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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAREL FERREIRA TEIXEIRA contra decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À PENHORA.
É perfeitamente possível o ajuizamento de embargos à penhora para a proteção de
valores depositados em conta poupança. Precedentes jurisprudenciais neste sentido.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME" (fl. 59 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 475-J, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973 sob o argumento de que " O recorrido ao manejar Embargos à Penhora ao
invés de Impugnação cometeu erro grosseiro" (fl. 86 e-STJ), defendendo que não poderia ter sido
aplicado o princípio da fungibilidade.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme atesta a certidão de fl. 95 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Observa-se que o dispositivo tido como violado bem como a tese em torno dele
construída não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, sequer se podendo considerá-los
implicitamente prequestionados. Incide, na hipótese, a Súmula nº 211/STJ a inviabilizar o
conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
20/05/2016
Distribuição automática em 18/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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