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Movimentações 2016 2015
09/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação para pagar despesas de extração
de Carta de Sentença no valor de R$ 78,70, já incluso o SEDEX para remessa do documento a
endereço constante nos autos, em SÃO PAULO - SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br /
Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar
exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição
eletrônica:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SÚMULA N. 410 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 475-C, II, DO CPC/1973.
FORMA DE LIQUIDAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 412 DO
CPC/1973. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ARTS. 461, § 4º, 461-A E 632 DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO. ART. 645 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. É inviável o conhecimento do apelo especial em relação à alegação de ofensa a
súmula, tendo em vista que tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo,
portanto, ser objeto de discussão em recurso especial.
2. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF a alegação de que
o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre
efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
5. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido
nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes
tratam de situações fáticas diversas.
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2016(Data do Julgamento)
08/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
24/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
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