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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Inicialmente, tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu -, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos
Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC.
Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012;
e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
29/10/2009.
Ademais, quanto à alegação de violação ao art. 557 do Código de Processo Civil, não
assiste razão a recorrente.
Esta e. Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a posterior
análise dessa mesma controvérsia por órgão colegiado do Tribunal de origem sana eventual ofensa ao
disposto no art. 557 do CPC, o que ocorreu no presente caso. A propósito, confiram-se os seguintes
precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. QUESTÃO
SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL,
NO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM RAZÕES DE DECIDIR RELATIVAS AO
MÉRITO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ SOBRE A
QUESTÃO EM TORNO DO ART. 557 DO CPC.
1. Não compete ao STJ analisar a existência de "jurisprudência
dominante do respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557, caput,
do CPC pela Corte de origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede
especial pela Súmula 7/STJ, do seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
2. É pacífica a jurisprudência de todas as Turmas deste Tribunal
Superior no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental
convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC alegadamente verificada na
decisão monocrática.
3. No presente caso, ao confirmar a negativa de seguimento da
apelação cível interposta pela União, o Tribunal de origem o fez com razões de
decidir relativas ao próprio mérito da apelação. Assim sendo, no recurso especial, ao
invés de alegar violação do art. 557, caput, do CPC (questão já superada pelo
julgamento colegiado do agravo previsto nesse dispositivo processual), caberia à
Procuradoria da Fazenda Nacional indicar contrariedade e/ou interpretação
divergente das disposições de lei federal que porventura tenham pertinência direta
com as teses invocadas na apelação, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp Nº 1.405.616/SE, Segunda Turma , Rel. Min Mauro
Campbell Marques , DJe 23/10/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUIMENTO
NEGADO MONOCRATICAMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente
recurso que não cumpre os requisitos de admissibilidade e aqueles que se mostrem
contrários à jurisprudência dominante no Tribunal.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o exame de violação do
disposto no artigo supracitado fica prejudicado se a questão é levada para ser
reapreciada pelo Órgão Colegiado do Tribunal, em Agravo Regimental, como no
caso sub judice.
3. Agravo Regimental não provido."
( AgRg no AREsp 354.487/MA , 2ª Turma , Rel. Min. Herman
Benjamin , DJe 12/09/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE CAUTELAR DE ARRESTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as
questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses dos
Recorrentes.
2.- O reexame da questão pelo Colegiado, em Agravo Regimental,
afasta a eventual inobservância do art. 557 do Código de Processo Civil. Precedentes
da Corte.
3.- "Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do
entendimento firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato
fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando,
pois, a irresignação, no óbice da súmula 7-STJ" (AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 15.10.2007).
4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar
a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp Nº 356623 - GO, Segunda Turma , Rel. Min
Sidnei Beneti , DJe 23/10/2013).
Por fim, no que tange as matérias objeto do apelo extremo, quais sejam, ilegitimidade
ativa, termo inicial de incidência dos juros de mora e inadequação da execução ao título executivo,
não foram objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não
cumpriram com a finalidade de suprir essas omissões, porquanto a quaestio também não foi trazida
nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ).
(...)
4. Agravo regimental não provido. ”
(AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro
Campbell Marques , DJe de 21/8/2012)
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282,
356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF.
1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de
debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre
o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível
ausência de prequestionamento.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. ”
(AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti , DJe de 15/2/2012)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015 c/c art. 1.º,
inciso I, a , da Res. STJ n.º 17/2013, não conheço o recurso especial.
P. e I
Brasília (DF), 02 de junho de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
30/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 25/05/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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