Informações do processo 2016/0149103-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 930619
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

FERDINANDO SALERNO, com fundamento na alínea “a", do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CAUÇÃO - Execução
definitiva - Sentença transitada em julgado - Existência de controvérsia na
fase de execução da sentença não afasta o caráter definitivo da execução -
Desnecessário caucionar o Juízo da execução - RECURSO DO EXECUTADO
IMPROVIDO. (fl. 548)

Os embargos de declaração foram desacolhidos.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta afronta aos artigos 131, § 1°,

475- I, 475- O, III e 535, I e II do CPC/73, sustentando, em síntese, além de negativa de
prestação jurisdicional, que a execução em comento é provisória, porquanto “o título executado
não é a sentença que apenas decretou a dissolução da sociedade, mas sim aquela que
homologou o laudo fixando os haveres."

Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Além disso, registre-se que é inviável a apreciação do pedido de efeito suspensivo a
recurso especial feito nas próprias razões do recurso. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 288 DO RISTJ. AÇÃO DE
COBRANÇA. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES. PRAZO
PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 284 DO STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O art. 288 do RISTJ determina que a medida cautelar é a via adequada
para o pedido de tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito
suspensivo ao recurso especial.

2. "É iterativa a jurisprudência do STJ no âmbito da Segunda Seção no
tocante ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação que busca a
cobrança da taxa de sobreestadia de contêineres, sendo que, caso não haja a
previsão da referida taxa no contrato celebrado entre as partes, o prazo
prescricional será de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Por outro
lado, na hipótese de o instrumento contratual prever tal cobrança, a regra de
incidência da prescrição será a prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, isto
é, cinco anos." (AgRg no REsp 1423016/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015) 3. A análise da
admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica,
demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do
dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo
de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.

4. A parte agravante não trouxe nas razões do presente agravo interno
argumentos aptos a modificar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.

1. Revela-se inviável o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial, ante a inadequação da via eleita, pois, nos termos da jurisprudência
desta Corte, tal pedido deve ser formulado de forma apartada, ou seja,
mediante ação cautelar (artigo 288 do RISTJ), não se admitindo sua inserção
nas razões do apelo extremo.

Precedentes.

2. Alterar a fundamentação do aresto recorrido, no tocante à existência de
relação jurídica entre as partes é tarefa que demandaria, necessariamente, a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.

3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra,
o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de
medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória
do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja
reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o
que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento
de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar.").

Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do

CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula

7/STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 635.230/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

Por outro lado, da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem,
não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito de que “o título objeto da execução é provisório, pois trata-se da r. sentença que fixou
os haveres" e que continua sendo debatido no eg. Superior Tribunal de Justiça em dois recursos.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria relevante
para o desenlace da demanda e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada
de plano.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim
de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a
instância ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante
e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação
suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca
da correção de seu provimento. 2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária
a produção de provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas
relativas à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a
ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide,
dispensando a fase probatória. 3. Sobre esse ponto levantado pela ora
recorrente, cujo conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível,
em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório,
não foi emitido qualquer provimento judicial. 4. Trata-se, como se pode
observar facilmente, de questão essencial para o deslinde da controvérsia e
que não foi apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional. 5. Recurso especial provido,
determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados
os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO

CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O prequestionamento é pressuposto
inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo 'prequestionar',
reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o
'prequestionamento' feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças
processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal
suscitada no apelo raro. II - Se o tribunal recorrido permanece silente,
mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar,
no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de
se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do
necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...) IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 242.128/SP, Rel. Min.
WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1022, II, do CPC/15, em

razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Resta prejudicada a análise das demais questões.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede
de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim,
sanada a omissão aqui verificada.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão