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19/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de
3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.
3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias
para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos
fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em
recurso especial devido à incidência das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no
caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a
prescrição intercorrente. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 16 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
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