Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2016
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 142):
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cumprimento de
sentença - Decisão que rejeitou a impugnação - Inconformismo -
Desacolhimento - Impugnação protocolada fora do prazo legal -
Intempestividade configurada - Inteligência do art. 475-J, § 1°, do Código de
Processo Civil - Terceira penhora que não reabre o prazo para impugnação -
Juros de mora - Omissão na sentença e no acórdão - Irrelevância - Incidência
dos juros de mora a partir da citação - Aplicação da Súmula 254 do Excelso
Supremo Tribunal Federal e dos arts. 219 e 293, ambos do referido diploma
processual - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 183, § 2º,
467 e 468 do CPC/73. Sustenta, em síntese, que a) "a determinação constante do despacho
disponibilizado em 18/08/2014 configurou justa causa autorizadora da interposição da
impugnação " (fl. 151); e b) "o acórdão recorrido se mostra em flagrante descumprimento da
decisão condenatória quanto a imposição de juros não previstos na condenação, que, diga-se, já
teve, há muito, seu trânsito em julgado certificado, tornando-se coisa julgada material" (fl. 152).
Apresentadas contrarrazões às fls. 158/181.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
Quanto ao prazo para a apresentação de impugnação, observa-se que a Corte de
origem decidiu a matéria pelos seguintes fundamentos (fls. 143/144):
"No caso, os recorrentes foram intimados das penhoras online de R$
9.213,07 e R$ 1.544,39 (v. fls. 67) em 4/6/2013 (v. fls. 72), um dia útil após a
disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico na segunda-feira do dia
3/6/2013.
Com isso, o prazo final para a apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença era dia 19/6/2013, nos termos do art. 475-J, § 1º, do
Código de Processo Civil, ou seja, muito antes do protocolo ocorrido apenas
em 21/8/2014 (v. fls. 18).
Observe-se que a terceira penhora online no valor de R$ 4.394,43,
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/8/2014 (v. fls. 17), não
reabre o prazo para impugnação, especialmente porque os executados
pretendem discutir matéria passível de questionamento desde as primeiras
constrições, qual seja, a possibilidade ou não de inclusão de juros de mora não
previstos nos títulos executivos (v. fls. 18/23).
Aliás, assim já decidiu este Egrégio Tribunal:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação -
Intempestividade - Prazo para apresentação - Termo a quo - Art.
475-J, § 1°, do Código de Processo Civil - Ampliação da penhora -
Irrelevância - Ato que não abre prazo para novos embargos -
Oposição que deve ser dar após a primeira penhora - Recurso
provido" (AI n. 0092886-43.2008.8.26.0000, Rel. Des. Roberto
Bedaque, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 28.1.2009)".
Dessa forma, quanto à alegada violação do art. 183, § 2º, do CPC/7, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado, bem como a tese de que houve justa causa para a
prática de ato processual, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Ainda que superado o óbice apontado, registra-se que o entendimento desta Corte
Superior segue a mesma linha de argumentação adotada no acórdão recorrido, no sentido de que o
prazo para a apresentação de impugnação à penhora inicia-se com a realização da primeira constrição
de bens ou dinheiro. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a
declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, via de regra,
natureza de recurso com efeito modificativo.
2. Caso em que o acórdão embargado concluiu que o acórdão recorrido está
em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo para a
apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira
penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua
ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará
o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão
somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação
restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo.
2. Com efeito, houve omissão no julgado quanto à alegação da possibilidade de
reconhecimento dos Embargos à Execução intempestivos serem recebidos com
ação autônoma de impugnação.
3. Contudo, não se pode conhecer da irresignação quanto ao ponto.
4. A mencionada tese não está prequestionada no acórdão do Tribunal a quo:
ela foi citada como ressalva do entendimento pessoal do relator, e não
prevaleceu como vencedora.
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para
sanar a omissão.
(EDcl no REsp 1691493/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NOVA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO ALTERA O PRAZO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos
Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que
seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou
substituição.
2. O reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos
Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de
defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato
constritivo.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1691493/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA
TURMA, DJe 19/12/2017)
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EXEGESE. CRITÉRIOS. PENHORA.
MEDIDAS TENDENTES À DEVOLUÇÃO DO BEM CONSTRITO.
ADOÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRAZO. CONTAGEM.
1. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se
preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, de
acordo com o pedido formulado no processo.
2. Medidas relacionadas à penhora, notadamente a devolução, pelo
depositário, dos bens constritos, podem ser tomadas nos próprios autos da
execução respectiva.
3. A substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a
reabertura do prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira
constrição efetuada. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1149575/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, DJe 11/10/2012)
De outro lado, quanto aos juros de mora, a decisão recorrida está em conformidade
com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que, mesmo se não previstos
expressamente na condenação, os juros de mora devem ser considerados implicitamente
compreendidos, tendo em vista a Súmula 254 do STF: " Incluem-se os juros moratórios na
liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO
DO EXECUTADO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. A jurisprudência majoritária do STJ possui entendimento de que é legítima a
inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não
postulados na inicial ou não previstos na sentença executada.
3. A Súmula 254 do STF assegura a possibilidade de inclusão de juros
moratórios não previstos na sentença executada.
4. In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte,
segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios
incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. Súmula
83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1553410/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ
Fl. 142):
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER -
Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação -
Inconformismo - Desacolhimento - Impugnação protocolada fora
do prazo legal - Intempestividade configurada - Inteligência do art.
