Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 62e):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput,
da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida
na Lei n° 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória n° 1.663- 15, de
22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei n° 9.711, de 20-11-1998),
somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto
do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao
patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em
razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao
novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte
contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser
percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de
contribuição então vigente, isto significa que, elevado o teto do salário de
contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no
caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003). ou reajustado em percentual
superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se
o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador
previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu
benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do
limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 96/100e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
V. Art. 103 da Lei n. 8.213/91 e 6º da LINDB – deve ser reconhecida a
decadência do direito de revisão da aposentadoria que compreende a revisão
de qualquer um dos parâmetros concernentes ao ato de concessão do
benefício; e
VI. Art. 535 do Código de Processo Civil – omissão quando a legislação que fixa
a aplicação do instituto da decadência para revisão de benefícios.
Com contrarrazões (fls. 145/146e), o recurso foi admitido (fls. 183e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
No caso, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n. 564.354/SE, submetido à repercussão geral, sedimentou entendimento no sentido de que não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação dos novos limites de teto previstos nas ECs n. 20/98 e
41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente à vigência das aludidas emendas constitucionais,
em julgado assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS
LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de
constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na
espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito
contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva
pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade
constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011
PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
Acompanhando a posição adotada pelo STF, esta Corte vem afastando a incidência do
prazo decadencial ao pedido de aplicação de normas supervenientes à data da concessão da
aposentadoria do segurado, para adequar o salário de benefício aos novos tetos da Emendas ns. 20/98
e 41/2003.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS
SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA
LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito
oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há
falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03,
motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015, destaque meu).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos
casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário.
3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos
autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores
do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja,
reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer
aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal
entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às
estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE,
submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC,
afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional"
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1506092/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015, destaques meus).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?