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23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por CALÇADOS ARIZONA DE PACAEMBU
LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, letras a e
c , da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fls. 322-325):
PROCESSO - A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art. 514, do
CPC.
CONTRATO BANCÁRIO - Inexistência de lançamentos indevidos por débitos
indevidos ou não autorizados e por tarifas indevidamente cobradas -
Genéricas alegações ilegalidades de débitos, sem especificação de um
lançamento imputado como indevido, indicando os valores e datas e
justificativa concreta para a imputação feita, nem identificação da tarifa
imputada como indevidamente cobrança, por vantagem exagerada extraída
pela instituição financeira, que resulte em desequilíbrio do contrato, nem
exação com desrespeito à regulamentação, quanto a determinado serviço ou
respectivo valor fixado pelo CMN e Bacen, como acontece, na espécie, ou
seja, lastreados em fatos indeterminados ou indefinidos, e, consequentemente,
insuscetíveis de prova, não bastam para demonstrar cobrança abusiva.
CONTRATO BANCÁRIO - No período determinado para vigência do
"Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente - Pessoa
Jurídica - Cheque Empresa", entre 06.06.2001 a 03.09.2001: lícita a
cobrança dos juros remuneratórios relativamente ao contrato objeto da ação,
cuja cópia foi juntada aos autos a fls. 40/41v, no que concerne às taxas
exigidas (fls. 40), no período da normalidade, visto que os juros
remuneratórios exigidos não podem ser havidos como abusivos, porquanto
sequer apontada, pela parte correntista, com as necessárias discriminações, a
existência de discrepância entre as taxas exigidas pela instituição financeira
em relação à taxa média de mercado, na mesma praça e época da
contratação, circunstância esta que afasta a aplicação do instituto da lesão;
ilícita a cobrança dos juros remuneratórios no que concerne à capitalização
em periodicidade inferior à anual, visto que o contrato não prevê a
capitalização mensal dos juros de forma expressa, clara e precisa e para
período de inadimplência, ilícita a cobrança de comissão de permanência,
nos termos em que pactuada, no contrato de empréstimo, e exigida, porque:
(i) há previsão contratual de cobrança cumulativa de comissão de
permanência à taxa de mercado e de juros de mora de 12% ao ano e de multa
de 2% (fls. 40v); e (ii) daí porque, salvo se a exigência feita tiver sido mais
vantajosa para o cliente, de rigor, a limitar a cobrança da comissão de
permanência, à taxa de mercado, cobrada de forma exclusiva - ou seja, não
cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção
monetária - e que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros
remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, juros de mora, e multa
contratual (de 2%), vedada a capitalização da comissão de permanência, em
qualquer periodicidade, visto que inexiste lei específicaque a autorize.
CONTRATO BANCÁRIO - No contrato de abertura de conta corrente, no
período anterior a 06.06.2001: há ilícita cobrança dos juros remuneratórios,
tanto no que concerne às taxas exigidas como à capitalização em
periodicidade inferior à anual, visto que: (i) ilícita a cobrança dos juros
remuneratórios, no que concerne às taxas exigidas, porque não demonstrada
a fixação da taxa nos contratos em exame, impondo-se em consequência a
limitação da taxa dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo
mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Centraldo Brasil;
(ii) ilícita a cobrança dos juros remuneratórios no que concerne à
capitalização em periodicidade inferior à anual, contrato objeto da ação,
visto que a instituição financeira não juntou cópia do contrato, ônus que era
seu (CPC, art. 333, II) e porque firmado em data anterior à entrada em vigor
da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, no caso,
permitida acapitalização anual, com base no art. 4°, do DLF 22.626/33, e por
isso independente de expressa previsão contratual; e ausente demonstração
de expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios e moratórios, de
multa moratória e de comissão de permanência, relativamente ao contrato de
abertura de crédito em conta corrente, é de se admitir que a partir do
vencimento da dívida e até o adimplemento, incidam juros remuneratórios na
taxa média do mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco
Central do Brasil, admitida, apenas e tão-somente, a capitalização anual, e a
cumulação com juros de mora na taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código
Civil de 1916) até o dia 10.1.2003, e, a partir de 11.1.2003, quando da
entrada em vigor do Código Civil/2002, à taxa de 1%, conforme o artigo 406
do Código Civil/2002.
CONTRATO BANCÁRIO - No contrato de abertura de conta corrente, no
período posterior à 03.09.2001: há ilícita cobrança dos juros remuneratórios,
tanto no que concerne às taxas exigidas como à capitalizaçâo em
periodicidade inferior à anual, visto que: (i) ilícita a cobrança dos juros
remuneratôrios, no que conceme às taxas exigidas, porque não demonstrada
a fixação da taxa nos contratos em exame, impondo-se em consequência a
limitação da taxa dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo
mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil;
(ii) ilícita a cobrança dos juros remuneratörios no que concerne à
capitalização em periodicidade inferior à anual, no contrato objeto da ação,
visto que a instituição financeira não juntou cópia do contrato, ônus que era
seu (CPC. art. 333, II), sendo, pois, descabida, na espécie, a cobrança de
juros capitalizados mensalmente, ante a ausência de previsâo contratual
expressa, clara e precisa, que a autorizasse, admitida a capitalização anual,
com base no art. 4º, do DLF. 22.626/33, e por isso e independente de expressa
previsão contratual; descabida a exigência de multa moratöria, em qualquer
percentual e de comissâo de permanência, visto que não demonstrada a
existência de expressa pactuaçâo dessas parcelas; e ausente demonstração de
expressa pactuação de juros compensatórios e moratórios, de multa
moratória e de comissâo de permanência, relativamente ao contrato de
abertura de crédito em conta corrente, é de se admitir que a partir do
vencimento da dívida e até o adimplemento, incidam juros remuneratórios na
taxa média do mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco
Central do Brasil, admitida, apenas e tão somente, a capitalizaçëo anual, e a
cumulação com juros de mora na taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código
Civil de 1916) até o dia 10.1.2003, e, a partir de 11.1.2003, quando da
entrada em vigor do Código Civil/2002, à taxa de 1%, conforme o artigo 406
do Código Civil/2002.
INDÉBITO - Caracterizada a cobrança abusiva por ilicitude de encargos
exigidos, de rigor, a compensação do indébito, constituído por valores pagos
para satisfação de cobranças indevidas, de forma simples, em montante a ser
apurado em liquidação.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO - Ausente prova de má-fé da instituição
financeira ré na cobrança, improcede o pedido de condenação ao pagamento
de devolução em dobro do indébito.
RECÁLCULO - Houve excesso de cobrança, impondo-se o recálculo da
dívida, para exclusão das parcelas exigidas de forma ilícita, nos termos ora
julgado.
Recurso provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 365):
RECURSO - Embargos de declaração - Acolhimento dos embargos para
suprimir omissão, no que concerne ao pedido de incidência de correção
monetária e juros de mora sobre os valores a restituir à autora - Acolhimento,
em parte, dos presentes embargos de declaração não implica modificação do
julgamento de parcial provimento do recurso - No mais, o v. Acórdão
embargado não padece dos vícios previstos no art. 535, do CPC. Embargos
acolhidos, em parte.
Afirma a recorrente, no recurso especial, que há violação, inicialmente, ao art. 535, I
e II, do CPC/1973. Argumenta ser omisso o julgamento, pois não teria se manifestado, mesmo
após os embargos de declaração "quanto à ilegalidade por cobrança indevida por ausência de
comprovação pelo banco quanto à contratação expressa para cobrança de tarifas, bem como
ausência de comprovação quanto a autorizações para os demais débitos diversos impugnados
em relatórios próprios junto à inicial. Também não foram analisadas as provas produzidas pela
Recorrente, quanto às planilhas de folhas 90-98 e 110, onde a Recorrente indicou um a um os
lançamentos indevidos com data; valor e natureza de cada débito." (fl. 399)
No mérito, diz que foram violados os arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 29, todos do CDC,
sustentando que deveriam ter sido invertidos os ônus da prova, na espécie, ante a incidência do
diploma legal referido.
Aduz que são ilegais os débitos cobrados indevidamente pelo Banco e que cabe à
instituição financeira apresentar os documentos que estão em seu poder para que possa ser
averiguada a questão, sob pena de vulneração dos arts. 11, 333 e 359, todos do CPC/1973; art. 42
do CDC e art. 876, do Código Civil.
Assere que não foi obedecido o art. 20, §3º, do CPC/1973, pois os ônus da
sucumbência devem ser de quem deu causa à demanda, no caso concreto, o Banco, sendo certo
ainda que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação.
Suscita ainda dissídio com julgados desta Corte Superior e do Tribunal de Justiça do
Paraná.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 508-519).
Em embargos de declaração (fls. 601-602), a Presidência do STJ reconsiderou a
decisão monocrática que não havia conhecido do agravo.
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão de inadmissibilidade, razão pela qual
passa-se ao exame do recurso especial.
A súplica merece acolhida no tocante ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
Com efeito, constata-se, na espécie, omissão relevante no acórdão objeto do recurso
especial que precisa ser aclarada.
É que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no tocante à cobrança indevida
de taxas e tarifas, limitou-se a afirmar que a parte não teria indicado, de modo específico, quais
seriam essa cobranças e que não teria demonstrado que realmente teriam ocorrido.
Contudo houve a oposição de embargos de declaração, suscitando a recorrente
omissão no acórdão da apelação, justamente no sentido de que teria havido especificação das
cobranças e que a prova de que existiram está em poder do Banco, que não teria juntado os
elementos respectivos.
Nada obstante, foram os declaratórios rejeitados.
Há, portanto, violação do art. 535, I e II, do CPC, notadamente porque existem
precedentes desta Corte no sentido de que o ônus da prova não é do consumidor, devendo o
Banco juntar os contratos. Deve ainda o consumidor ter plena ciência da pactuação de taxas e
tarifas, sob pena de não poderem ser cobradas:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTACORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO
RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA
CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS
CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E
DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE
CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada
perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o
tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e
inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg
no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016,
consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados -
inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa
pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável
presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual.
3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos
bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não
juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o
ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial
apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré
não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos
e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração
das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas
bancárias deve ter expressa previsão contratual.
2. Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da
prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros
remuneratórios à taxa média de mercado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1578048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 18/08/2016, DJe
26/08/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
2. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da
inexistência do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova
pericial, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e
tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação. Inafastável a
incidência da Súmula 83 STJ, aplicável à ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a
limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do
disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado
pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se
reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa
contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma
tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em
cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.
4.1. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa
de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e
probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências
vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA , julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS/TARIFAS NÃO CONTRATADAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas
bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela
autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique
demonstrada, no caso concreto, a abusividade.
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