Informações do processo 2016/0137772-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 921.873
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/05/2016 a 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CLAREL FERREIRA TEIXEIRA contra decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À PENHORA.

É perfeitamente possível o ajuizamento de embargos à penhora para a proteção de
valores depositados em conta poupança. Precedentes jurisprudenciais neste sentido.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME"
 (fl. 59 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 475-J, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973 sob o argumento de que
" O recorrido ao manejar Embargos à Penhora ao
invés de Impugnação cometeu erro grosseiro"
 (fl. 86 e-STJ), defendendo que não poderia ter sido

aplicado o princípio da fungibilidade.

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme atesta a certidão de fl. 95 (e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

Observa-se que o dispositivo tido como violado bem como a tese em torno dele
construída não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, sequer se podendo considerá-los
implicitamente prequestionados. Incide, na hipótese, a Súmula nº 211/STJ a inviabilizar o
conhecimento do recurso especial.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 427 DE 18 DE MAIO DE 2016 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão