Informações do processo 2015/0316932-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 829.127
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por ANGELA MARIA SANTOS DE LIMA, em
15/05/2015, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, com fundamento na
Súmula 7 do STJ, inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC).
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER.

1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o
propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes
do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de
poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

3. Agravo a que se nega provimento" (fl. 143e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, fundamentado nas alíneas
a
e c do permissivo constitucional, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 42, caput ,
da Lei 8.213/91 e 201, I, da Constituição Federal. Afirma,
in verbis :

"O R. Acórdão que manteve a decisão monocrática agravada, negando
provimento ao Agravo Legal da recorrente, contraria expressamente o artigo
42, Caput, da Lei 8.213/1991, e o artigo 201, inciso I, da Constituição
Federal, a seguir transcritos:

(...)

Ficou devidamente comprovado nos autos, a incapacidade parcial e definitiva
da recorrente nara desenvolver atividades laborais, bem como sua qualidade
de segurada,mediante os documentos e laudo médico pericial, juntados nos
autos.

Diante da enfermidade que aflige a recorrente, fica impossível para a mesma
conseguir um emprego, pois os empregadores contratam pessoas que
realmente possam desenvolver suas atividades de forma completa, pessoas
que enxergam bem, e não pessoas com problemas de saúde, que são cegas de
um olho, e com problema no outro olho.

Por isso, ao conceito de incapacidade, devem agregar-se as atividades não
profissionais que, por conseqüência, não geram renda para a subsistência do
segurado, ou seja, a incapacidade para a sua vida diária.

Ademais, para se aferir a incapacidade do segurado, algumas decisões
judiciais, de forma acertada, consideram, não só aspecto físico da doença,
mas outras circunstâncias que influem, substancialmente, na caracterização da
incapacidade.

Nesse caso, para a caracterização da incapacidade, devem-se considerar,
além da doença, a situação sócio-cultural do segurado, tais como sua idade, o
grau de instrução, as limitações físicas, a atividade desenvolvida, dentre
outras circunstâncias.

Portanto, o magistrado, ao decidir, deve analisar as condições pessoais e
sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.

(...)

Necessário se perquerir sobre a real possibilidade de reingresso da autora no
mercado de trabalho, sendo cega de um olho, e doente com glaucoma
crônico de ângulo aberto no outro olho, e enxergando mal.

Data vênia, é equivocada a decisão unânime da Egrégia Nona Turma do
TRF3, quando afirma não haver ilegalidade na decisão, há sim ilegalidade,
pois todos os requisitos para a concessão do benefício constam dos autos,
porque não foi concedido? Os fundamentos do Venerando Acórdão não
estão de acordo com as provas dos autos, nem de acordo com o que garante a
Lei 8.213/1991 e a Constituição Federal do nosso país" (fls. 148/151e).

Requer, ao final, "que essa Corte Especial dê provimento ao presente Recurso, para

conceder o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, condenando ainda o Recorrido ao
pagamento de honorários advocatícios" (fl. 153e).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 172/174e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 176/190e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 191e).

A irresignação não merece acolhimento.

Destaco, de plano, que, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art.
1.029, § 1º, do atual CPC) e do art. 255, §§ 2º 1º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de
acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,
com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO.
ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. REINTEGRAÇÃO.
ESTABILIDADE NO SERVIÇO MILITAR. DECÊNIO. AQUISIÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA
REINTEGRAÇÃO. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DOS
ELEMENTOS CONFIGURADORES ENTRE AÇÕES. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A pretendida inversão do julgado, de modo a reconhecer a alegada
violação ao art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/80, implicaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via
eleita, consoante a Súmula n. 7 do STJ.

2. Não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial,
porquanto inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido e o
julgado paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram,
não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão
legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas
e circunstâncias específicas de cada processo
.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.495.007/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 02/03/2015).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASTREINTES.
AGENTE POLÍTICO QUE FOI PARTE NO POLO PASSIVO DA

AÇÃO, BEM COMO TEVE SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL
ATESTADA NA ORIGEM. CABIMENTO DA MULTA DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO
COMO VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR
ANALOGIA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.

