contra aquele escritório,
perante a Justiça da Flórida (documento de folhas 487/51 6 - tradução
juramentada ).
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> > > IWWJ Ll/ffl f£ÇC-'t'f
clientela, tendo realizado os serviços advocatícios em virtude de vínculo
existente com o escritório estadunidense, que efetivamente recebeu pelos
serviços prestados.
Por consequência, deve ser mantida a respeitável
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