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Movimentações 2016 2015
09/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por A DE S S F, contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro,
considerado publicado em 09/03/2016 (fl. 499), e ementado nos seguintes termos:
" PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 216-A C/C
ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA
LICENCIADO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO NA INVESTIGAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. INFORMALIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Não se extrai da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público - a necessidade de prévia autorização do Tribunal Estadual respectivo para
investigação de agente com prerrogativa de foro.
2. Não se assegura, no âmbito de inquérito policial ou procedimento
investigatório, o exercício da ampla defesa - como direito de arrazoar e provar - ou
de contraditório, pois procedimento administrativo-inquisitorial destinado à simples
reunião de certeza da materialidade e indícios de autoria, como suporte de seriedade
à acusação penal.
3. A representação exigida para fins de ação penal pública condicionada
dispensa formalismo, bastando reflita a vontade em ver processado o autor do delito.
4. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia,
situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da
exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de
plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta
supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
5. Não conhecidas, por supressão de instância, as teses de inexistência de
delegação de poderes ao Promotor de Justiça que conduziu o procedimento
investigatório e de invalidade do depoimento da testemunha Miguel Ângelo do Vale
Sampaio, assim como de instauração da investigação sem a existência da
manifestação das vítimas.
6. Habeas corpus não conhecido ." (fls. 483/484)
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 596/604.
É o relatório. Decido.
ADMITO o processamento do recurso ordinário.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
24/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
26/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 20/04/2016 às 17:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 216-A C/C ART. 69,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA LICENCIADO.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NA
INVESTIGAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
INFORMALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO.
1. Não se extrai da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - a
necessidade de prévia autorização do Tribunal Estadual respectivo para investigação de agente
com prerrogativa de foro.
2. Não se assegura, no âmbito de inquérito policial ou procedimento investigatório, o exercício
da ampla defesa - como direito de arrazoar e provar - ou de contraditório, pois procedimento
administrativo-inquisitorial destinado à simples reunião de certeza da materialidade e indícios
de autoria, como suporte de seriedade à acusação penal.
3. A representação exigida para fins de ação penal pública condicionada dispensa formalismo,
bastando reflita a vontade em ver processado o autor do delito.
4. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da
excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do
habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em
razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de
indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da
punibilidade.
5. Não conhecidas, por supressão de instância, as teses de inexistência de delegação de poderes
ao Promotor de Justiça que conduziu o procedimento investigatório e de invalidade do
depoimento da testemunha Miguel Ângelo do Vale Sampaio, assim como de instauração da
investigação sem a existência da manifestação das vítimas.
6. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior não conhecendo o habeas corpus, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti
Cruz,por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
03/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Prosseguindo no julgamento após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não
conhecendo o habeas corpus, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz, a
Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
19/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
Sustentação oral: Dr(a). GAMIL FÖPPEL, pela parte PACIENTE: A DE S S F
Após o voto do Sr. Ministro Relator não conhecendo do habeas corpus, pediu vista
antecipada o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Aguardam os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz.
01/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Idêntico ao RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 27608
Índice (7736)
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