1. O ora agravante, à época Secretário de Estado da Administração e dos
Recursos Humanos do Governo do Rio Grande do Norte, foi condenado,
ante sua responsabilidade pessoal, pela Corte de origem ao pagamento de
astreintes devido ao não cumprimento imediato de determinação judicial no
bojo de mandado de segurança do qual ele foi, efetivamente, parte impetrada.
2. A matéria não analisada no julgado
a quo  cujo debate não foi suscitado
pela oposição de embargos declaratórios naquela instância encontra óbice nas
Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.

3. As astreintes podem ser direcionadas pessoalmente às autoridades ou aos
agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, em
particular quando eles foram parte na ação. Precedentes: AgRg no AREsp
472.750/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 9/6/2014; e REsp 1.111.562/RN, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/9/2009.

4. O reexame de violação da coisa julgada implica nova análise do acervo
fático-probatório, sendo obstado pela Súmula 7/STJ.

5. A divergência jurisprudencial é incognoscível quando o caso não
apresenta similitude com as situações fáticas descritas nos paradigmas
colacionados
.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.388.716/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/10/2014).

Destaco, ainda, que deixo de apreciar a questão relativa à necessidade de verificar as
condições pessoais do requerente, para concessão do benefício, pois não foi objeto de análise pelo
acórdão guerreado. Tendo o Tribunal
a quo deixado de examinar explicitamente a matéria objeto do
especial, incide, por analogia, a Súmula 282 do excelso Supremo Tribunal Federal.

Deixo de apreciar, também, a questão relativa ao art. 201, I, da Carta Magna, pois a
via especial, destinada à uniformização da interpretação do Direito Federal, não se presta à análise de
violação a dispositivos da Constituição da República. Nessa linha:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARA O STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
Ag/RE 27.118/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,
DJe de 17/12/2010).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, tampouco para prequestionar questão
constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência
recursal disposta na Lei Maior
.

3. Embargos declaratórios rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na Pet
5.634/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 10/11/2008).

Quanto ao mais, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos e manter
a sentença de improcedência do pedido, deixou consignado, no que interessa:

"O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de
infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso
de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

'(...)

Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26,
II, todos da Lei 8.213/91:

(...)

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação
da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o
auxílio-doença.

Diz o artigo 42 da Lei nº. 8.213/91:

(...)

Na hipótese, o laudo pericial judicial elaborado às fls. 60/61

constatou que a autora é 'glaucoma crônico de ângulo aberto no
olho direito e leucoma do olho esquerdo (sem visão). Não há
relação entre a doença e a atividade laborativa. Queixa-se de
irritação do olho com o esforço visual prolongado, com visão e
pressão intraocular dentro da normalidade. Diagnóstico de
glaucoma do olho direito feito há um ano e meio, cega do olho
esquerdo há vinte anos. Sem possibilidade de cura.' Ressaltou,
ainda, o perito que 'a visão do olho direito mantém dentro da
normalidade com uso de colírio específico, ocorrendo irritação
ocular pelo esforço da visão monocular'.

Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o
trabalho/atividade habitual, não há lugar para os benefícios em
questão, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua
integralidade, restando despicienda a análise dos demais requisitos
necessários à concessão dos benefícios em questão.

Os atestados médicos acostados, por sua vez, são incapazes de
ilidir a conclusão do Perito firmada na análise de exames clínicos
que demonstram a higidez física da parte autora.

Nesse sentido, segue o precedente da Nona Turma desta Corte:

(...)

Desse modo, por não haver quadro incapacitante que a impeça de
trabalhar, a r. sentença deve ser mantida.

(...)'

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo".

Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido, que
concluiu pela inexistência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário, somente poderia
ser modificado mediante o necessário revolvimento dos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão