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Movimentações 2016 2014
09/06/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS TESES ADUZIDAS
NO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO. CPC, ART. 544, §
4º, I. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deixou
de admitir o recurso especial ao fundamento de que incide, à espécie, o impeditivo sumular n.º
07/STJ, diante da evidência de que a pretensão recursal requer o reexame dos elementos fáticos e
probatórios dos autos.
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limita-se a repisar as teses outrora
aduzidas no apelo nobre.
Não houve contraminuta ao agravo (cf. e-STJ fl. 141).
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto incide, à hipótese, a previsão contida
no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/73.
Com efeito, acerca do impeditivo sumular n.º 07/STJ, caberia à parte "refutar o citado óbice
mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção
dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp 119556/RS, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/09/2012) , de modo a demonstrar que sua pretensão recursal
prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos .
Destarte, na hipótese concreta ora em testilha, a parte agravante esquivou-se do ônus que lhe
competia, qual seja, a impugnação específica e efetiva do impeditivo apontado pela decisão de
admissibilidade do Tribunal a quo , sendo certo que as razões apresentadas no agravo demonstram
clara violação ao princípio da dialeticidade. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM,
NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos
suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é
preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a
impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada .
2.- A agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a
decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de
incidência das Súmulas 5, 7 e 13/STJ.
3.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 79.569/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/02/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento." (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014, grifei)
Assim, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/73.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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