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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração (e petição às fls. 270-279) opostos por GAFISA
S/A contra decisão de fls. 249/250 que julgou prejudicado o recurso especial, com fundamento
no art. 34, XI, do RISTJ.
Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta que houve erro material
na decisão embargada, uma vez que a " extinção atingiu somente a discussão travada em torno
da demanda originária, não surtindo qualquer efeito sobre a discussão objeto do presente
recurso (necessidade de nova intimação da CIMOB para pagamento do débito decorrente da
sub-rogação). Vale destacar que a determinação de baixa e arquivamento dos autos foi
realizada de forma equivocada e será alertado pela EMBARGANTE também na origem para que
se mantenham os autos ativos até que julgado o presente agravo em recurso especial. Desta
forma, não ocorreu a perda do objeto do presente recurso, sendo de rigor que o feito retome seu
trâmite regular" (fl. 257).
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
No tocante ao erro material apontado, prospera a pretensão da embargante, uma vez
que a extinção da demanda originária, a priori, não atinge a relação firmada entre GAFISA e
CIMOB.
Em face da fundamentação exposta, acolho os embargos de declaração, a fim de
sanar o erro material verificado e reconsidero a decisão de fls. 249/250.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento por esta Relatoria.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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