475-J, § 1°, do Código de Processo Civil - Terceira penhora que
não reabre o prazo para impugnação - Juros de mora - Omissão
na sentença e no acórdão - Irrelevância - Incidência dos juros de
mora a partir da citação - Aplicação da Súmula 254 do Excelso
Supremo Tribunal Federal e dos arts. 219 e 293, ambos do referido
diploma processual - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
183, § 2º, 467 e 468 do CPC/73. Sustenta, em síntese, que a) "a determinação constante
do despacho disponibilizado em 18/08/2014 configurou justa causa autorizadora da
interposição da impugnação" (fl. 151); e b) "o acórdão recorrido se mostra em flagrante
descumprimento da decisão condenatória quanto a imposição de juros não previstos na
condenação, que, diga-se, já teve, há muito, seu trânsito em julgado certificado,
tornando-se coisa julgada material" (fl. 152).
Apresentadas contrarrazões às fls. 158/181.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
Quanto ao prazo para a apresentação de impugnação, observa-se que a
Corte de origem decidiu a matéria pelos seguintes fundamentos (fls. 143/144):
"No caso, os recorrentes foram intimados das penhoras
online de R$ 9.213,07 e R$ 1.544,39 (v. fls. 67) em 4/6/2013 (v. fls.
72), um dia útil após a disponibilização no Diário da Justiça
Eletrônico na segunda-feira do dia 3/6/2013.
Com isso, o prazo final para a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença era dia 19/6/2013, nos
termos do art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja,
muito antes do protocolo ocorrido apenas em 21/8/2014 (v. fls. 18).
Observe-se que a terceira penhora online no valor de R$
4.394,43, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em
18/8/2014 (v. fls. 17), não reabre o prazo para impugnação,
especialmente porque os executados pretendem discutir matéria
passível de questionamento desde as primeiras constrições, qual
seja, a possibilidade ou não de inclusão de juros de mora não
previstos nos títulos executivos (v. fls. 18/23).
Aliás, assim já decidiu este Egrégio Tribunal:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação
- Intempestividade - Prazo para apresentação - Termo a
quo - Art. 475-J, § 1°, do Código de Processo Civil -
Ampliação da penhora - Irrelevância - Ato que não abre
prazo para novos embargos - Oposição que deve ser dar
após a primeira penhora - Recurso provido" (AI n.
0092886-43.2008.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Bedaque,
22ª Câmara de Direito Privado, j. 28.1.2009)".
Dessa forma, quanto à alegada violação do art. 183, § 2º, do CPC/7,
verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado, bem como a tese de que
houve justa causa para a prática de ato processual, não foram apreciados pelo Tribunal a
quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa
forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Ainda que superado o óbice apontado, registra-se que o entendimento
desta Corte Superior segue a mesma linha de argumentação adotada no acórdão
recorrido, no sentido de que o prazo para a apresentação de impugnação à penhora
inicia-se com a realização da primeira constrição de bens ou dinheiro. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou
a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não
possuindo, via de regra, natureza de recurso com efeito
modificativo.
2. Caso em que o acórdão embargado concluiu que o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido
de que o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução
inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja
insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação,
redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará
o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo
ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta
vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato
constritivo.
2. Com efeito, houve omissão no julgado quanto à alegação da
possibilidade de reconhecimento dos Embargos à Execução
intempestivos serem recebidos com ação autônoma de impugnação.
3. Contudo, não se pode conhecer da irresignação quanto ao
ponto.
4. A mencionada tese não está prequestionada no acórdão do
Tribunal a quo: ela foi citada como ressalva do entendimento
pessoal do relator, e não prevaleceu como vencedora.
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para sanar a omissão.
(EDcl no REsp 1691493/ES, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO
DA PENHORA. NOVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO ALTERA
O PRAZO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a
apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da
primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou
ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
2. O reforço de penhora não alterará o prazo original para o
ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início
de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita
aos aspectos formais do novo ato constritivo.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1691493/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017)
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EXEGESE. CRITÉRIOS.
PENHORA. MEDIDAS TENDENTES À DEVOLUÇÃO DO BEM
CONSTRITO. ADOÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO.
CONTAGEM.
1. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença,
deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos
limites da lide, de acordo com o pedido formulado no processo.
2. Medidas relacionadas à penhora, notadamente a devolução, pelo
depositário, dos bens constritos, podem ser tomadas nos próprios
autos da execução respectiva.
3. A substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam
a reabertura do prazo para embargar, uma vez que permanece de
pé a primeira constrição efetuada. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1149575/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, DJe 11/10/2012)
De outro lado, quanto aos juros de mora, a decisão recorrida está em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que, mesmo
se não previstos expressamente na condenação, os juros de mora devem ser considerados
implicitamente compreendidos, tendo em vista a Súmula 254 do STF: " Incluem-se os
juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE
JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a
questão posta nos autos.
2. A jurisprudência majoritária do STJ possui entendimento de que
é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em
honorários, ainda que não postulados na inicial ou não previstos na
sentença executada.
3. A Súmula 254 do STF assegura a possibilidade de inclusão de
juros moratórios não previstos na sentença executada.
4. In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência
desta Corte, segundo a qual, na execução de honorários
advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do
devedor para efetuar o pagamento. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1553410/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?